Zusammenfassung der Ressource
NR 5 - CIPA
- empresas com > 20 empregados, por estabelecimento,
devem ter CIPA, com representantes do empregador e
dos empregados
- com < 20 empregados, deve ser designado empregado,
exceto estagiário ou o empregador, p/ cuidar dos
assuntos ligados à prevenção de acidentes
- representantes devem levantar situações de risco, elaborando
mapa de risco, apontando possíveis agentes ambientais
- divulgar material visando prevenir acidentes e para
adotar medidas de segurança
- empregador inicia processo eleitoral 60
dias antes do término do atual mandato
- se < 50% dos empregados não votem, pleito
deve ser cancelado c/ nova eleição em 10 dias
- os candidatos + votados assumirão como titular/suplente; c/
empate, o que tiver > tempo no estabelecimento assume
- os eleitos adquirem estabilidade desde o registro da
candidatura até 1 ano após o término do mandato, c/
termo de 1 ano, possível 1 recondução
- membro perde o mandato com > 4 faltas
injustificadas às reuniões ordinárias
- algumas categorias posuem CIPAs específicas,
sendo a NR5 usada subsidiariamente
- Construção Civil (NR18)
- Mineração (NR22)
- Portuários (NR29)
- Aquaviários (NR30)
- Rurais (NR31)
- não precisa registrar CIPA no MTE
- PCMSO e PPRA devem ser
apresentados à CIPA
- enquadramento feito c/ atividade
econômica (CNAE), ao invés de grau de risco