DIREITO CIVIL - FAMILIA Öffentlich

DIREITO CIVIL - FAMILIA

Vinicius Nascimento
Kurs von Vinicius Nascimento, aktualisiert more than 1 year ago Beitragende

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DIREITO CIVIL FAMILIA

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OBRIGAÇÃO DOS PAIS DE DAREM SUSTENTO E ASSUTENCIA AOS FILHOS   Constituição Federal: Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. ECA Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. Parágrafo único. A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) Ações de estado: visam tutela o estado de filiação: filho encontrar seu verdadeiro pai ou mãe biológico mediante investição judicial, segredo de justiça São ações imprescritíveis, exceto para situação de herança.    Codigo cIVIL 1616: Art. 1.616. A sentença que julgar procedente a ação de investigação produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento; mas poderá ordenar que o filho se crie e eduque fora da companhia dos pais ou daquele que lhe contestou essa qualidade.   Efeitos da sentença que julga procedencia de investigação Declara a partenidade do reu; Estabelece o vinculo de paternididade; Atribui as obrigações e direitos relativos à paternidade;
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ADOÇÃO Consiste em um negócio juridio especial e compleoxo do direito de familia, submetido aos principio das reais vantagens e do melhor interesse do adotando, regras rigorosas com procedimentos legais O O vinculo se da por senteça constitutiva, inscrita no registro civil mediante mandado, consignando o nome dos adotantes como pais, nome dos ascedentes, sendo aquivalod e cancelado o registro original do adotado, nos termos do art. 47 do ECA:  Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão. Existe um direito ao segredo profissional (judiciário, psicologos, cartório de registro) e familiar, mediante intimidade da família.  ECA 47-§ 4 o Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência Na atualidade, está desatuializado, permitindo-se acesso a origem biológica: Art. 48.  O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência Parágrafo único.  O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência xx
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TÍTULO: DO CONSENTIMENTO DOS GENITORES E ADOTANTE Artigo 45 do eca  Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando. § 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do pátrio poder poder familiar . (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento. Artialem do consentimento dos pais, maior de 12 anos, deverá consentir. Havera três manifestações, adotantes, adotado e pais biológicos.
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ESTÁGIO DE CONVIVENCIA estágio de prova: breve convivência para contato amplo, uma criança é um ser humano. Nesse estágio de convivência estabelece as afetividades.  Exceção ao estágio de convivência:   Art. 46.  A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017) § 1 o O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência   Outra exceção, é necessário verificar que houve a existência de afeto / vinculo afetivo. Comprovando a afetividade, afasta-se o período de prova. Inexistindo, mantem-se. § 2 o A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência Prazo máximo pode ser aumentado.  até o dobro.  § 2 o -A.  O prazo máximo estabelecido no caput deste artigo pode ser prorrogado por até igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017) Nascituros afasta-se o estágio de prova. Cabe ao juiz estabelecer o prazo, mediante uso de documentos e assesorias de psicologos. 167, paragrafo unico do ECA: Art. 167. A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou, se possível, perícia por equipe interprofissional, decidindo sobre a concessão de guarda provisória, bem como, no caso de adoção, sobre o estágio de convivência. Parágrafo único.  Deferida a concessão da guarda provisória ou do estágio de convivência, a criança ou o adolescente será entregue ao interessado, mediante termo de responsabilidade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência   ADOÇÃO INTERNACIONAL  Art. 46.  A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017) § 3 o Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência será de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017) Estrangeiros tem costumes e idiomas diversos,
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DA SENTENÇA Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão. § 1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes. § 2º O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado. § 3º Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro. § 3 o A pedido do adotante, o novo registro poderá ser lavrado no Cartório do Registro Civil do Município de sua residência. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 4º A critério da autoridade judiciária, poderá ser fornecida certidão para a salvaguarda de direitos. § 4 o Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 5º A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido deste, poderá determinar a modificação do prenome. § 5 o A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles, poderá determinar a modificação do prenome. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 6º A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença, exceto na hipótese prevista no art. 42, § 5º, caso em que terá força retroativa à data do óbito. § 6 o Caso a modificação de prenome seja requerida pelo adotante, é obrigatória a oitiva do adotando, observado o disposto nos §§ 1 o e 2 o do art. 28 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 7 o A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6 o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 8 o O processo relativo à adoção assim como outros a ele relacionados serão mantidos em arquivo, admitindo-se seu armazenamento em microfilme ou por outros meios, garantida a sua conservação para consulta a qualquer tempo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 9º Terão prioridade de tramitação os processos de adoção em que o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica. (Incluído pela Lei nº 12.955, de 2014) § 10.  O prazo máximo para conclusão da ação de adoção será de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017) MORTE DO ADOTANTE  Art. 49. A morte dos adotantes não restabelece o pátrio poder poder familiar dos pais naturais. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
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DESFAZIMENTO DA ADOÇÃO A adoção plena é irregoval, art 39 do ECA ECA 39 § 1 o A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência Excepcionalidade da revoção, adoção que nunc atingiu sua finalidade no plano fático (nunca deixou os pais sanguíneos).
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