Zusammenfassung der Ressource
Art. 1° do CP
- Principio da
legalidade
- Princ. da Reserva legal
(estrita legalidade)
- Só pode criar ou modificar
infração penal ou sanção
penal por meio de lei Federal
ordinária ou complementar
- A lei incriminadora só pode
ser lei federal elaborada
pela União ( congresso
nacional)
- Art. 22 da CF - é privativo da
união legislar sobre direito
penal.
- Não se pode criar inf. penal ou sanção penal
por meio de:
- 1 - Lei estadual, municipal ou distrital.
- 2 - Lei Delegada (não pode tratar de direito individual)2
- 3 - Por meio de medida provisória
- A entendimento de minoritário na
doutrina que medida provisória
pode tratar de D. penal desde que
em favor do infrator (LFG)
- 4 - Atos administrativos / normativos (ex: Decreto)
- Princ. da Anterioridade
- A lei incriminadora não pode retroagir, ou seja não
pode ser aplicada a fato ocorrido antes da sua
vigência. A lei incriminadora so pode ser aplicada a
parte da sua vigência.
- Principio Da Taxatividade
- A lei incriminadora deve descrever de forma
precisa e exata qual é a conduta criminosa
(questão de segurança jurídica)
- Conclusão: A norma
incriminadora genérica vaga,
imprecisa é incostitucional ,
por violação do P. da
Taxatividade
- Infração Penal
- Crime
- Contravenção Penal
- Sanção Pènal
- Pena
- Medida de Segurança