Zusammenfassung der Ressource
08 - Dir. Trabalho - Segurança
e medicina - Trabalho mulher
- Segurança e
medicina do
trabalho
- 1. Atribuições
- a) do MTE (art. 155)
- I - estabelecer normas sobre medidas protetivas. Ex. uso de EPI
- II - fiscalização - segurança e medicina do trabalho - todo território - inclusive a CANPAT
- III - conhecer - ultima instância - recursos das delegacias (superintendância) regionais
- b) do Empregador (art. 157)
- I - Cumprir e fazer cumprir as normas
- II - instruir empregados através de ordens de serviço
- III - Adotar medidas da SRTE
- IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente
- Art. 168: Responsável por
providenciar exames
médicos ocupacionais
- c) do empregado
(art. 158)
- I - observar as normas, e instruções (OS) dos empregadores
- II - colaborar com a empresa
- Ato faltoso: Recusa injustificada
I- observância das instruções
empregador II - uso de EPI
- a) SRTE
(art. 156)
- I - promover e fiscalização do cumprimento das normas
- II - adotar medidas que se tornem exigíveis, determinando obras e reparos
- III - impor penalidades
- 2. Cipa
- Art. 164: composta de representantes
da empresa (designados) e empregados
(eleitos) - titulares e suplentes
- Mandato de 1 ano,PERMITIDA UMA REELEIÇÃO
(não se aplica ao suplente que tenha
participado de MENOS da metade das reuniões)
- Empresa designa Presidente / empregado vice
- Art. 165: REP. EMPREGADOS - NÃO pode sofrer despedida
arbitrária (desde o registro da candidatura até 1 ano
após final mandato - INCLUSIVE do SUPLENTE)
- Eleitos - escrutínio secreto -
INdependente de filiação sindical
- exclusivamente interessados
- 3. Insalubridade
- Art. 189: Aquelas que
exponham empregados a
agentes nocivos à saúde, ACIMA
DOS LIMITES TOLERÂNCIA
- 40%
- 20%
- 10%
- Do salário
mínimo da
REGIÃO
- Art. 190: MTE
aprovará quadro
de atividades e
operações
insalubres
- Súm 448: Não basta constatação de insalubridade em laudo,
necessária classificação da atividade na relação oficial do MTE
- Sum 248: Reclassificação ou descaracterização da insalubridade pelo
MTE - repercute no adicional (perde) - sem ofensa Dir. adquirido
- Art. 195: A classificação far-se-á mediante PERÍCIA a cargo de médico ou engenheirodo trabalho
- Art. 191: Eliminação
ou neutralização
- I - Adoção de medidas conservem ambiente dentro dos limites de tolerância
- II - utilização de EPI, que diminuam intensidade a limites de tolerância
- Súm 289: Simples fornecimento de EPI não exime adicional. cabe-lhe tomar medidas à diminuição
- Sum 47: Insalubridade - em caráter intermitente - NÃO AFASTA o direito do adicional
- CF: redução dos riscos inerentes ao trabalho,por meio de normas de saúde, higiene e segurança
- Normas de Indisponibilidade absoluta
- 4. periculosidade
- Art. 193: Aquelas que impliquem risco
acentuado em virtude de exposição
permanente do trabalhador a:
- I- inflámaveis, explosivos e energia elétrica
- II - roubos ou outra espécies de violência
- III - atividades trabalhador em motocicleta
- 30%
- Sobre salário
- S/ acréscimos - gratificações, prêmios ou lucros
- Súm 191: Eletrecitários:
sobre a totalidade das
parcelas de nat. salarial
- Não receberá os dois - Empregado OPTA
- Art. 194: cessarão com a eliminação do risco
- Súm 453: Pagamento espontâneo empresa - caracterização de fato incontroverso - desnecessária perícia
- Súm 364: INDEVIDO - contato eventual , fortuito, tempo extremamente reduzido
- Proteção do
trabalho do
Menor
- 1. Trabalhos
proibidos: menores de
18 anos (art. 405)
- a) Noturno
- Se trabalhar, terá que receber
- b) Insalubre e perigoso
- Lista das Piores Formas de Trabalho infantil (TIP)
- c) Locais prejudiciais
a moralidade
- a) em teatros, cinemas, boates, cassinos, cabarés, dancings
- b) circos - como acróbata, saltimbanco, ginasta
- c) produção... ou venda de escritos - prejudicar sua formação moral
- d) venda, a varejo, de bebidas alcoólicas
- §2º: trabalha nas ruas ou praças - autorização do juiz de menores
- 2. Duração do trabalho
(prorrogação da jornada)
- Regra:
Proibido
- Salvo
- I - Até mais 2 horas - independente de acréscimo salarial - mediante acordo
ou convenção - seja COMPENSADO PELA DIMINUIÇÃO EM OUTRO DIA
- II - Excepcionalmente - força maior - até máximo 12 horas -
COM ACRÉSCIMO SALARIAL - desde que imprescindível
- Art. 414: Menor - 2 empregos - horas em cada um serão totalizadas
- Art. 432: Duração trabalho aprendiz - Não excederá 6 horas - Sendo VEDADA PRORROGAÇÃO OU COMPENSAÇÃO
- 3. Férias
- Impossibilidade de fracionamento
- Época de concessão: Dir. de coincidência - com suas férias escolares
- 4. Outras regras
protetivas
- Carregamento de peso
- Peso superior a 20 kg contínuo / 25 kg ocasional
- Prescrição: não corre nenhum prazo de prescrição (art. 440)
- Quitação das verbas rescisórias (art. 439): Vedado menor dar, sem assistência de responsáveis, quitação indenização
- É licito firmar recibo pelo pagamento de salários
- Menor: dos 14
aos 18 anos
- Proibido menor de 18:
Noturno, perigoso ou insalubre
- Qualquer trabalho menor de 16
- Salvo aprendiz, a partir 14
- Proteção do
trabalho do
Mulher
- 1. Prot. contra
discriminação (art.
373-A) - Vedações
- I- Publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao SEXO, idade, cor - salvo qnd natureza atividade exigir
- II - recusar emprego, promoção ou motivar dispensa em razão de sexo ... ou estado de gravidez, salvo qnd natureza incompatível
- III - considerar o sexo, idade, cor, situação familiar como variável para fins de remuneração
- IV - exigir atestado ou exame para comprovação de esterilidade ou gravidez
- V - impedir acesso ou adotar critérios para deferimento em concurso público - em razão de sexo, idade, cor...
- VI - proceder empregador revistas íntimas nas empregadas
- 2. Crimes
relacionados a
discriminação da
mulher (L. 9.029/95)
- I- exigência de teste, exame... relativo à esterilização ou estado de gravidez
- II- Adoção de
medida, pelo
empregador, que:
- a) indução ou instigamento à esterilização
- b) promoção do controle de natalidade
- 3. Duração
do trabalho
- Intervalo intrajornada (art. 383): Não se admite dilação do intervalo para além de 2 horas mediante acordo ou negociação
- intervalo de 15 minutos para prestação de horas extraordinárias pela mulher (art. 384)
- Havendo trabalho em domingos será organizada escala de revezamento quinzenal
- Intervalos para amamentação (art. 396) : Até seis meses de idade, 2 descansos especias, de meia hora cada um
- 4. Proteção à
maternidade
- Art. 391: Proíbe dispensa da emprega por motivo de casamento ou gravidez
- Art. 392: Licença
maternidade:120
dias
- Poderá ocorrer entre 28º dia antes do parto e ocorrência deste
- Pode ser aumentado em 2 semanas - ATESTADO
- Garantida transferência de função ou dispensa do horário de trabalho para, no mínimo, 6 consultas médias
- Art. 392-A: Empregada que ADOTAR -
será concedida licença-maternidade -
de 120 dias (sem proporcionalidade)
- A apenas um dos adotantes
- Morte da genitora - é assegurado ao conjugê o gozo da licença - exceto se criança tb falecer
- Art. 395 - Aborto NÃO criminoso: repouso remunerado de 2 SEMANAS- Não é licença e sim interrupção
- OJ 30 -Impossibilidade de gestante renunciar à estabilidade
- Garantia do emprego da gestante: desde a confirmação da gravidez até 5 meses após parto
- Desconhecimento empregador não afasta indenização
- Mesmo temporária
- Gravides no Aviso - dá direito estabilidade provisória
- 5. Outras prerrogativas
- Art 390: Carregamento de peso - vedado - superior a 20 kg continuo ou 25 kg ocasional
- Art. 389 - Estabelecimentos pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos - local apropriado guarda seus filhos - Creche
- Art. 400: Locais para amamentação: um berçario, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária
- Art. 377 -
Ordem pública -
não justificando,
em nenhuma
hipótese, a
redução de
salário