Zusammenfassung der Ressource
CONSÓRCIOS PÚBLICOS
Lei nº 11107/05
- O QUE É? PJ formada exclusivamente
por entes federados (U-E-D-M) com a finalidade de
cooperação federativa (realização de objetivos de
interesse comum).
- FORMAS DE CONSTITUIÇÃO
- ASSOCIAÇÃO PÚBLICA
- Personalidade Jurídica de
direito público adquirida com
a vigência da lei de
ratificação DO PROTOCOLO
DE INTENÇÕES. Integra a
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
de todos os Entes da
Federação Consorciados
- Nome: AUTARQUIA
INTERFEDERATIVA OU
MULTIFEDERATIVA
- ASSOCIAÇÃO CIVIL
- Personalidade Jurídica de direito
privado (sem fins econômicos)
adquirida com o registro público
competente. Sujeita-se às regras
da legislação civil.
- IMPORTANTE: Art. 6 - §2º O consórcio público, com
personalidade jurídica de direito público ou privado,
observará as normas de direito público no que
concerne à realização de licitação, à celebração de
contratos, à prestação de contas e à admissão de
pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis
do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943. (Redação dada pela Lei
nº 13.822, de 2019)
- Participação da União: A União somente participará
de consórcios públicos em que também façam
parte todos os Estados em cujos territórios
estejam situados os Municípios consorciados.
- PODERES DO CONSÓRCIO
- Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio
público poderá: I – firmar convênios, contratos,
acordos de qualquer natureza, receber auxílios,
contribuições e subvenções sociais ou econômicas
de outras entidades e órgãos do governo; II – nos
termos do contrato de consórcio de direito público,
promover desapropriações e instituir servidões nos
termos de declaração de utilidade ou necessidade
pública, ou interesse social, realizada pelo Poder
Público; e III – ser contratado pela administração
direta ou indireta dos entes da Federação
consorciados, dispensada a licitação.
- O QUE MAIS ELES PODEM FAZER? Art. 2º § 2º Os
consórcios públicos poderão emitir documentos de
cobrança e exercer atividades de arrecadação de
tarifas e outros preços públicos pela prestação de
serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens
públicos por eles administrados ou, mediante
autorização específica, pelo ente da Federação
consorciado. § 3º Os consórcios públicos poderão
outorgar concessão, permissão ou autorização de
obras ou serviços públicos mediante autorização
prevista no contrato de consórcio público, que
deverá indicar de forma específica o objeto da
concessão, permissão ou autorização e as
condições a que deverá atender, observada a
legislação de normas gerais em vigor.
- Art. 14. A União poderá celebrar convênios com os
consórcios públicos, com o objetivo de viabilizar a
descentralização e a prestação de políticas públicas
em escalas adequadas. Parágrafo único. Para a
celebração dos convênios de que trata o caput deste
artigo, as exigências legais de regularidade
aplicar-se-ão ao próprio consórcio público envolvido,
e não aos entes federativos nele consorciados.
(Incluído pela Lei nº 13.821, de 2019)
- Esmiuçando o parágrafo único: 1) Princípio da
Intranscendência das Sanções - as penalidades
e as restrições de ordem jurídica não podem
superar a dimensão estritamente pessoal do
infrator. 2) O Consórcio Público resulta em uma
nova PJ com personalidade distinta da dos
entes consorciados Assim, possui autonomia
financeira, administrativa e orçamentária em
relação aos entes criadores.
- CONSÓRCIO PÚBLICO X
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO:
a diferença reside no fato de
que os convênios são
despersonificados, não
possuem personalidade
jurídica.
- Observações Finais: § 3º É nula a cláusula do contrato de
consórcio que preveja determinadas contribuições financeiras ou
econômicas de ente da Federação ao consórcio público, salvo a
doação, destinação ou cessão do uso de bens móveis ou imóveis
e as transferências ou cessões de direitos operadas por força
de gestão associada de serviços públicos. § 4º Os entes da
Federação consorciados, ou os com eles conveniados, poderão
ceder-lhe servidores, na forma e condições da legislação de cada
um. Art. 8º Os entes consorciados somente entregarão recursos
ao consórcio público mediante contrato de rateio. Art. 11. A
retirada do ente da Federação do consórcio público dependerá de
ato formal de seu representante na assembléia geral, na forma
previamente disciplinada por lei. § 1º Os bens destinados ao
consórcio público pelo consorciado que se retira somente serão
revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão no
contrato de consórcio público ou no instrumento de
transferência ou de alie
- CELEBRAÇÃO DO CONTRATO
- Depende: 1) do protocolo de
intenções subscrito pelo ente
federado; 2)lei do ente
intencionado sobre a
participação no consórcio.
- Se a LEI for anterior
ao Protocolo: dispensa
a ratificação e o
contrato se dá por
celebrado com a
publicação do
protocolo.
- Se a LEI for
posterior ao
Protocolo:
configura
ratificação e o
contrato se dá por
celebrado com a
vigência da lei.
- Art. 3º § 3º A ratificação realizada após 2 (dois) anos da subscrição do protocolo de intenções
dependerá de homologação da assembléia geral do consórcio público.
- Sobre o Protocolo de Intenções: a) deve
definir o número de votos que cada
ente da Federação consorciado possui na
assembléia geral, sendo assegurado 1
(um) voto a cada ente consorciado. b)
publicado na imprensa oficial.
- Sobre Despesas e Finanças: Art. 9º A execução das receitas e despesas
do consórcio público deverá obedecer às normas de direito financeiro
aplicáveis às entidades públicas. Parágrafo único. O consórcio público
está sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo
Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do
Poder Executivo representante legal do consórcio, inclusive quanto à
legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e
renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em
razão de cada um dos contratos de rateio. Art. 10. (VETADO) Parágrafo
único. Os agentes públicos incumbidos da gestão de consórcio não
responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio
público, mas responderão pelos atos praticados em desconformidade
com a lei ou com as disposições dos respectivos estatutos.