NR 1 - DISPOSIÇÕES GERAIS

Beschreibung

Grupo composto por: Alany Vitória e João Victor de Oliveira
Alany Vitoria da Silva
Mindmap von Alany Vitoria da Silva, aktualisiert more than 1 year ago
Alany Vitoria da Silva
Erstellt von Alany Vitoria da Silva vor mehr als 3 Jahre
36
1

Zusammenfassung der Ressource

NR 1 - DISPOSIÇÕES GERAIS
  1. OBJETIVO
    1. As NR's obrigam, no termos da lei, empregadores e empregados, urbanos e rurais.
      1. Para fins de aplicação das normas regulamentadoras - NR, considera-se os termos e definições constantes no anexo 1
      2. CAMPO DE APLICAÇÕES
        1. As NR obrigam, nos termos da lei, empregadores e empregados, urbanos e rurais.
          1. As NR são de observância obrigatória pelas organizações e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
          2. Nos termos previstos em lei, aplica-se o disposto nas NR a outras relações jurídicas.
            1. A observância das NR não desobriga as organizações do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios, bem como daquelas oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho.
          3. Competências e estrutura
            1. A Secretaria de Trabalho - STRAB, por meio da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, é o órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho para:
              1. Formular e propor as diretrizes, as normas de atuação e supervisionar as atividades da área de segurança e saúde do trabalhador;
                1. Promover a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho - CANPAT;
                  1. Coordenar e fiscalizar o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT
                    1. Entre outros
                    2. Cabe à autoridade regional competente em matéria de trabalho impor as penalidades cabíveis por descumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho.
                    3. Direitos e deveres
                      1. Cabe ao empregador: (Retificação da Portaria SEPRT 916/2019 em 05/08/2019)
                        1. cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho;
                          1. informar aos trabalhadores:
                            1. I - os riscos ocupacionais existentes nos locais de trabalho;
                              1. II - as medidas de controle adotadas pela empresa para reduzir ou eliminar tais riscos;
                                1. III - os resultados dos exames médicos e de exames complementares de diagnóstico aos quais os próprios trabalhadores forem submetidos;
                                  1. IV - os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho.
                                  2. elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos trabalhadores
                                2. Da prestação de informação digital e digitalização de documentos
                                  1. As organizações devem prestar informações de segurança e saúde no trabalho em formato digital, conforme modelo aprovado pela STRAB, ouvida a SIT.
                                    1. Os modelos aprovados pela STRAB devem considerar os princípios de simplificação e desburocratização.
                                      1. Os documentos previstos nas NR podem ser emitidos e armazenados em meio digital com certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), normatizada por lei específica.
                                      2. Capacitação e treinamento em Segurança e Saúde no Trabalho
                                        1. O empregador deve promover capacitação e treinamento dos trabalhadores em conformidade com o disposto nas NR.
                                          1. Ao término dos treinamentos inicial, periódico ou eventual, previstos nas NR, deve ser emitido certificado contendo o nome e assinatura do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável técnico do treinamento.
                                            1. A capacitação deve incluir:
                                              1. Treinamento inicial
                                            2. Disposições finais
                                              1. O não-cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho acarretará a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.
                                                1. As dúvidas suscitadas e os casos omissos verificados no cumprimento das NR serão decididos pela Secretaria de Trabalho, ouvida a SIT.
                                                Zusammenfassung anzeigen Zusammenfassung ausblenden

                                                ähnlicher Inhalt

                                                Themen Geschichte
                                                barbara91
                                                KPOL-Fragen
                                                Lisa-Maria Hauschild
                                                [Geschichte] Nachkriegsdeutschland - Die Stunde null
                                                Marcel Pabst
                                                Statistik
                                                vemi1994
                                                Wortschatz Französisch 1. Angaben zur Person
                                                l_u_n_a_19
                                                ALDI SUISSE PLU: Kernsortiment 01 - 99
                                                Sarah Huber
                                                Machst du auch diese 10 typischen Fehler auf Deutsch?
                                                Dilyana Hunley
                                                Euro-FH // Zusammenfassung PEPS3
                                                Robert Paul
                                                Forstpolitik Krott
                                                Ulf Grätz
                                                Vetie - Ts & spe. E. - 2021
                                                Christopher Groß
                                                Vetie - Berufsrecht 2020 (Matrikel 15)
                                                Jana r