CONSÓRCIOS PÚBLICOS Lei nº 11107/05

Beschreibung

Direito Administrativo
Sarah Vieira
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Sarah Vieira
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CONSÓRCIOS PÚBLICOS Lei nº 11107/05
  1. O QUE É? PJ formada exclusivamente por entes federados (U-E-D-M) com a finalidade de cooperação federativa (realização de objetivos de interesse comum).
    1. FORMAS DE CONSTITUIÇÃO
      1. ASSOCIAÇÃO PÚBLICA
        1. Personalidade Jurídica de direito público adquirida com a vigência da lei de ratificação DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES. Integra a ADMINISTRAÇÃO INDIRETA de todos os Entes da Federação Consorciados
          1. Nome: AUTARQUIA INTERFEDERATIVA OU MULTIFEDERATIVA
        2. ASSOCIAÇÃO CIVIL
          1. Personalidade Jurídica de direito privado (sem fins econômicos) adquirida com o registro público competente. Sujeita-se às regras da legislação civil.
      2. IMPORTANTE: Art. 6 - §2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. (Redação dada pela Lei nº 13.822, de 2019)
        1. Participação da União: A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.
          1. PODERES DO CONSÓRCIO
            1. Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá: I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo; II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.
              1. O QUE MAIS ELES PODEM FAZER? Art. 2º § 2º Os consórcios públicos poderão emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por eles administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente da Federação consorciado. § 3º Os consórcios públicos poderão outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público, que deverá indicar de forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor.
            2. Art. 14. A União poderá celebrar convênios com os consórcios públicos, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas. Parágrafo único. Para a celebração dos convênios de que trata o caput deste artigo, as exigências legais de regularidade aplicar-se-ão ao próprio consórcio público envolvido, e não aos entes federativos nele consorciados. (Incluído pela Lei nº 13.821, de 2019)
              1. Esmiuçando o parágrafo único: 1) Princípio da Intranscendência das Sanções - as penalidades e as restrições de ordem jurídica não podem superar a dimensão estritamente pessoal do infrator. 2) O Consórcio Público resulta em uma nova PJ com personalidade distinta da dos entes consorciados Assim, possui autonomia financeira, administrativa e orçamentária em relação aos entes criadores.
              2. CONSÓRCIO PÚBLICO X CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO: a diferença reside no fato de que os convênios são despersonificados, não possuem personalidade jurídica.
                1. Observações Finais: § 3º É nula a cláusula do contrato de consórcio que preveja determinadas contribuições financeiras ou econômicas de ente da Federação ao consórcio público, salvo a doação, destinação ou cessão do uso de bens móveis ou imóveis e as transferências ou cessões de direitos operadas por força de gestão associada de serviços públicos. § 4º Os entes da Federação consorciados, ou os com eles conveniados, poderão ceder-lhe servidores, na forma e condições da legislação de cada um. Art. 8º Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio. Art. 11. A retirada do ente da Federação do consórcio público dependerá de ato formal de seu representante na assembléia geral, na forma previamente disciplinada por lei. § 1º Os bens destinados ao consórcio público pelo consorciado que se retira somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão no contrato de consórcio público ou no instrumento de transferência ou de alie
                2. CELEBRAÇÃO DO CONTRATO
                  1. Depende: 1) do protocolo de intenções subscrito pelo ente federado; 2)lei do ente intencionado sobre a participação no consórcio.
                    1. Se a LEI for anterior ao Protocolo: dispensa a ratificação e o contrato se dá por celebrado com a publicação do protocolo.
                      1. Se a LEI for posterior ao Protocolo: configura ratificação e o contrato se dá por celebrado com a vigência da lei.
                        1. Art. 3º § 3º A ratificação realizada após 2 (dois) anos da subscrição do protocolo de intenções dependerá de homologação da assembléia geral do consórcio público.
                          1. Sobre o Protocolo de Intenções: a) deve definir o número de votos que cada ente da Federação consorciado possui na assembléia geral, sendo assegurado 1 (um) voto a cada ente consorciado. b) publicado na imprensa oficial.
                      2. Sobre Despesas e Finanças: Art. 9º A execução das receitas e despesas do consórcio público deverá obedecer às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas. Parágrafo único. O consórcio público está sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do consórcio, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos de rateio. Art. 10. (VETADO) Parágrafo único. Os agentes públicos incumbidos da gestão de consórcio não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio público, mas responderão pelos atos praticados em desconformidade com a lei ou com as disposições dos respectivos estatutos.
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