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Art. 58 – Realizar ou facilitar ações que causem prejuízo ao patrimônio ou comprometam a finalidade para a qual foram instituídas as organizações da categoria. Art. 59 – Negar, omitir informações ou emitir falsas declarações sobre o exercício profissional quando solicitado pelo Conselho Regional de Enfermagem. Art. 74 – Pleitear cargo, função ou emprego ocupado por colega, utilizando-se de concorrência desleal. Art. 77 – Usar de qualquer mecanismo de pressão ou suborno com pessoas físicas ou jurídicas para conseguir qualquer tipo de vantagem. Art. 80 – Delegar suas atividades privativas a outro membro da equipe de enfermagem ou de saúde, que não seja enfermeiro. Art. 85 – Divulgar ou fazer referência a casos, situações ou fatos de forma que os envolvidos possam ser identificados. Art. 97 – Falsificar ou manipular resultados de pesquisa, bem como, usá-los para fins diferentes dos pré-determinados.
Art. 102 – Aproveitar-se de posição hierárquica para fazer constar seu nome como autor ou co-autor em obra técnico-científica. Art. 109 – Anunciar título ou qualificação que não possa comprovar.

PROIBIÇÕES PARTE ll

Suelen Muller
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