Zusammenfassung der Ressource
Título de crédito
- Vivante: “documento necessário para o exercício do direito, literal e
autônomo, nele mencionado”. Deste conceito será possível extraírem-se os
princípios gerais do regime jurídico-cambial, ou seja, do direito cambiário
- atributos
- negociabilidade (facilidade de circulação do crédito)
- executividade (maior eficiência na cobrança)
- Princípios
- Princípio da cartularidade
- Para que o credor de um título de crédito exerça os direitos por ele representados é
indispensável que se encontre na posse do documento (também conhecido por cártula).
- Petição inicial - instruída com o original
- ação de execução
- STJ - cheque que integra inquérito policial ou uma ação penal.
- pedido de falência - impotualidade
- Exceção: duplicata virtual - LD, art, 15, §2º e enunciado 462, V Jornada D Civil
Anmerkungen:
- § 2º - Processar-se-á também da mesma maneira a execução de duplicata ou triplicata
não aceita e não devolvida, desde que haja sido protestada mediante indicações do
credor ou do apresentante do título, nos termos do art. 14, preenchidas as condições do
inciso II deste artigo.
V Jornada
462) Art. 889, § 3º. Os títulos de crédito podem ser emitidos, aceitos, endossados ou avalizados eletronicamente, mediante assinatura com certificação digital, respeitadas as exceções previstas em lei.
- Requisitos para execução da duplicata virtual
- acompanhamento do boleto
- protesto por indicação do título
- comprovante da entrega da mercadoria
- Princípio da literalidade
- Segundo ele, não terão eficácia para as relações jurídico-cambiais aqueles atos jurídicos não
instrumentalizados pela própria cártula a que se referem. O que não se encontra expressamente consignado
no título de crédito não produz consequências na disciplina das relações jurídico-cambiais.
- Princípio da autonomia
- entende-se que as obrigações representadas por um mesmo título de crédito são independentes entre si. Se
uma dessas obrigações for nula ou anulável, eivada de vício jurídico, tal fato não comprometerá a validade
e eficácia das demais obrigações constantes do mesmo título de crédito.
- subprincípios
- abstração
- é uma formulação derivada do princípio da autonomia, que dá
relevância à ligação entre o título de crédito e a relação, ato ou fato
jurídicos que deram origem à obrigação por ele representada
- inoponibilidade das exceções
pessoais aos terceiros de boa-fé
- o aspecto processual do princípio da autonomia, ao circunscrever as matérias que
poderão ser arguidas como defesa pelo devedor de um título de crédito executado.
- REGIME JURÍDICO-CAMBIAL
- c) nenhuma exceção pertinente à relação da qual ele não tenha participado
terá eficácia jurídica quando da cobrança do título (princípio da autonomia).
- b) todas as relações jurídicas que poderão interferir com o crédito adquirido são apenas
aquelas que constam, expressamente, do título e nenhuma outra (princípio da literalidade);
- a) aquela pessoa que lhe transfere o título — o seu devedor —
não poderá cobrá-lo mais (princípio da cartularidade);
- CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO
- a) quanto ao modelo
- modelo livre
- a forma não precisa observar um padrão normativamente estabelecido. Os seus
requisitos devem ser cumpridos, mas a lei não determina uma forma específica para eles.
- letra de câmbio e a nota promissória
- modelo vinculado
- o direito definiu um padrão para o preenchimento dos requisitos específicos de cada um.
- cheque e a duplicata mercantil
- b) quanto à estrutura;
- ordem de pagamento
- promessa de pagamento
- saque cambial
- três situações jurídicas distintas
- a de quem dá a ordem
- SACADOR
- a do destinatário da ordem
- SACADO
- a do beneficiário da ordem de pagamento
- letra de câmbio, cheque e duplicata
- duas situações jurídicas distintas
- a de quem promete pagar
- a do beneficiário da promessa.
- nota promissória
- c) quanto às hipóteses de emissão;
- causais
- somente pode ser emitido se ocorrer o fato que a lei elegeu como causa possível para sua emissão
- duplicata - causas específicas
- compra e venda mercantil
- serviços
- não causais (abstratos)
- pode ser criado por qualquer causa, para representar obrigação de qualquer natureza no momento do saque.
- o cheque e a nota promissória
- d) quanto à circulação.
- ao portador
- por não identificarem o seu credor, são transmissíveis por mera tradição
- títulos nominativos ou nominais
- à ordem
- identificam o seu credor e circulam mediante tradição acompanhada de endosso
- não à ordem
- circulam com a tradição acompanhada de cessão civil de crédito.
- nominativo
- em favor de pessoa cujo nome conste no registro do emitente - art. 921, CC
Anmerkungen:
- Art. 921. É título nominativo o emitido em favor de pessoa
cujo nome conste no registro do emitente.
- SUPER-REVISÃO
- título de crédito que indica o tomador é espécie de título nominal
- título nominativo é espécie de título nominal, em que a transferência de titularidade, para ser eficaz
perante o emitente, depende de registro em livro empresarial próprio (ex.: certificado de ações).
- Natureza jurídica de coisa móvel
- Não se submetem ao Código Civil
- Cheque
- Lei do Cheque - Lei 7.357/85
- Duplicata
- Lei da Duplicata - Lei 5.474/68
- Letra de câmbio
- Convenções de Genebra - LU
- Decreto 57.595/66
- Decreto 57.663/66
- Casos omissos
- continua em vigor o Decreto 2.044/1908
- Nota promissória
- se submetem ao Código Civil
- o Warrant Agropecuário, o Conhecimento de Depósito Agropecuário (Lei n. 11.076/04)
- Letra de Arrendamento Mercantil (Lei n. 11.882/08).
- Alguns autores consideram o Código Civil aplicável também em mais uma hipótese, a dos títulos
criados pelos próprios interessados, independentemente de previsão legal (atípicos ou
inominados). Não compartilho do entendimento de que o Código Civil disciplina os títulos
inominados, porque não apresenta critério seguro para distingui-los dos contratos inominados.
- FICA (ou vaca-papel), que tem sido utilizado para documentar a
obrigação de entrega de cabeças de gado no Centro-Oeste
brasileiro