Zusammenfassung der Ressource
Taxas de serviço e de polícia Art. 145,
inc. II, da CF. Arts. 77 a 80, CTN.
Anmerkungen:
- Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
§ 3º O Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 4º As alterações na legislação tributária buscarão atenuar efeitos regressivos.
- ART 77 A 80 CTN
Anmerkungen:
- Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas. (Vide Ato Complementar nº 34, de 1967)
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 1966)
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o art. 77 consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
Art. 80. Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das atribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, aquelas que, segundo a Constituição Federal, as Constituições dos Estados, as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios e a legislação com elas compatível, competem a cada uma dessas pessoas de direito público.
- LEIA ARTIGOS NO ANEXO ABAIXO
- Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados,
pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de
suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia, ou a utilização,
efetiva ou potencial, de serviço público específico e
divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua
disposição. Parágrafo único. A taxa não pode ter base
de cálculo ou fato gerador idênticos aos que
correspondam a impôsto nem ser calculada em função
do capital das empresas. (Vide Ato Complementar no
34, de 1967)
- Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da
administração pública que, limitando ou disciplinando direito,
interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de
fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à
higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do
mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes
de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade
pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais
ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar no 31, de
1966) Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do
poder de polícia quando desempenhado pelo órgão
competente nos limites da lei aplicável, com observância do
processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como
discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
- Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo
77 consideram-se: I - utilizados pelo contribuinte: a)
efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer
título; b) potencialmente, quando, sendo de
utilização compulsória, sejam postos à sua disposição
mediante atividade administrativa em efetivo
funcionamento; II - específicos, quando possam ser
destacados em unidades autônomas de intervenção,
de utilidade, ou de necessidades públicas; III -
divisíveis, quando suscetíveis de utilização,
separadamente, por parte de cada um dos seus
usuários.
- Art. 80. Para efeito de instituição e cobrança de
taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das
atribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal
ou dos Municípios, aquelas que, segundo a
Constituição Federal, as Constituições dos Estados, as
Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios e
a legislação com elas compatível, competem a cada
uma dessas pessoas de direito público.
- Contribuição de Melhoria Art. 145,
inc. III, da CF Arts. 81 e 82, do CTN
- Artigo 81 CTN
- Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela
União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou
pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas
atribuições, é instituída para fazer face ao custo
de obras públicas de que decorra valorização
imobiliária, tendo como limite total a despesa
realizada e como limite individual o acréscimo de
valor que da obra resultar para cada imóvel
beneficiado.
- Artigo 82 CTN
- Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará
os seguintes requisitos mínimos: I - publicação prévia dos
seguintes elementos: a) memorial descritivo do projeto; b)
orçamento do custo da obra; c) determinação da parcela do
custo da obra a ser financiada pela contribuição; d)
delimitação da zona beneficiada; e) determinação do fator
de absorção do benefício da valorização para tôda a zona ou
para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas; II -
fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para
impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos
referidos no inciso anterior; III - regulamentação do
processo administrativo de instrução e julgamento da
impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo
da sua apreciação judicial
- § 1º A contribuição relativa a cada imóvel será
determinada pelo rateio da parcela do custo da obra
a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis
situados na zona beneficiada em função dos
respectivos fatôres individuais de valorização. § 2º
Por ocasião do respectivo lançamento, cada
contribuinte deverá ser notificado do montante da
contribuição, da forma e dos prazos de seu
pagamento e dos elementos que integraram o
respectivo cálculo.