1ª instância - Procedimento Comum

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CPC - TJ SP 2019
Matheus Veríssimo
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Matheus Veríssimo
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1ª instância - Procedimento Comum
  1. Petição Inicial
    1. Registro ou distribuição (284 - 290)
      1. Autuação (deve ser realizada em 5dias) Art 206. Capa do processo
        1. Enviar os autos a conclusão do Juiz (1dia)
          1. Juiz deve ser imparcial (impedimento ou suspeição)
            1. Defere a PI (requisitos do 319 ao 324)
              1. Juiz pode sentenciar Improcendencia liminar do pedido
                1. - Dispensa fase instrutória (não precisa da produção de provas)
                  1. Enquadrar no art 332 (réu nem precisa ser citado pois dispensa fase inst): - Se tiver Súmula do STF ou STJ sobre o assunto; - Acórdão do STF ou STJ + julgamento de recurso repetitivo; - Entendimento firmado em IRDR (Incidente de resolução de demandas repetitivas) assunção de competência; -Enunciado TJ sobre direito local; -Decadência e prescriçãp
                  2. Se o juiz proferiu sentença improcedente liminar, o autor pode recorrer (se ele não recorrer, é coisa julgada) através de APELAçÃO
                    1. Se o autor não recorrer vira coisa julgada e o réu é intimado da decisão
                      1. Se o autor recorrer, o Juiz que proferiu pode se retratar (em5dias) ou manter sua decisão (ratificar em 5dias)
                        1. Juíz mantém a decisão, o réu é citado para apresentar suas contra razões e o processo é encaminhado para o tribunal
                          1. Tribunal pode manter a decisão do juiz ou revisar a decisão do Juiz e o processo volta a correr de onde parou (audiencia de conciliação e mediação)
                    2. Designar audiência de conciliação e mediação (autor e réu são comunicados)
                      1. Autor deve ser intimado com 30 dias de antecedência (334) (A intimação é feita na pessoa do advogado do autor)
                        1. Réu é citado com 20 dias de antecedência) (246)
                      2. Determina Ememenda da PI (321)
                        1. Autor tem 15 dias para emendar
                          1. Se emendar, segue o processo (Juiz designa audiência de conciliação e mediação) Art 321
                            1. Se não emendar, o Juiz profere sentença de indeferimento da petição inicial (Art 321 e Art 331) sem resolução de mérito
                              1. Juiz indefere a inicial
                                1. Autor pode recorrer por APELAçÂO (15 dias)
                                  1. Em 5 dias o Juiz pode manter ou se retratar
                                    1. Se o juiz manter, o réu é citado e mesmo se o réu não apresentar contrarrazões, o processo é encaminhado para o Tribunal
                                      1. Se o Juiz se retratar, o processo segue de onde parou (é marcada a audiência de conciliação e mediação)
                                    2. Se não recorrer, o réu é intimado de que houve um processo contra ele mas a inicial foi indeferida
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