Zusammenfassung der Ressource
Processo administrativo
previdenciário
- Conjunto de atos administrativos praticados
por meio dos Canais de Atendimento da
Previdência Social.
- Decorre do direito constitucional de
petição
- Princípios
- Presunção da boa-fé
- Legalidade
- Impessoalidade administrativa
- Publicidade
- Proteção ao hipossuficiente
e ao direito adquirido
- Moralidade administrativa
- Razoabilidade e
proporcionalidade
- Contraditório e
Ampla defesa
- Duplo grau de jurisdição
- Motivação
- Gratuidade do
processo
administrativo
- Oficialidade
- Segurança jurídica
- Fases do Processo Administrativo
- Inicial ou de instauração
(Início do processo)
- O requerimento do benefício ou serviço
que gera o processo administrativo
pode ser realizado:
- Pelo próprio segurado,
dependente ou beneficiário
- Por procurador
legalmente constituído
- Por representante legal, tutor, curador ou
administrador provisório do interessado,
quando for o caso
- Pela empresa, o sindicato ou a entidade
de aposentados devidamente legalizada,
na forma do art. 117 da Lei nº 8.213, de
1991
- O dirigente de entidade de
atendimento de que trata o art.
92, § 1º, do Estatuto da Criança
e do Adolescente (ECA), na
forma do art. 493
- Canais de atendimemto
- INSS digital
- Meu INSS
- Agência da
Previdência Social
- Telefone 135
- Unidades de atendimento de
acordos internacionais
- Unidades de atendimento de
demandas judiciais
- Data de entrada do
requerimento
- Qualquer que seja o canal remoto de protocolo, será
considerada DER a data do agendamento do benefício
ou serviço, ou seja, o dia em que o segurado
manifestou seu interesse, pessoalmente ou por outro
meio (internet, telefone)
- Formalização do processo
- A Previdência exige, para a formalização do processo administrativo,
a apresentação dos documentos originais ou cópias autenticadas em
cartório ou por servidor do INSS, solicitando algumas vezes a
apresentação do documento original para verificação de
contemporaneidade ou outras situações em que entender
necessária.
- Fase instrutória
- Admissíveis todos os meios de prova que se destinem a
esclarecer a existência do direito ao recebimento do
benefício ou serviço, salvo se a lei exigir forma
determinada. Os principais são:
- Documental
- Sempre que documentos originais tiverem de ficar
de posse do INSS, deverá ser lavrado termo de
retenção, em duas vias, para resguardar o
segurado de eventuais extravios e o prazo para
retenção de documentos pelo INSS é de no máximo
5 dias.
- Testemunhal
- Utilizada no processo administrativo
previdenciário de forma a complementar o valor
probatório dos documentos, sendo considerada
pelo INSS, em regra, prova secundária.
Judicialmente, admite-se a utilização de prova
testemunhal como fonte única de convencimento
do julgador para alguns fatos/direitos, regra
afastada nas mesmas hipóteses em processos
administrativos.
- Estão impedidos de serem admitidos como testemunhas pelo art. 146
do RPS (em sua redação atual), os menores de dezesseis anos e o
cônjuge, o companheiro ou a companheira, os ascendentes, os
descendentes e os colaterais, até o terceiro grau, por consanguinidade
ou afinidade. A pessoa com deficiência poderá testemunhar em
igualdade de condições com as demais pessoas e lhe serão
assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva (parágrafo único
do art. 146 do RPS, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020).
- Pericial
- O processo administrativo prevê a utilização de
prova pericial, em regra, exercida por peritos
médicos, assistentes sociais do INSS ou por peritos
grafotécnicos em caso de JA
- Justificação
administrativa (JA)
- Oportunizado, quando cabível, ao interessado que dele
desejar fazer uso, destinado a suprir a falta de documento
ou comprovação de fato do interesse do beneficiário ou da
empresa, desde que a lei não exija documento público ou
forma especial para o ato jurídico. No processamento de JA
o número de testemunhas é de no mínimo 3 e no máximo 6.
- Fase decisória
- A conclusão do processo administrativo ocorre com a decisão
administrativa, ressalvado o direito do requerente de pedir a
revisão da decisão no prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei
nº 8.213/1991.
- A decisão do processo administrativo deverá conter um relato sucinto do objeto do requerimento, fundamentação com
análise das provas constantes nos autos, bem como conclusão deferindo ou indeferindo o pedido formulado. A
motivação deve ser clara e coerente, indicando quais os requisitos legais foram ou não atendidos, podendo
fundamentar-se em decisões anteriores, bem como notas técnicas e pareceres do órgão consultivo competente, os quais
serão parte integrante do ato decisório. E “todos os requisitos legais necessários à análise do requerimento devem ser
apreciados no momento da decisão, registrando-se no processo administrativo a avaliação individualizada de cada
requisito legal” (art. 691 da IN INSS/PRES nº 77/2015)
- Art. 319. O INSS notificará o interessado de sua decisão,
preferencialmente por meio eletrônico, por meio de cadastramento
prévio, na forma definida pelo INSS, realizado por procedimento em
que seja assegurada a identificação adequada do interessado ou
- Por rede bancária, conforme
definido em ato do INSS
- Por via postal, por meio de carta simples destinada ao
endereço constante do cadastro do segurado no INSS,
hipótese em que o aviso de recebimento será considerado
prova suficiente da notificação
- Pessoalmente, quando entregue ao interessado em
mão
- Fase recursal
- Após o ato decisório que conclui a respectiva fase no processo
administrativo, é facultada ao administrado a interposição de recurso,
em respeito ao devido processo legal e ao duplo grau de jurisdição
- O recurso não será julgado pelo próprio INSS, mas sim por uma
estrutura orgânica à parte, o Conselho de Recursos da
Previdência Social – CRPS, órgão vinculado atualmente ao
Ministério da Economia
- Estrutura do Conselho de
Recursos da Previdência
Social
- Juntas de recursos (JR), com a competência para
julgar, em primeira instância, os recursos
interpostos contra as decisões prolatadas pelos
órgãos regionais do INSS, em matéria de interesse
de seus beneficiários;
- O recurso ordinário para uma das JRPS tem o prazo
de 30 dias para interposição, contado da ciência da
parte ou de seu representante legal
- Os recursos interpostos tempestivamente
contra decisões proferidas pelas Juntas de
Recursos e pelas Câmaras de Julgamento
do CRPS têm efeito suspensivo e
devolutivo
- Câmaras de julgamento (CAJ), com sede em Brasília, com a
competência para julgar, em segunda instância, os recursos
interpostos contra as decisões proferidas pelas juntas de recursos
que infringirem lei, regulamento, enunciado ou ato normativo
ministerial
- Conselho Pleno, com a competência para uniformizar a jurisprudência
previdenciária mediante enunciados, podendo ter outras competências
definidas no Regimento Interno do Conselho de Recursos do Seguro Social.
- Cumprimento da decisão
- O órgão julgador do CRPS tem o prazo máximo de 20 dias, após a data do
julgamento do recurso, para devolver o processo ao INSS, para que as
decisões sejam acatadas, se julgadas em última instância, ou recorridas.
- As unidades da Previdência terão o prazo de 30 dias, contados a
partir da data de recebimento do processo na origem, para
cumprimento das decisões dos órgãos do CRPS, sob pena de
responsabilização funcional do servidor que der causa ao
retardamento. Caso o prazo não seja atendido, a parte
prejudicada pode formular reclamação, mediante requerimento
acompanhado de cópia da decisão descumprida e outros
elementos necessários à compreensão do processo, dirigida ao
Presidente do CRPS. A reclamação poderá ser protocolada junto
ao INSS ou diretamente nos órgãos que compõem a estrutura do
CRPS, que a remeterão ao órgão responsável pelo seu
processamento e acompanhamento até a solução definitiva.
- A decisão da instância recursal, excepcionalmente, poderá deixar
de ser cumprida no prazo de 30 dias se, após o julgamento pela
junta ou câmara, for demonstrado pelo INSS, por meio de
comparativo de cálculo dos benefícios, que ao beneficiário foi
deferido outro benefício mais vantajoso, desde que haja opção
expressa do interessado, dando-se ciência ao órgão julgador com
o encaminhamento dos autos.