Lei penal no tempo

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Sobre lei penal no tempo - parte geral do CP
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Lei penal no tempo
  1. art. 2º Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime.
    1. cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
      1. par. único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado
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