LEI Nº 463/12

Beschreibung

Mindmap am LEI Nº 463/12, erstellt von Joao Paulo M Matias am 18/06/2015.
Joao Paulo M Matias
Mindmap von Joao Paulo M Matias, aktualisiert more than 1 year ago
Joao Paulo M Matias
Erstellt von Joao Paulo M Matias vor mehr als 11 Jahre
5
1

Zusammenfassung der Ressource

LEI Nº 463/12
  1. CONCEITO
    1. Dispõe sobre o subsídio dos Militares do Estado
      1. Integrantes da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte (PMRN) e do Corpo de Bombeiros Militar (CBMRN), passam a ser remunerados por subsídio, fixado em parcela única
      2. A percepção do subsídio não exclui o pagamento das seguintes vantagens pecuniárias:
        1. 1 - décimo terceiro salário
          1. corresponde a um doze avos do subsídio a que fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano
            1. A fração igual ou superior a quinze dias é considerada como mês integral
            2. é pago no mês de dezembro
              1. A título de adiantamento, a metade do décimo terceiro salário poderá ser paga juntamente com o subsídio do mês de junho.
              2. 2 - adicional de férias
                1. Independentemente de solicitação
                  1. será pago ao militar, por ocasião de suas férias
                    1. um adicional correspondente a um terço do valor do subsídio devido no período das férias
                      1. No caso de o militar exercer cargo de provimento em comissão ou função de confiança, a respectiva vantagem é considerada no cálculo do adicional
                      2. 3 - retribuição por exercício de cargo ou função de confiança
                        1. O recebimento dessa vantagem mais soma dos valores correspondente subsídio não poderá ultrapassar o valor do teto remuneratório da CF.
                          1. É assegurada a percepção ao militar que esteja ocupando cargos e funções de confiança.
                            1. erão devidas apenas durante o período que o militar esteja investido nos respectivos cargo ou função de confiança
                            2. 4 - indenizações
                              1. a) diária
                                1. O militar que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território estadual, nacional ou estrangeiro, fará jus à diária destinada a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com hospedagem, alimentação e locomoção urbana.
                                  1. é concedida por dia de afastamento, incluídos os dias de partida e de retorno do militar, sendo devida à metade quando o deslocamento não exija pernoite na sede de destino.
                                    1. O militar não faz jus à diária quando as despesas forem custeadas pela Administração Pública
                                      1. Os valores referentes às diárias são estabelecidos em lei específica
                                      2. b) ajuda de custo
                                        1. É devida ajuda de custo ao militar designado, de ofício, para exercer suas funções em outra sede, destinada a compensar as despesas de mudança e de instalação que implique alteração de domicílio em caráter permanente.
                                          1. será calculada com base na Parcela Única - na proporção de vinte e cinco por cento
                                        2. 5 - retribuição por serviço extraordinário
                                          1. diária operacional
                                            1. É assegurado ao militar perceber diária operacional em caso de ser designado para desempenhar sua função pública em período de folga, nos termos da Lei Estadual n.º 7.754, de 18 de novembro de 1999
                                        Zusammenfassung anzeigen Zusammenfassung ausblenden

                                        ähnlicher Inhalt