Atividades privativas da advocacia

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I. Postulação a orgão do poder judiciário e aos Juizados especiais; II. As atividades de consultoria, acessória e direção juridicamente.
Rosimár Bezêrra Lima
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Rosimár Bezêrra Lima
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Atividades privativas da advocacia
  1. I. a postulação a órgão do poder judiciário e aos Juizados especiais
    1. II. as atividades de consultoria, acessória e direção juridicas
      1. parágrafo 1° não se inclui na atividade de advocacia a impetrado de habeas corpus em qq instância ou tribunal.
        1. parágrafo 2° os atos e contratos constitutivos de pessoas juridicas,sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos orgãos competentes, quando visados por advogados.
          1. parágrafo 3° É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.
      2. Artigo 1° São atividades privativas de advocacia:
      3. Artigo 2° o advogado é indispensável à administração da Justiça.
        1. parágrafo 1° no seu ministério privado o advogado presta serviço público e exerce função social.
          1. parágrafo 2° no processo judicial, o advogado contribui, na postulado de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem mútua público.
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