Zusammenfassung der Ressource
Princípios do Direito Penal
- 1 . Princípio da Legalidade: Somente lei complementar e lei ordinária criam crimes no Brasil. Expresso no
art. 1° do CP e artigo 5º, XXXIX da CF
- 2. Princípio da Anterioridade: A lei deve ser anterior a prática da conduta para que o agente possa responder
criminalmente.
- 3. Princípio da Responsabilidade Subjetiva Em direito penal, para uma pessoa responder por sua conduta,
ela deve ter agido com culpa ou dolo
- 4. Princípio da Intranscendência, Pessoalidade ou Personalidade da Pena:A pena (multa, privativa de
liberdade ou restritiva de direito, dentre outras), não passa da pena do condenado para outra pessoa
- 5. Princípio da culpabilidade : Para o Estado aplicar uma pena, o agente deve ser imputável, compreender
o caráter ilícito do fato.
- 6. Princípio da adequação social: Algumas condutas foram definidas como crime ou
contravenção, mas são amplamente aceitas e toleradas pela sociedade, não devendo, portanto, serem punidas.
- 7. Princípio da Lesividade Para que haja crime, deve haver lesão ao bem jurídico ou exposição a perigo de
lesão desse bem. O bem jurídico lesionado deve ser alheio.
- 8. Princípio do ne bis in idem : ninguém por ser processado, condenado ou execucionado duas vezes pelo mesmo crime.
- 9 . Princípio da individualização da pena: Está consagrado no artigo 5º, inciso XLVI da CF. Pena individual pra cada pessoa de acordo com o caso concreto.
- 10. Princípio da presunção de inocência ; todo acusado é presumido inocente até que seja declarado
culpado por sentença condenatória transitada em julgado
- 11. Princípio da intervenção mínima : O direito penal só deve preocupar-se com a proteção dos bens mais
importantes e necessários a via em sociedade.
- 12. Princípio da Fragmentariedade ou da Subsidiariedade O direito penal só se aplica quando os outros
ramos do direito não são suficientes para punir determinado comportamento, em especial o direito civil e o
administrativo.
- 13. Princípio da insignificância ou bagatela Algumas condutas são consideradas como formalmente típicas
(descritas como crime pela lei), mas não lesionam o bem jurídico protegido com a intensidade exigida pelo
direito penal.