Zusammenfassung der Ressource
Sociedade limitada
- Introduzida em nosso
direito pelo Decreto
3.708 de 1919
- Atualmente
Disciplinada nos arts.
1.052 a 1.087 do cc
- Sociedade
predominantemente
personalística e de
natureza contratual
- Sócios responsáveis pela
integralização do capital
- Na Omissão de contrato a
regência supletiva se fará
pela Sociedade Simples
- Nome Empresarial
- Poderá se identificar por
firma ou denominação
social (art. 1.054 e 1.158
cc
- A omissão da expressão LTDA no nome
empresarial trará a responsabilidade solidária
e ilimitada dos administradores. (art. 1.158,
§3º, cc)
- Capital Social
- A cota é a unidade
representativa do
valor (igual ou
desigual) do capital
social. (art 1.055 cc)
- Os sócios são
solidariamente
responsáveis, pelo prazo
de 05 anos a contar do
registro da sociedade.
(art 1.055 § 1º cc)
- O Capital não pode ser integralizado em serviços.
- Participação nos Resultados
- Atribuição de
pesos diferentes
para distribuição
dos resultados.
- Não poderá ser
atribuída a um único
sócio todos os lucros
e/ou perdas.
- Exclusão de Sócio
- O art. 1.085 do cc
prevê a exclusão
do sócio por justa
causa.
- O Contrato social deverá prever uma cláusula expressa.
- Administração
- Poderá ter um ou ,ais
administradores
designados em contrato
ou em ato separado.
- O cargo de administrador cessa pela destituição do titular ou pelo
término do prazo se fixado em contrato ou ato separado.
- Conselho Fiscal
- Facultado aos sócios criar ou não para
uma melhor governança, criar o criar o
Conselho Fiscal com 03 ou mais membros.
- É optativo e não impede o poder de
fiscalização da Assembleia.