Direito Constitucional Öffentlich

Direito Constitucional

Felipe  Cabral
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Temas importantes de Direito Constitucional para o Exame de OAB

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COMPOSIÇÃO DA CONSTITUIÇÃO I-) Preâmbulo = Desprovido de normatividade (NÃO PODE SER OBJETO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE) II-) Parte dogmática: Corpo Fixo da CF ADCT (Atos das Disposições Constitucionais Transitórias) = São normas exauríveis com o tempo. ***OBS: NÃO HÁ HIERARQUIAS ENTRE AS NORMAS QUE COMPÕE A CF, NO CASO DE CONFLITO ENTRE AS NORMAS, APLICA-SE O PRINCÍPIO DA NORMA MAIS ESPECÍFICA.   NORMAS CONSTITUCIONAIS I-) Normas Constitucionais Originárias = São aquelas que foram incorporadas, originadas no texto ORIGINAL da promulgação da Constituição. Estas normas gozam de presunção ABSOLUTA de constitucionalidade. (NÃO PODEM SER DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS) II-) Normas Constitucionais Derivadas = São aquelas que foram inseridas no texto constitucional por meio de Emendas à Constituição. Estas normas gozam de presunção RELATIVA de constitucionalidade. (Podendo ser declaradas inconstitucionais por meio do controle de constitucionalidade)   PODER REFORMADOR I-) Núcleo do poder reformador --> (Art.60,CF.) II-) Manifestações do poder reformador Emendas Constitucionais = Art.60,CF. Emendas de Revisão = Art.3º,ADCT. (EXTINTAS)  III-) Limitações ao poder reformador Limitação Temporal = Não há limitação temporal (Lapso temporal entre uma emenda e outra) Limitação Circunstancial = A-) Intervenção Federal                                                            B-) Estado de Defesa                                                            C-) Estado de Sítio Limitação Formal = Quem pode propor o processo de alteração da Constituição (ROL TAXATIVO)                                                 A-) 1/3 dos integrantes do SENADO ou CÂMARA FEDERAL.                                                 B-) Presidente da República                                                 C-) Maioria das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, com a maioria RELATIVA de seus membros. **OBS: ADI 825 = AS CONSTITUIÇÕES ESTADUAIS PODEM SER EMENDADAS POR INICIATIVA POPULAR Limitação Material = "Propostas de emendas tendentes a abolir..." Art.60,p.4º,CF. (CLÁUSULAS PÉTREAS)                                                  A-) Forma Federativa do Estado                                                  B-) Separação dos três poderes                                                  C-) Voto direto, secreto, universal e periódico                                                  D-) Direitos e Garantias Individuais. (ROL NAO LIMITADO AO ART.5º,CF.)   MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL Qualquer dispositivo está possibilitado de haver um novo entendimento de uma norma constitucional, em razão de mutação no entendimento e necessidade do ser humano.   APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS Normas Auto Aplicáveis = A-) Normas de Eficácia Plena =  Possui eficácia imediata e produz seus efeitos por total quando entra em                                                                vigência. (EX: Art.3º,CF.)                                                               B-) Normas de Eficácia Contida = Possui eficácia imediata, mas pode ter seus efeitos contidos por                                                                                          regulamentação do poder público. (EX: Exame de OAB) Normas não Auto Aplicáveis = A-) Normas de Eficácia Limitada = São normas que requerem uma atuação do Poder Público para produzirem seus efeitos. CLASSIFICAÇÃO/TIPOLOGIA DA CF 88 PROMULGADA (DEMOCRÁTICA) ESCRITA ANALÍTICA/PROLIXA FORMAL DOGMÁTICA RÍGIDA/SUPER RÍGIDA PROGRAMÁTICAS ECLÉTICA   RECEPÇÃO DE NORMAS As normas anteriores à constituição, que forem compatíveis com a nova constituição, serão recepcionadas, as que não forem compatíveis, não serão recepcionadas e serão REVOGADAS. ***OBS: NENHUMA NORMA DEIXARÁ DE SER RECEPCIONADA POR INCOMPATIBILIDADE DE FORMA.   ***OBS²: AS NORMAS QUE NÃO FOREM COMPATÍVEIS, SERÃO REVOGADAS, NÃO PODENDO SER DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS POIS A ÉPOCA QUE FORAM CRIADAS, TINHAM OUTRA CONSTITUIÇÃO COMO PARÂMETRO. (INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE)   REPRISTINAÇÃO (Art.2º,p.3º,LINDB) Uma lei revogada validamente não volta a produzir seus efeitos jurídicos com a revogação da lei que a revogou, SALVO DISPOSIÇÃO EXPRESSA.   NOÇÕES DO PODER CONSTITUINTE Poder Constituinte Originário = É o poder instaurado para a criação de uma nova Constituição.   Poder Constituinte Derivado = A-) Reformador - Os legitimados a promoverem alterações na CF por meio de Emendas.                                                                        B-) Decorrente - Poder dos estados criarem suas próprias Constituições.
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BRASILEIROS NATOS Art.12,CF. (ROL TAXATIVO) I-) "IUS SOLI" = Todos os nascidos em território Brasileiro serão considerados brasileiros natos, salvo o de pais estrangeiros que estejam no brasil a serviço oficia de seu país. II-) "IUS SANGUINI" = Todos os nascidos no estrangeiro, de pai ou mãe brasileiros que estejam no estrangeiro a serviço oficial do governo Brasileiro. III-) "IUS SANGUINI" = Todos os nascidos no estrangeiro, de pai ou mãe brasileiros, desde que sejam registrados em repartição competente (CONSULADO). Ou optem, após a maioridade, pela nacionalidade Brasileira.   BRASILEIROS NATURALIZADOS Art.12,II,CF. ATOS DISCRICIONÁRIOS: I-) Apátridas que adquiram a nacionalidade, na forma da lei. III-) Os originários de países de língua portuguesa, que possuírem residência ininterrupta por um ano, e comprovarem idoneidade moral. DIREITO ADQUIRIDO: III-) NATURALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA: O estrangeiro de qualquer nacionalidade, residente no Brasil por quinze anos de ininterruptos e sem condenação penal, DESDE QUE REQUEIRAM A NACIONALIZAÇÃO.   HIPÓTESES DE DIFERENCIAÇÃO ENTRE BRASILEIROS NATOS E NATURALIZADOS ***OBS = É PROÍBIDO LEIS INFRACONSTITUCIONAIS DAREM TRATAMENTOS DIFERENCIADOS ENTRE BRASILEIROS NATOS, NATURALIZADOS OU ESTRANGEIROS, MAS A CF O FAZ EM ALGUNS CASOS TAXATIVOS, SÃO ELES: I-) CARGOS: (ART.12,p.3º,CF.) - PRIVATIVOS A BRASILEIROS NATOS Presidente/Vice-Presidente da República Presidentes do Senado Federal e Câmara dos Deputados Ministros do STF Membro de Carreira Diplomática Oficial das Forças Armadas Ministro de Estado da Defesa II-) FUNÇÕES: (ART.89,VIII,CF.) - PRIVATIVA A BRASILEIRO NATO Conselho Nacional III-) EXTRADIÇÃO (ART.5º,LI,LII,CF.) O brasileiro nato não será extraditado em nenhuma hipótese. O brasileiro naturalizado pode ser extraditado em duas hipóteses:                                         A-) Por condenação em crime comum, cometido antes da naturalização.                                         B-) Por condenação em envolvimento no tráfico de drogas. IV-) PROPRIEDADE (ART.222,CF.) As empresas jornalísticas são propriedades privativas aos brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos.   HIPÓTESES DE PERDA DE NACIONALIDADE Art.12,p.4º,CF - ROL TAXATIVO I-) Tiver sido cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional. II-) Adquirir outra nacionalidade, SALVO: A-) Se a nova nacionalidade for ORIGINÁRIA.                                                                          B-) Se a nova nacionalidade for imposta por norma estrangeira, para que a pessoa permaneça no pais.
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REGIME POLÍTICO Democrático = Com núcleo no Art.1º,p.único,CF. (SOBERANIA POPULAR QUE SE INSTRUMENTALIZA ATRAVÉS DOS DIREITOS POLÍTICOS) Cidadão é aquele NATO ou NATURALIZADO que está em gozo dos seus direitos políticos. ***OBS: A CONSTITUIÇÃO DE 1988 ADOTOU O SUFRÁGIO UNIVERSAL (ROL AUMENTADO DE PESSOAS QUE PODEM EXERCER O SUFRÁGIO)   MANIFESTAÇÃO DO VOTO Art.14,p.1º,CF. I-) Obrigatoriedade = Maiores de 18 anos. II-) Facultativos = Menos de 18 anos e maiores de 16, os analfabetos e os idosos maiores de 70 anos.   INALISTÁVEIS Art.14,p.2º,CF. I-) Estrangeiros II-)Os conscritos, em serviço militar OBRIGATÓRIO (NÃO É O MILITAR DE CARREIRA, É O QUE PRESTA SERVIÇO OBRIGATÓRIO)   MANIFESTAÇÕES POLÍTICAS I-) INICIATIVA POPULAR - A-) UNIÃO = Lei Complementar ou Lei Ordinária 1% eleitorado em 5 estados da federação com pelo menos 0,3% em                                                                        cada um. (1503)                                             B-) ESTADOS = A lei disporá sobre.                                             C-) MUNICÍPIOS = 5% do eleitorado municipal. II-) PLEBISCITOS E REFERENDOS = (Art.49,XV,CF) (Consulta Prévia) - (Consulta Posterior)   III-) AÇÃO POPULAR = (Art.5º,LXXIII,CF) + Lei 4717/65 IV-) VOTO = (Art.60,p.4º,CF.) ---> CLÁUSULA PÉTREA V-) DENÚNCIA DE CRIME DE RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA = Art.14, lei 1079/50)   CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE Nacionalidade Brasileira --> NATOS ou NATURALIZADOS (OBS: HÁ CARGOS QUE SÓ PODEM SER OCUPADOS POR BRASILEIROS NATOS) Pleno exercício dos direitos políticos --> (OBS: NÃO PODE INCIDIR NAS HIPÓTESES DE SUSPENSÃO OU PERDA DOS DIREITOS POLÍTICOS) Alistamento eleitoral (POSSUIR TÍTULO DE ELEITOR) Domicílio na circunscrição  Filiação Partidária --> (OBS:Não há candidatura avulsa.) Idades mínimas:                                  35 anos - Presidente, Vice-Presidente da República e Senador                                  30 anos - Governador, Vice-Governador                                  21 anos - Prefeito, Vice Prefeito, Dep.Estadual e Federal e Juiz de Paz.                                  18 anos - Vereador HIPÓTESES DE INELEGIBILIDADE ABSOLUTA = Os inalistáveis (Estrangeiros + Conscritos) e Analfabetos. RELATIVA = AS HIPÓTESES DE INELEGIBILIDADE RELATIVAS APENAS SE APLICAM A CHEFES DO PODER EXECUTIVO                          A-) Mais de dois mandatos consecutivos.                          B-) Para novo cargo de chefe do poder executivo de outra esfera, deve renunciar até seis meses antes do pleito.                          C-) Inelegibilidade Reflexa (Vedação aos familiares após o início de seu mandato, salvo se já estiver em cargo eletivo ou concorrendo a reeleição.) --> (Art.14,p.7º,CF.)
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REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS   HABEAS CORPUS (NÚCLEO NO ART.5º,LXVIII,CF.) ''conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;'' O HABEAS CORPUS NÃO SUPORTA PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR ALGUMA ILEGALIDADE COMETIDO. OBS: ART.5º,LXXII,CF. ---> O Habeas Corpus e Habeas Data são GRATUITOS.   Espécies de Habeas Corpus:                                                          A-) HC PREVENTIVO: Para evitar a consumação da lesão à liberdade de locomoção, hipótese na qual                                                                                                                    é concedido o "salvo-conduto".                                                          B-) HC REPRESSIVO = É usado com o propósito de liberar o paciente quando já consumada a coação                                                                                   ilegal ou abusiva ou a violência a sua liberdade de locomoção. O pedido é o alvará de soltura.   LEGITIMIDADES ATIVA (PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE)                                                           A-) HC INDIVIDUAL = Qualquer pessoa natural ou jurídica nacional, ou estrangeira em defesa do paciente ameaçado de ilegalidade.                                                           B-) HC COLETIVO = (Art.12, da lei 13300/2016)                                                                                                   I-) Ministério Público                                                                                                   II-) Partido político com representação no Congresso Nacional.                                                                                                   III-) Organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída.                                                                                                   IV-) Defensoria Pública. **OBS: NÃO CABE HC EM RELAÇÃO A PUNIÇÕES DISCIPLINARES MILITARES,DESDE QUE ESTA ESTEJA DE ACORDO COM A LEI. ---> ART.142,p.2º,CF. (SALVO HIPÓTESES INCIDENTES NO ART.5º,XXXV,CF. (a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.)   HABEAS DATA (NÚCLEO NO ART.5º,LXXII,CF.) "'conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;'' FINALIDADES:                                     I-) CONHECER OU,                                     II-) RETIFICAR OU,                                     III-) COMPLEMENTAR (ART.7º,III, LEI 9507/97)   ****OBS: DADOS PESSOAIS = DADOS SOBRE A PRÓPRIA PESSOA   LEGITIMADOS:                               O Habeas Data é um remédio constitucional PERSONALÍSSIMO (APENAS O PRÓPRIO TITULAR DO DADO POSSA ACESSAR AQUELA INFORMAÇÃO)   OBS ----> SÚMULA 2 DO STJ = NÃO CABE HABEAS DATA SE NÃO HOUVER RECUSA DE INFORMAÇÕES POR PARTE DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. (Art.8.da Lei 9507/97)   PRAZOS PARA INSTITUIR COMO PROVA A RECUSA PARA IMPETRAÇÃO DE HABEAS DATA   I-) DA RECUSA DE INFORMAÇÃO = 10 DIAS II-) DA RECUSA DE FAZER-SE RETIFICAÇÃO OU ANOTAÇÃO = 15 DIAS   AÇÃO POPULAR (NÚCLEO NO ART.5º,LXXIII,CF.)   ''qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;''   ESPÉCIES                            I-) PREVENTIVA = Quando há uma ameça                             II-) REPRESSIVA = Quando a lesão já se consumou. (PRAZO DE 5 ANOS --> ART.21, DA LEI 4717/65)   LEGITIMADOS                                      I-) O CIDADÃO = BRASILEIRO NATO OU NATURALIZADO EM GOZO DOS SEUS DIREITOS POLÍTICOS.                                      II-) NÃO SÃO LEGITIMADOS ATIVOS = a-) PESSOAS JURÍDICAS (SÚMULA 365 STF.)                                                                                                           b-) OS INALISTÁVEIS (ESTRANGEIROS E CONSCRITOS.                                                                                                           d-) MINISTÉRIO PÚBLICO   MINISTÉRIO PÚBLICO - ART.7º,9º,16,19 - LEI 4717/65 Art.7º - Atua como "custus legis" (Fiscal da lei)  Art.9º - Se houver desistência da ação por parte do Impetrante, o MP poderá prosseguir com a ação. Art.16 - Caso o cidadão não promova a execução da sentença, o MP deverá o fazer, sob pena de falta grave. Art.19 - O MP poderá oferecer recurso das sentenças ou decisões.   GRATUIDADE DA AÇÃO POPULAR Em regra há a gratuidade de custas judiciais e ônus sucumbenciais, salvo se comprovada a má-fé.                                                                                     I-) boa-fé = Gratuita                                                                                     II-) má-fé = Onerosa COMPETÊNCIA ART.5º DA LEI 4717/65  A Ação Popular é o único remédio constitucional que não tem prerrogativa de foro funcional. Ela irá iniciar em primeira instância de competência Federal ou Estadual dependendo do seu polo passivo.   ***OBS: (ART.102,I,F,N,CF.) SERÁ COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF JULGAR:           I-) NOS CASOS DE CONFLITOS ENTRE UNIÃO E OS ESTADOS OU;          II-) EM AÇÕES EM QUE TODOS OS MAGISTRADOS SEJAM DIRETA OU INDIRETAMENTE  SUSPEITOS A JULGAR.   MANDADO DE INJUNÇÃO (NÚCLEO NO ART.5º,LXXI,CF.) -->Lei 13300/2016 "'conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;"'   ESPÉCIES                           I-) INDIVIDUAL = Poderá ser impetrado por pessoa natural ou jurídica, nacional ou estrangeira, cujo direito esteja à míngua de uma norma que o regulamente.                            II-) COLETIVO (Art.12,Lei 13300/2016)                                         A-) Ministério Público                                         B-) Partido Político com representação no Congresso Nacional.                                         C-)  Organização sindical, entidade de classe. Associação legalmente constituída há pelo menos 1 ano. (NÃO NECESSITA DA AUTORIZAÇÃO COLETIVA DE SEUS MEMBROS.)                                         D-) Defensoria Pública.    MORA LEGISLATIVA Art.8º, Lei 13300/2016: Caso for reconhecido a mora (Falta de norma reguladora) será deferida a injunção para: I-) Dar prazo razoável ao Legislativo para que este edite norma reguladora. II-) Estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos.    MANDADO DE SEGURANÇA (NÚCLEO NO ART.5º,LXIX,CF.) "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;''   ESPÉCIES                            I-) MS PREVENTIVO = Quando há ameaça de lesão a direito líquido e certo.                            II-) MS REPRESSIVO = Quando a lesão já foi consumada. (PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS)   LEGITIMADOS I-) MS INDIVIDUAL = O Impetrante é o titular do direito líquido e certo. I-) MS COLETIVO = A-) Partidos Políticos com representação no Congresso Nacional.                                      B-) Sindicatos, entidades de classe ou associações há um ano de funcionamento na totalidade ou em parte de seus membros.   SÚMULAS DO STF I-) SÚMULA 266 -->NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM SI. II-) SÚMULA 267 + Art.5º Lei 12016/09 --> NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO OU CORREIÇÃO. III-) SÚMULA 268 + Art.5º Lei 12016/09 --> NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. IV-) SÚMULA 625 --> CONTROVÉRSIA SOBRE MATÉRIA DE DIREITO NÃO IMPEDE CONCESSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. (CONTROVÉRSIAS SOBRE FATOS IMPEDE A CONCESSÃO.) V-) SÚMULA 629 --> A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO POR ENTIDADE DE CLASSE EM FAVOR DOS ASSOCIADOS INDEPENDE DE AUTORIZAÇÃO DESTES. VI-) SÚMULA 630 --> A ENTIDADE DE CLASSE TEM LEGITIMAÇÃO PARA O MANDADO DE SEGURANÇA AINDA QUANDO A PRETENSÃO VEICULADA INTERESSE APENAS A UMA PARTE DA RESPECTIVA CATEGORIA VII-) SÚMULA 632 --> É CONSTITUCIONAL LEI QUE FIXA O PRAZO DE DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
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ORGANIZAÇÃO DO ESTADO    1889 --> NASCIMENTO DA FEDERAÇÃO (EXTINÇÃO DO BRASIL IMPÉRIO)   COMPETÊNCIAS ***OBS: EM REGRA, AS DIVISÕES DE COMPETÊNCIAS ENTRE UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS SE DÁ POR INTERESSE. (EX: VERSAR SOBRE INTERESSES NACIONAIS SEMPRE FICARÁ A CARGO DA UNIÃO.)   COMPETÊNCIAS MATERIAIS: ART.21,CF. --> Exclusividade da União Art.23,CF. --> Interesse de todos os entes.   COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS : Art.22,CF. --> Privativas da União       OBS: Art,22,p.único,CF --> Delegação para os entes estaduais.(NÃO SE TRATA DA MATÉRIA COMPLETA, E SIM DE MATÉRIA ESPECÍFICA.) Art.24,CF. --> Concorrente entre os entes Federativos:                             A-) p.1º --> Competência da União em editar normas GERAIS                             B-) p.2º --> A competência da União para editar as normas gerais, NÃO EXCLUI a competência SUPLEMENTAR dos Estados.                             C-) p.3º --> Inexistindo norma geral, os estados podem exercer competência PLENA.                             D-) p.4º --> Suspensão da norma estadual, na parte em que contrariar norma geral.   ***ENUNCIADOS IMPORTANTES:   I-) Súmula Vinculante 2: Art.22,XX,CF. --> Inconstitucional lei ou ato normativo estadual que versar sobre bingos. II-) Súmula Vinculante 38: Art.30,I,CF. -->  O município pode legislar sobre fixação de horário de estabelecimento comercial. (COM EXCEÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, POIS TRANSCENDEM O INTERESSE LOCAL.) III-) Súmula Vinculante 39: Art.21,XIV,CF. --> Compete privativamente a União legislar sobre os vencimentos dos membros da policia civil e militar do DF. IV-) Súmula Vinculante 46: Art.22,I,CF. --> A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas nomas de processo e julgamento é competência exclusiva da União. V-) Súmula Vinculante 49: Art.170,IV,CF. --> Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos do mesmo ramo em determinada área urbana. (INCONSTITUCIONAL).   COMPETÊNCIA DA UNIÃO I-) MATERIAL: (Art.21,CF.)  II-) LEGISLATIVO (Art.22,CF.)   Competência Estadual   Art.25,p.1º,2º e 3º,CF. -->  p.1º = Competência Residual: Reservado aos Estados, versar ou legislar sobre assuntos que não lhe sejam vedados. p.2º = Cabe aos estados versar sobre gás canalizado. (VEDADA A EDIÇÃO DE MP.) p.3º = Mediante Lei Complementar, os estados poderão instituir regiões metropolitanas e seus planejamentos.   COMPETÊNCIA MUNICIPAL I-) MATERIAL/LEGISLATIVO: (Art.30,CF.)   DIREITO DE INCORPORAÇÃO (Art.18,p.3º,CF.) ''Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.'' I-)EX: ESTADO A + ESTADO B = ESTADO C II-)EX: ESTADO A = ESTADO B = ESTADO C (SE SUBDIVIDE EM VÁRIOS ESTADOS) III-)EX: ESTADO A DOA PARTE DE SEU TERRITÓRIO PARA ESTADO B OU ESTADO C   ***OBS: EC 15/96 = LIMITAÇÃO AO DIREITO DE INCORPORAÇÃO: Diante dos inúmeros casos de criação de municípios, a emenda 15 trouxe alguns requisitos a mais, para tentar frear esse aumento, requisitos:                                                                                    I-) A criação, incorporação, ou desmembramento se dará por lei estadual, dentro do período determinado em LEI COMPLEMENTAR FEDERAL (LEI NUNCA CRIADA, POR ISSO NÃO SE PODE MAIS CRIAR MUNICÍPIOS NO BRASIL                                                                                                                ATÉ QUE O CONGRESSO APROVE UMA LEI COMPLEMENTAR REGULAMENTADORA.)                                                                                    II-) Divulgação do estudo de viabilidade Municipal. ***OBS²: EC 57/2008 = Art.96 do ADCT: Municípios criados até 2006 foram validades, após essa data não é possível a criação de nenhum município sem a aprovação da Lei Complementar Reguladora.    DA INTERVENÇÃO FEDERAL Art.34 ao 36, CF. --> ROL TAXATIVO Mecanismo de defesa para a proteção do Estado, consistindo na intervenção federal. (PRINCÍPIO DA NÃO INTERVENÇÃO --> Art.34,caput,CF.) ***OBS: (Art.84,X,CF.) Competência exclusiva do Presidente da República, antes de ouvir: (PODE NÃO SEGUIR) I-) CONSELHO DA REPÚBLICA II-) CONSELHO DE DEFESA NACIONAL  --> PRINCÍPIO DA SIMETRIA= Governador em âmbito Estadual para intervir nos Municípios.   MODALIDADES:                                I-) ESPONTÂNEA = Incidência nas hipóteses do art.34,I a III e V,CF. O presidente, ouvindo o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decidirá se irá intervir ou não, mediante aprovação do Congresso. (NÃO NECESSITA AGUARDAR UM REQUERIMENTO DO ESTADO)                                II-) PROVOCADA = Incidência nas hipóteses do art.34, IV,VI,VII,CF. O orgão coagido solicitará ou requisitará a intervenção Federal. ***OBS: Nos casos de coação ao poder judiciário, deverá ser requisitado previamente ao STF.   LIMITAÇÕES AOS ENTES FEDERATIVOS (Art.19,CF.) ''É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:  I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas; (PRINCÍPIO DA LAICIDADE) II - recusar fé aos documentos públicos; III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.''
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SISTEMA CONSTITUCIONAL DAS CRISES As crises podem ser resolvidas com a decretação do estado de exceção, que deve cessar, tão logo as situações motivadoras da situação de anormalidade sejam extintas. Ambos são usados para a defesa do estado, e não de um governo específico. Podendo ser usado apenas quando não há nenhuma outra forma de sanar a crise.   I-) COMPETÊNCIA Compete privativamente ao Presidente da República, em âmbito da União (Art.21,V,CF.) não havendo hipótese de Estado de Defesa ou Estado de Sítio em âmbito Estadual, Distrital ou Municipal.   II-) PRINCÍPIOS NORTEADORES DO ESTADO DE DEFESA E ESTADO DE SÍTIO A-) Necessidade = Justificativa imperiosa das medidas, caso contrário figura-se um golpe de estado. B-) Temporariedade = É necessário que se fixe um tempo limitado para a vigência do Estado de exceção. C-) Proporcionalidade = As medidas adotadas no Estado de exceção deve ser proporcional aos fatos que ocasionaram a sua adoção.   III-) ESTADO DE DEFESA                                               VS                       ESTADO DE SÍTIO a-) Possui local restrito e determinado                                                a-) Pode ser decretado em local restrito e determinado e também em todo o                                                                                                                              território nacional. b-) Análise do Congresso é posterior à decretação                          b-) Precisa da autorização do Congresso Nacional para ser decretado.          c-) Não superior a 30 dias prorrogáveis por igual período              c-) No caso de comoção grave não superior a 30 dias, no caso de guerra                                                                                                                                       perdurará enquanto a guerra durar.   VIOLAÇÃO LEGAL AOS DIREITOS: I-) ESTADO DE DEFESA                                               VS                          ESTADO DE SÍTIO a-)Direito de reunião                                                                                  1. HIPÓTESES DE COMOÇÃO GRAVE OS DIREITOS VIOLADOS SERÃO: b-)Sigilo de correspondências                                                                   a-) Obrigação de permanência em localidade determinada; c-)Sigilo de comunicação telegráfica e telefônica                                b-) Detenção em edifícios distintos dos destinado aos presos. d-)Ocupação temporária de bens e serviços públicos                        c-) Restrições aos meios de comunicação                                                                                                                            d-) Suspensão da liberdade de reunião                                                                                                                            e-) Busca e apreensão em domícilio                                                                                                                            f-) Intervenção nas empresas de domínio público                                                                                                                            g-) Requisição de bens.                                                                                                                           2. HIPÓTESE DE GUERRA OS DIREITOS VIOLADOS PODERÃO SER                                                                                                                                                ILIMITADOS. ***OBS: Art.53,p.8º,CF. --> AS IMUNIDADES PARLAMENTARES SUBSISTIRÃO NA HIPÓTESE DE ESTADO DE DEFESA, MAS PODENDO SER SUSPENSAS, NOS ATOS OCORRIDOS FORA DO RECINTO LEGISLATIVO, NO ESTADO DE SÍTIO.
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Estrutura Legislativa   Câmara dos Deputados       VS           Senado Federal a-) Representantes do povo                                                       a-) Representantes dos interesses dos Estados e DF   b-) Mínimo 8 máximo 70 por estado                                        b-) 3 por estados   c-)1 legislatura = 4 anos                                                              c-) 2 legislaturas = 8 anos d-) Eleito por voto Proporcional                                                d-) Eleito por voto majoritário  ***OBS: POR DEPUTADOS SEREM ELEITOS PELO VOTO PROPORCIONAL, OU SEJA, AQUELE VOTO QUE VAI PARA O PARTIDO, O MESMO TEM QUE TER A FIDELIDADE PARTIDÁRIA, SE ELE SAIR DO PARTIDO SEM JUSTIFICATIVA VÁLIDA ELE PERDE O CARGO ELETIVO.   CONGRESSO NACIONAL  O Congresso Nacional é a junção das duas casas legislativas, que possuem atribuições próprias para atuarem em conjunto.   Competências Art.49,CF. Direitos dos Parlamentares É o conjunto de imunidades, prerrogativas, inviolabilidades que cercam as atividades do parlamentar, de forma que ele a exerça de forma livre e independente. Não há suspensão das imunidades durante o Estado de Defesa. ***OBS: Essas prerrogativas, imunidades ou inviolabilidades são irrenunciáveis, pois pertencem ao cargo de parlamentar, e não a pessoa do parlamentar. I-) IMUNIDADES MATERIAIS:                                                      A-)INVIOLABILIDADE = Os parlamentares (Deputados e Senadores) são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos, desde que sejam usadas no exercício de sua profissão. (Art.53,caput,CF.)                                                     B-) PRERROGATIVA DE FORO FUNCIONAL= (Art.53,p.1º,CF.) - Os parlamentares só serão submetidos à julgamento, perante ao STF.  ***OBS: Apenas para crimes cometidos em função do exercício parlamentar e após a diplomação ao cargo.   II-) IMUNIDADES FORMAIS:                           A-) Prisão(Art.53,p.2º,CF.) = Os membros parlamentares não poderão ser presos. Salvo em flagrante de crime inafiançável. Sendo os autos remetidos dentro de 24hrs à Casa Legislativa a qual o parlamentar pertence, para que pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (***OBS: TRATA-SE DE PRISÕES CAUTELARES, UM PARLAMENTAR PODE SER CONDENADO EM UM PROCESSO CRIMINAL CONFORME DISPÕE O ART.55,CF.)                          B-) Processo (Art.53,p.3º,CF.) = Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político (QUALQUER PARTIDO, NÃO APENAS O DO PARLAMENTAR INDICIADO) nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.  ***OBS: O PEDIDO DE SUSTAÇÃO SERÁ APRECIADO PELA CASA RESPECTIVA E TERÁ UM PRAZO DE 45 DIAS IMPRORROGÁVEIS. (Art.53,p.4º,CF.) ***OBS²: A SUSTAÇÃO DO PROCESSO SUSPENDE A PRESCRIÇÃO, ENQUANTO DURAR O MANDATO ELETIVO. (Art.53,p.5º,CF.)   PARLAMENTARES ESTADUAIS (Art.32,p.3º,CF.) I-) Imunidades Materiais + Imunidades formais  II-) Prerrogativa de Foro Funcional perante ao TJ do ESTADO   PARLAMENTARES MUNICIPAIS (Art.29,VIII,CF.) I-) Imunidade Material (LIMITADA AO ÂMBITO DO MUNICÍPIO)  ***OBS:NÃO GOZAM DE IMUNIDADE FORMAL. II-) Prerrogativa de Foro Funcional é Facultado às Constituições Estaduais. ***OBS: Súmula Vinculante 45 = A Competência Constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecidos exclusivamente pela Constituição Estadual.     COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (CPI)  (Art.58,p.3º,CF.) ''As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.'' REQUISITOS: A-) 1/3 de assinaturas dos membros a serem investigados das respectivas casas (DEPUTADO OU SENADOR)                                  B-) 1/3 de assinaturas dos respectivos membros, nos casos de CPMI (DEPUTADOS + SENADORES)                                  C-) Fato determinado.                                  D-) Prazo certo. ***OBS: A CPI OU CPMI PODE SER REALIZADO EM ÂMBITO ESTADUAL E MUNICIPAL, DESDE QUE RESPEITEM OS LIMITES DE SUAS JURISDIÇÕES.   VEDAÇÕES: I-) PRINCÍPIO DA RESERVA CONSTITUCIONAL DE JURISDIÇÃO = A CPI não pode realizar atos EXCLUSIVOS do poder judiciário (EX's: Art.5º,XI,XII,XIX,LXI,CF.) II-) Não pode realizar a constrição de bens. III-) Impedir alguém de deixar o país.   PODERES I-) Determinar a quebra de sigilo(NÃO SE CONFUNDE COM INTERCEPTAÇÃO) de dados bancários, fiscais, telefônicos dos investigados. II-) Convocar investigados ou testemunhas para prestarem esclarecimentos (INCLUSIVE A HIPÓTESE DO ART.50,CF.)
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PODER EXECUTIVO    Funções Típicas = Funções Administrativas da República Federativa do Brasil Funções Atípicas = Legislar por meio de Medidas Provisórias + Julgar por meio do PAD (PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR)   SISTEMA ELEITORAL Majoritário como dispõe o art.77,CF. (Art,77,p.1º) - A eleição do Presidente importará a do Vice-Presidente com ele registrado. (NÃO HÁ ELEIÇÃO AUTÔNOMA)   SUCESSORES O único sucessor do Presidente é o seu vice, não havendo hipótese de rol de sucessores, e sim rol de SUBSTITUTOS. (TEMPORÁRIO)   ROL DE SUBSTITUTOS = I-) Presidente da Câmara                                                II-) Presidente do Senado                                                III-) Presidente do STF ***OBS: NO CASO DE VACÂNCIA DOS CARGOS DE PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, FAR-SE-À NOVAS ELEIÇÕES. I-) VACÂNCIA NOS PRIMEIROS DOIS ANOS = Eleições diretas em 90 dias . II-) VACÂNCIA NOS ÚLTIMOS DOIS ANOS = Eleições indiretas em 30 dias (FEITO PELO CONGRESSO NACIONAL) (Art.81,p.1º,CF.) ***OBS: EM QUALQUER DOS CASOS, OS ELEITOS DEVERÃO APENAS COMPLETAR O PERÍODO DE SEUS ANTECESSORES. (Art.81,p.2º,CF.) ***OBS²: EM ÂMBITO ESTADUAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DISPORÁ SOBRE.   AUSÊNCIA DO PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA (Art.83,CF.) = O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, SEM LIÇENÇA do CONGRESSO NACIONAL, AUSENTAR-SE DO PAIS por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo. ***OBS: APLICA-SE O PRINCÍPIO DA SIMETRIA NOS ÂMBITOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS.   IMUNIDADES E RESPONSABILIDADES (Art.85,86,CF.) I-) IMUNIDADES FORMAIS:                         A-) Prisão (Art.86,p.3º,CF.) = O Presidente apenas poderá ser preso em razão de sentença condenatória, nas infrações comuns. (NÃO PODENDO SER PRESO EM FLAGRANTE, PREVENTIVAMENTE OU TEMPORARIAMENTE.)                         B-) Processo (Art.86,caput,CF. + Art.51,I,CF.) = A acusação deverá ser admitida por 2/3 dos membros da Câmara dos Deputados (JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE) E SERÁ JULGADO:                                                          * PELO STF NOS CRIMES COMUNS. (PRERROGATIVA DE FORO FUNCIONAL.)                                                         * PELO SENADO NOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE. (Art.85,CF. + Lei 1079/50) ***OBS: ADPF 378 = JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE SERÁ FEITO PELAS DUAS CASAS LEGISLATIVAS.   CLÁUSULA DE IRRESPONSABILIDADE PENAL RELATIVA  (Art.86,p.4º,CF.): O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por ato estranhos ao exercício de suas funções.(NÃO HÁ PERSECUÇÃO PENAL EM RAZÃO DE CRIMES COMETIDOS SEM RELAÇÃO COM A SUA FUNÇÃO.)     IMUNIDADES FORMAIS PARA:                GOVERNADORES                  VS            PREFEITOS  I-) NÃO SE APLICA A IMUNIDADE FORMAL DE PRISÃO                                         I-)NÃO SE APLICA A IMUNIDADE FORMAL DE PRISÃO II-) NÃO SE APLICA A IMUNIDADE FORMAL DE PROCESSO                                  II-) NÃO SE APLICA A IMUNIDADE FORMAL DE PROCESSO III-)NÃO POSSUI CLÁUSULA DE IRRESPONSABILIDADE PENAL                            III-) NÃO POSSUI CLÁUSULA DE IRRESPONSABILIDADE PENAL IV-) PRERROGATIVA DE FORO NO STJ (Art.105,I,a,CF.)                                          IV-) PRERROGATIVA DE FORO NO TJ, OU TRF SE O CRIME FOR                                                                                                                                                            FEDERAL, OU TSE SE O CRIME FOR ELEITORAL.
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TRIBUNAL DE CONTAS I-) DA UNIÃO - (ART.73,CF.) O Tribunal de Contas é um órgão AUTÔNOMO, não sendo subordinado a nenhum dos três poderes, que exerce atos de apoio à função típica do Poder Legislativo de fiscalizar as contas da União. E não exerce atividade jurisdicional. (NÃO PODE JULGAR NINGUÉM)   COMPOSIÇÃO  9 MINISTROS: I-) 3 INDICADOS PELO PRESIDENTE                             II-) 6 ELEITOS PELO CONGRESSO NACIONAL   FUNÇÕES  (ART.71,CF.)   II-) DOS ESTADOS E DF - (ART.75,CF.)   COMPOSIÇÃO 7 MINISTROS: I-) 4 eleitos pela assembléia legislativa                            II-) 3 eleitos pelo Governador   FUNÇÕES APLICA-SE O PRINCÍPIO DA SIMETRIA (ART.71,CF.)   III-) DOS MUNICÍPIOS (ART.31,p.1,CF.) É VEDADO A CRIAÇÃO DE TRIBUNAL DE CONTAS MUNICIPAIS (Art.31,p.4º,CF.) OS TCE's ACUMULAM A FUNÇÃO DE APOIO DE FISCALIZAÇÃO AOS MUNICÍPIOS. ***OBS: HÁ ESTADOS QUE CRIARAM O ÓRGÃO "TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS" PARA PRESTAREM APOIO DE FISCALIZAÇÃO EM ÂMBITO MUNICIPAL. ***OBS:HÁ APENAS DOIS TRIBUNAIS DE CONTAS ORIGINALMENTE MUNICIPAIS (RJ E SP) QUE FORAM CRIADOS ANTES DA CF.88.
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PROCESSO LEGISLATIVO   Iniciativas: I-) Privativas (Art.61,p.1º,CF)                       II-) Concorrentes (Art.61,caput,CF.)                       III-) Popular (Art.61,p.2º,CF.) Votação:                 LEI COMPLEMENTAR             VS                 LEI ORDINÁRIA I-) MAIORIA ABOSULUTA (Art.69,CF.)                     I-) MAIORIA RELATIVA (Art;47,CF.) - QUÓRUM DE MAIORIA DOS PRESENTES (A MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS                                                                                                                                                                                                                 DEVEM ESTAR PRESENTES.)     A-) Câmara dos Deputados = 257 votos                      B-) Senado Federal = 41 votos   ***OBS (Art.65,CF.): O projeto de lei aprovado por uma das casas será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, caso haja alteração do texto da lei na casa revisora, o projeto deve voltar a primeira e ser aprovado lá também com o texto alterado.             SANÇÃO OU VETO: Ato exclusivo do Chefe do Poder executivo no prazo de 15 dias úteis. I-) Sanção expressa ou tácita  II-) Veto expresso (NÃO EXISTE VETO TÁCITO, POIS O VETO PRECISA SER FUNDAMENTADO) + (NÃO EXISTE VETO DE PALAVRA/FRASE OU EXPRESSÃO, O VETO SERÁ INTEGRAL AO ARTIGO, PARÁGRAFO,INCISO OU ALÍNEA.) III-) Decorrido o prazo de 15 dias, no silêncio do Presidente, importará na Sanção do Projeto de Lei.   DERRUBADA DO VETO PELO CONGRESSO NACIONAL (Art.66,p.4º,CF.) p.4º = Após o veto Presidencial, este será analisado em sessão conjunta (CONGRESSO NACIONAL), podendo ser derrubado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara e do Senado. p.7º = Derrubado o veto, se a lei não for promulgada em 48hrs oelo Presidente da República, o Presidente do Senado a promulgará.   SIMULAÇÃO DE CRIAÇÃO DE NORMA (LEI COMPLEMENTAR OU LEI ORDINÁRIA) 1ºFase: Câmara dos Deputados normalmente é casa iniciadora e Senado Federal normal é casa revisora (SALVO QUANDO O PROJETO DE LEI É APRESENTADO PELO SENADO, INVERTENDO OS PAPÉIS.) 2ºFase: O projeto de lei poderá ser: I-) Aceito integralmente sem alterações.                                                                    II-) Aceito com alterações.                                                                    III-) Rejeitado. 3ºFase: I-) Nas hipóteses I,II, o projeto de lei será submetido à análise da Casa revisora.                 II-) Na hipótese de rejeição do projeto de lei, aplica-se o art.67,CF. --> (EM REGRA NÃO PODE SER APRESENTADO NA MESMA SESSÃO LEGISTATIVA, SALVO SE HOUVER MANIFESTAÇÃO DA MAIORIA ABSOLUTA DA CASA INICIADORA.) 4ºFase: Submetido o projeto de lei à casa revisora, esta poderá:                                                                                                                        I-) Rejeitar o Projeto de Lei. (APLICA-SE O ART.67,CF.)                                                                                                                        II-) Aprovar o projeto sem alterações.                                                                                                                        III-) Aprovar o projeto COM ALTERAÇÕES DE CONTEÚDO. (Aplica-se o art.65,CF. --> O PROJETO                                                                                                                                                       DEVERÁ RETORNAR À CASA INICIADORA PARA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI ALTERADO.) ***OBS: SE A CASA REVISORA ALTERAR O CONTEÚDO DO PROJETO DE LEI, E A CASA INICIADORA NÃO CONCORDAR COM A ALTERAÇÃO FEITA, O PROJETO DE LEI SEGUIRÁ SEM AS ALTERAÇÕES, CONFORME DECISÃO DA CASA INICIADORA. (Art.65 e 66,CF.) 5ºFase: Submetido o projeto de lei ao Presidente, este terá o prazo de 15 dias para:                                                                                                                  I-) Sanção do Projeto de Lei. -->Há a promulgação da lei.                                                                                                                  II-) Veto -->PRAZO DE 48HRS para apresentar a fundamentação ao Presidente                                                                                                                                           do Senado:                                                                                                                                     a-) Total do projeto de lei                                                                                                                                     b-) Parcial de algum artigo, parágrafo,inciso ou alínea.                                                                                                                   III-) Decorrido o prazo de 15 dias, sem manifestação do Presidente. -->                                                                                                                                          Promulgação da Lei. 6ºFase: No caso de veto presidencial ao projeto de lei, é aberto um prazo de 30 dias para o poder legislativo, em sessão conjunta e por sua maioria absoluta, derrubar ou não o veto.            I-) Derrubada do veto = O Congresso envia o projeto novamente ao Presidente para a promulgação do Projeto de Lei sem o veto. (Art.66,p.5º,CF.)           II-) Na concordância do Congresso com o veto presidencial, a lei será promulgada. 7ºFase: Na falta da deliberação mencionada na fase 6º, o veto é mantido e o projeto de lei é promulgado.   LEIS DELEGADAS (Art.68,CF.) As lei delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, com prévia autorização do Congresso Nacional.   LIMITAÇÕES MATERIAIS (Art.68,p.1º,CF.) Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva:                                                                      I-) do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal.                                                                      II-) Atos de matéria reservada à Leis Complementares.                                                                      III-) Assuntos referentes à: a-) Organização do Poder Judiciário, MP, e garantia dos seus membros.                                                                                                                          b-) Nacionalidade, Cidadania, Direitos Individuais, políticos e eleitorais.                                                                                                                          c-) Planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.   ESPÉCIES I-) Atípica: O Congresso estabelece uma análise da Lei Delegada ao Presidente. (Art.68,p.3º,CF.) II-) Típica: O Congresso apenas estabelece limites para o Presidente legislar. (Art.68,p.2º,CF.) ***OBS: NO CASO TÍPICO, SE O PRESIDENTE VIOLAR OS LIMITES IMPOSTOS PELO CONGRESSO, O CONGRESSO PODERÁ SUSTAR A APLICABILIDADE DA NORMA POR MEIO DE DECRETO LEGISLATIVO, NOS TERMOS DO Art.49,V,CF.   MEDIDAS PROVISÓRIAS  Espécie normativa editada unilateralmente pelo chefe do Poder Executivo (PRESIDENTE DA REPÚBLICA) tem natureza jurídica de Lei Ordinária. (NÃO PODENDO TRATAR DE MATÉRIA RELATIVA À LEI COMPLEMENTAR) REQUISITOS (CUMULATIVOS) I-) RELEVÂNCIA e, II-) URGÊNCIA A REFORMA PELA EC 32/01 Na época em que a EC 32/01 entrou em vigor, havia 72 medidas provisórias editadas segundo as regras antigas sob o texto original da CF 88. A emenda 32/01 previu que tais medidas deixariam de ser provisórias e passaram a vigorar por prazo indeterminado. Assim, elas terão eficácia até que sejam votadas ou até que outra MP as revogue. (Ver Art.2º da EC 32/01) LIMITAÇÕES: I-) Material: A-) Expressa Art.62,p.1º,I,alíneas A,B,C,D,II,III,IV,CF. OBS: LIMITAÇÃO ESTADUAL --> GÁS CANALIZADO (ART.25,p.2º,CF.)                        B-) Implícitos Art.49,51,52,CF.   MEDIDA PROVISÓRIA NOS ESTADOS E MUNICÍPIOS Poderão ser aplicadas em âmbito estadual e municipal, desde que elas estejam previstas e regulamentadas na Constituição Estadual e Lei Orgânica dos Municípios.(NÃO É OBRIGATÓRIO E SIM FACULTATIVO A CADA ENTE)   VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA --> (Art.62,p.3º,CF.) Vigência de 60 dias prorrogáveis por igual período, a contar da publicação da MP. (+60 DIAS SE QUANDO SUA VOTAÇÃO NÃO ESTIVER SIDO ENCERRADA NAS DUAS CASAS DO PODER LEGISLATIVO) ***OBS: SUSPENDE O PRAZO DURANTE O RECESSO DO CONGRESSO NACIONAL   PROCEDIMENTO DE CONVERSÃO DA MP EM LEI ORDINÁRIA --> Art.62,CF. p.8º = A MP terá início de votação na Câmara dos Deputados, sendo o Senado sempre a casa revisora.
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CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE Sistema misto de Controle I-)Controle Difuso (CASO MARBURY VS MADISON) Pode ser feito por qualquer juiz ou tribunal, na análise de um caso concreto submetido ao seu julgamento. Ou seja, juízes e tribunais podem decidir aplicar leis ou deixar de aplicar leis que entendam ser Inconstitucional.   II-)Controle Concentrado (ÁUSTRIA 1920) Admite apenas que o Tribunal Constitucional possa realizar a fiscalização de constitucionalidade ou não das leis.   Espécies I-) Inconstitucionalidade Formal Trata-se de violação ao processo legislativo, ou competência de iniciativa da norma.         A-) Inconstitucionalidade Formal Subjetivo = Quando há vício de iniciativa ou competência da criação da lei. (EX:Art.60,I,II,III,CF.)         B-) Inconstitucionalidade Formal Objetivo = Quando há violação aos demais atos do processo legislativo.    II-) Inconstitucionalidade Material  Trata-se de violação de princípios ou normas Constitucionais.   III-) Inconstitucionalidade Total ou Parcial Trata-se de inconstitucionalidade total ou parcial de uma norma, pode recair até mesmo sobre palavra, expressão ou frase.   IV-) Inconstitucionalidade por Ação ou Omissão Trata-se de inconstitucionalidade comissiva ou por ausência de lei.   MODALIDADES I-) Preventivo - Via de regra feito politicamente, como na elaboração da norma. (HÁ EXCEÇÕES ONDE A MODALIDADE PREVENTIVA PODE SER EXERCIDA EM ÂMBITO JURÍDICO, NAS HIPÓTESES DE MANDADO DE SEGURANÇA.) II-) Repressivo - Via de regra feito pelo poder judiciário através do controle concentrado ou difuso.(HÁ EXCEÇÕES ONDE A MODALIDADE REPRESSIVA PODE SER EXERCIDA EM ÂMBITO POLÍTICO COMO O ART.49,V,CF.)    ASPECTOS GERAIS ENTRE ADI,ADC,ADO,ADPF. I-) ESPECIAIS: Pertinência Temática aos legitimados do art.103,IV,V,IX,CF. II-) UNIVERSAIS: Legitimados no art.103,I,II,III,VI,VII,VIII,CF.   MEDIDA CAUTELAR  Cabe medida cautelar para suspender todos os processos que tenham como objeto da ação a lei que está em ações de controle de constitucionalidade.   AMICUS CURIAE Grupo não judiciário, que apoiam o juiz ou ministros, em decisões de ações de controle de constitucionalidade.   MODULAÇÃO DOS EFEITOS Em regra, toda declaração de inconstitucionalidade de norma tem efeito "Ex tunc''  retroagindo e fazendo com que a norma, e todos os efeitos derivados dela sejam NULOS. Mas em conformidade com o art.27,da lei 9868/99, para a segurança da ordem jurídica, o STF poderá declarar (2/3 de seus membros) que a inconstitucionalidade de uma norma produza o efeito "Ex Nunc'', ou seja, o efeito será ANULÁVEL, ficando intacto os efeitos produzidos pela norma no lapso temporal em que ela ficou vigente.   EFEITOS VINCULANTES Todos os efeitos das ações de controle de constitucionalidade se vincularão ao:                   I-)Poder Judiciário                  II-)Poder Executivo ***OBS: Os efeitos do controle de constitucionalidade não atingem o próprio STF e o âmbito Legislativo.     DIFERENÇAS ENTRE ADI, ADC,ADO E ADPF. I-) HIPÓTESES DE CABIMENTO:               A-) ADI = Declarar a Inconstitucionalidade de Lei, ou ato normativo federal, ou estadual, que viole a Constituição.                  ***OBS: APENAS EM ÂMBITO FEDERAL OU ESTADUAL.              B-) ADC = Declaração de Constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.                   ***OBS: PARA PROPOR UMA ADC DEVERÁ HAVER CONTROVÉRSIAS JUDICIAIS RELEVANTES (Art.14,III,LEI 9868/99)              C-) ADO = Omissão normativa total ou parcial por parte do Legislativo.                    ***OBS: (NÃO SE CONFUNDE COM MANDADO DE INJUNÇÃO, ESTE SE VINCULA APENAS A DIREITOS FUNDAMENTAIS)              D-) ADPF = Não há definição legislativa de preceito fundamenta, entende-se que qualquer direito ou expectativa de direito que estiver sendo violado pelo poder                                         público, decorrente do ordenamento jurídico.                   ***OBS: SÓ CABERÁ ADPF QUANDO NÃO FOR POSSÍVEL NENHUM OUTRO MEIO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE.
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Beschreibung

EC 45/04
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EC 45/04 I-) Razoável duração do processo. (Art.5º,LXXVIII,CF.) II-) Pela extensão territorial do Brasil, há possibilidade de criação de varas especializadas para solução das questões agrárias (Art.126,CF.) III-) Os tratados e convenções que versarem sobre direitos humanos, que forem aprovados em cada casa do Congresso por sua maioria absoluta, terão eficácia jurídica equivalente às emendas constitucionais. (Art.5º,p.3º,CF.) IV-) Submissão  à jurisdição do Tribunal Penal Internacional. (Art.5º,p.4º,CF.) V-) A federalização de crimes contra direitos humanos, objetivando no deslocamento de competência. (Art.109,V-A e p.5º,CF.)    SÚMULAS VINCULANTES (Art.103-A,CF.)  Exclusividade do Supremo Tribunal Federal, alcançando todos os órgãos do Poder judiciário, e do Poder executivo, na administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal. Uma vez aprovada, ela produz efeitos a todos esses órgãos a ela vinculada. ***OBS: A SÚMULA VINCULANTE NÃO VINCULA O PODER LEGISLATIVO E NEM O PRÓPRIO STF AO SEUS EFEITOS.   REQUISITOS  I-) Matéria constitucional sedimentada  II-) Controvérsias sobre o tema III-) 2/3 dos ministros (8 ministros) devem aprová-la    LEGITIMADOS I-) Próprio STF II-) Os mesmos legitimados para ADI (Art.103,I a IX,CF.) III-) AGU e os Tribunais (Art.3º, lei 11.417/06)   PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA --> (Art.2º,p.2º da lei 11.417/06) O Procurador Geral da República quando não for autor, atuará como "Custus legis".    AMICUS CURIAE --> (Art.3º,p.2º, da lei 11.417/06) Se admite o "amigo da corte" na hipótese de Súmula Vinculante    MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA SÚMULA VINCULANTE --> (Art.4º da lei 11.417/06) O STF poderá, em nome da segurança jurídica, por decisão de maioria absoluta (2/3) de seus membros, determinar que a súmula só produzirá efeitos a partir de uma determinada data futura.   RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL --> (Art.7º, da lei 11.417/06) + (Art.988,III,CPC.) O provimento da Reclamação Constitucional ocasiona a cassação da decisão. ''Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.'' ***OBS: RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO ADMINISTRATIVA SÓ SERÁ ADMITIDO APÓS ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS.   SÚMULA VINCULANTE VS CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE  As Súmulas Vinculantes não pode ser objeto de Controle Concentrado de Constitucionalidade.   SÚMULAS VINCULANTES IMPORTANTES PARA LEITURA NA MATÉRIA CONSTITUCIONAL Súmulas Vinculantes nº: 2,5,10 a 14, 18, 25, 33,38,39,44 a 46,49,54.   CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) --> (Art.103-B,CF.) Órgão de fiscalização do Poder Judiciário, desprovido de atividade jurisdicional. ***OBS: NÃO ATUA COMO FISCAL DO STF.    I-) COMPOSIÇÃO 5 MEMBROS: 9 Poder Judiciário                           2 Ministério Público (1 MPU e 1 MP estadual)                           2 Advogados (Indicados pelo Conselho Federal da OAB)                           2 Cidadãos ( Indicados pela Câmara e outro pelo Senado) ***OBS: MANDATO DE DOIS ANOS PERMITIDA UMA RECONDUÇÃO   ADC 12 O STF reconheceu o poder normativo do CNJ, ou seja, as resoluções do CNJ podem ser impugnadas no controle concentrado de constitucionalidade.   CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO --> (Art.130-A,CF.)  Realiza uma fiscalização administrativa e financeira do MP e não é órgão do Poder Judiciário.
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EC 45/04 I-) Razoável duração do processo. (Art.5º,LXXVIII,CF.) II-) Pela extensão territorial do Brasil, há possibilidade de criação de varas especializadas para solução das questões agrárias (Art.126,CF.) III-) Os tratados e convenções que versarem sobre direitos humanos, que forem aprovados em cada casa do Congresso por sua maioria absoluta, terão eficácia jurídica equivalente às emendas constitucionais. (Art.5º,p.3º,CF.) IV-) Submissão  à jurisdição do Tribunal Penal Internacional. (Art.5º,p.4º,CF.) V-) A federalização de crimes contra direitos humanos, objetivando no deslocamento de competência. (Art.109,V-A e p.5º,CF.)    SÚMULAS VINCULANTES (Art.103-A,CF.)  Exclusividade do Supremo Tribunal Federal, alcançando todos os órgãos do Poder judiciário, e do Poder executivo, na administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal. Uma vez aprovada, ela produz efeitos a todos esses órgãos a ela vinculada. ***OBS: A SÚMULA VINCULANTE NÃO VINCULA O PODER LEGISLATIVO E NEM O PRÓPRIO STF AO SEUS EFEITOS.   REQUISITOS  I-) Matéria constitucional sedimentada  II-) Controvérsias sobre o tema III-) 2/3 dos ministros (8 ministros) devem aprová-la    LEGITIMADOS I-) Próprio STF II-) Os mesmos legitimados para ADI (Art.103,I a IX,CF.) III-) AGU e os Tribunais (Art.3º, lei 11.417/06)   PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA --> (Art.2º,p.2º da lei 11.417/06) O Procurador Geral da República quando não for autor, atuará como "Custus legis".    AMICUS CURIAE --> (Art.3º,p.2º, da lei 11.417/06) Se admite o "amigo da corte" na hipótese de Súmula Vinculante    MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA SÚMULA VINCULANTE --> (Art.4º da lei 11.417/06) O STF poderá, em nome da segurança jurídica, por decisão de maioria absoluta (2/3) de seus membros, determinar que a súmula só produzirá efeitos a partir de uma determinada data futura.   RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL --> (Art.7º, da lei 11.417/06) + (Art.988,III,CPC.) O provimento da Reclamação Constitucional ocasiona a cassação da decisão. ''Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.'' ***OBS: RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO ADMINISTRATIVA SÓ SERÁ ADMITIDO APÓS ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS.   SÚMULA VINCULANTE VS CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE  As Súmulas Vinculantes não pode ser objeto de Controle Concentrado de Constitucionalidade.   SÚMULAS VINCULANTES IMPORTANTES PARA LEITURA NA MATÉRIA CONSTITUCIONAL Súmulas Vinculantes nº: 2,5,10 a 14, 18, 25, 33,38,39,44 a 46,49,54.   CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) --> (Art.103-B,CF.) Órgão de fiscalização do Poder Judiciário, desprovido de atividade jurisdicional. ***OBS: NÃO ATUA COMO FISCAL DO STF.    I-) COMPOSIÇÃO 5 MEMBROS: 9 Poder Judiciário                           2 Ministério Público (1 MPU e 1 MP estadual)                           2 Advogados (Indicados pelo Conselho Federal da OAB)                           2 Cidadãos ( Indicados pela Câmara e outro pelo Senado) ***OBS: MANDATO DE DOIS ANOS PERMITIDA UMA RECONDUÇÃO   ADC 12 O STF reconheceu o poder normativo do CNJ, ou seja, as resoluções do CNJ podem ser impugnadas no controle concentrado de constitucionalidade.   CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO --> (Art.130-A,CF.)  Realiza uma fiscalização administrativa e financeira do MP e não é órgão do Poder Judiciário.
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