Zusammenfassung der Ressource
PRISÃO TEMPORÁRIA
- LEI Nº 7.960, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1989
- I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
- II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer
elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
- III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova
admitida na legislação penal, de autoria ou participação do
indiciado nos seguintes crimes:
- Homicídio doloso
- sequestro ou cárcere privado
- Roubo
- Extorsão
- extorsão mediante sequestro
- Estupro
- Epidemia com resultado morte
- envenenamento de água potável ou substância
alimentícia ou medicinal qualificado pela morte
- Organização Criminosa
- Genocídio
- Tráfico de Drogas
- concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o
Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.
- crimes contra o sistema financeiro
- crimes previstos na Lei de Terrorismo.
- Crimes Hediondos
Anlagen:
- Lei 8072 - §4º A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes
previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema
e comprovada necessidade.
- Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial
ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual
período em caso de extrema e comprovada necessidade.
- § 2° O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do
prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do
requerimento.
- § 7° Decorrido o prazo de cinco dias de detenção, o preso deverá ser posto imediatamente em
liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva.
- Audiência de Custódia
- A audiência de custódia é o instrumento processual que determina
que todo preso em flagrante deve ser levado à presença da
autoridade judicial, no prazo de 24 horas, para que esta avalie a
legalidade e necessidade de manutenção da prisão.
- A previsão legal encontra-se, desde muito, em tratados internacionais ratificados pelo Brasil. Com
efeito, o art. 7º., 5, do Pacto de São Jose da Costa Rica ou a Convenção Americana sobre Direitos
Humanos reza:
- "Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra
autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo
razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode
ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo."