Zusammenfassung der Ressource
COMO A VERBA É DISTRIBUÍDA
- Transferências Indiretas Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito
Federal (Art. 159, I, a, CR/88) Art. 159.
A União entregará: I - do produto da
arrecadação dos impostos sobre
renda e proventos de qualquer
natureza e sobre produtos
industrializados e do imposto previsto
no art. 153, VIII, 50% (cinquenta por
cento), da seguinte forma:
- I - do produto da arrecadação dos
impostos sobre renda e proventos de
qualquer natureza e sobre produtos
industrializados e do imposto previsto no
art. 153, VIII, 50% (cinquenta por cento), da
seguinte forma:
- IR, ICMS, IPI E
- a) vinte e um inteiros e cinco
décimos por cento ao Fundo de
Participação dos Estados e do
Distrito Federal;
- UNIÃO ENTREGA
- ESTADOS E DF
- AO FUNDO DE
PARTICIPAÇÃO DOS
ESTADOS E DF
- FPE
- FUNDO DE PARTICIPAÇÃO
DOS MUNICÍPIOS
- FPM
- b) vinte e dois inteiros e
cinco décimos por cento
ao Fundo de
Participação dos
Municípios;
- d) um por cento ao Fundo
de Participação dos
Municípios, que será
entregue no primeiro
decêndio do mês de
dezembro de cada ano;
- e) 1% (um por cento) ao Fundo de
Participação dos Municípios, que será
entregue no primeiro decêndio do
mês de julho de cada ano;
- f) 1% (um por cento) ao
Fundo de Participação dos
Municípios, que será
entregue no primeiro
decêndio do mês de
setembro de cada ano;
- ARTIGO 159 CF
- Fundo das Agências Regionais de
Fomento – FARF (Art. 159, I, c,
CR/88)
- FARF
- c) três por cento, para aplicação em programas de
financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter
regional, de acordo com os planos regionais de
desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do
Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma
que a lei estabelecer;
- Fundo de Compensação pela Exportação
de Produtos Industrializados – FPEX (Art.
159, II, CR/88) II - do produto da
arrecadação do imposto sobre produtos
industrializados e do imposto previsto no
art. 153, VIII, 10% (dez por cento) aos
Estados e ao Distrito Federal,
proporcionalmente ao valor das
respectivas exportações de produtos
industrializados;
- FPEX
- IMPOSTO PARA COMPENSAR A
DESONERAÇÃO DE PRODUTOS
INDUSTRIALIZADOS QUE SÃO
EXPORTADOS E NÃO SE RECOLHE DELES O
IPI
- Disposições gerais do art. 159, CR/88 § 1o Para efeito de cálculo
da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no inciso I,
excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda e
proventos de qualquer natureza pertencente aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do disposto nos
arts. 157, I, e 158, I. § 2o A nenhuma unidade federada poderá ser
destinada parcela superior a vinte por cento do montante a que
se refere o inciso II, devendo o eventual excedente ser
distribuído entre os demais participantes, mantido, em relação a
esses, o critério de partilha nele estabelecido. § 3o Os Estados
entregarão aos respectivos Municípios 25% (vinte e cinco por
cento) dos recursos que receberem nos termos do inciso II do
caput deste artigo, observados os critérios estabelecidos no art.
158, § 1o, para a parcela relativa ao imposto sobre produtos
industrializados, e no art. 158, § 2o, para a parcela relativa ao
imposto previsto no art. 153, VIII. (Redação dada pela E