Zusammenfassung der Ressource
noções de administração pública
- 1.
Administração
direta,
indireta e
fundacional.
Anmerkungen:
- Administração Indireta é aquela composta por entidades
com personalidade jurídica própria, que foram criadas para
realizar atividades de Governo de forma descentralizada. São
exemplos as Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e
Sociedades de Economia Mista.
- 1.1 ADMINISTRAÇÃO
DIRETA
Anmerkungen:
- Administração Direta é aquela composta por órgãos ligados
diretamente ao poder central, federal, estadual ou
municipal. São os próprios organismos dirigentes, seus ministérios
e secretarias.
Constituída dos órgãos e serviços integrados na estrutura
administrativa da Presidência da República, Governo dos
Estados e do DF, Prefeituras e dos Ministérios e Secretarias
(DL 200/67)
- 1.1.1.
Centralização
administrativa
Anmerkungen:
- A atividade administrativa é centralizada quando é exercida
diretamente pelas entidades políticas estatais (União,
Estados, Municípios e Distrito Federal), ou seja, pelo conjunto
de órgãos que as compõem.
- 1.1.2
Órgãos
públicos
Anmerkungen:
- Órgão público é a unidade de atuação integrante da estrutura
da Administração direta e da estrutura da Administração
indireta (Lei 9.784/99). Tem estrutura, competência própria,
quadro de servidores, poderes funcionais, mas não personalidade
jurídica.
Exemplos: Ministério da Justiça, Secretaria de Administração,
Receita Federal etc.
- 1.1.2.1 Relação
do Estado com os
agentes públicos
Anmerkungen:
- Considerando que o Estado é pessoa jurídica e que, como
tal não dispõe de vontade própria, ele atua sempre por meio
de pessoas físicas, os agentes públicos. Assim, de acordo
com a teoria do órgão ou da imputação, a pessoa jurídica
manifesta a sua vontade por meio dos órgãos, de tal modo
que quando os agentes que os compõem manifestam sua
vontade, é como se o próprio Estado o fizesse.
- 1.1.2.2
Classificação
- 1.1.2.2.1
Quanto à
posição
estatal
- 1.1.2.2.1.1
Independentes
Anmerkungen:
- originários da CF e representativos
dos três Poderes de Estado, sem qualquer subordinação
hierárquica (Casas Legislativas, Chefia do Executivo,
Tribunais e o Ministério Público);
- 1.1.2.2.1.2
autônomos
Anmerkungen:
- se localizam na cúpula da Administração,
subordinados diretamente à chefia dos órgãos independentes
(Ministérios, Secretarias de Estado e de
Município);
- 1.1.2.2.1.3
superiores
Anmerkungen:
- órgãos de direção, controle e comando,
mas sujeitos à subordinação e ao controle hierárquico
de uma chefia, não gozam de autonomia administrativa
ou financeira (departamentos, coordenadorias, divisões);
- 1.1.2.2.1.4
subalternos
Anmerkungen:
- se acham subordinados hierarquicamente
a órgãos superiores de decisão, exercendo principalmente
funções de execução (seções de expediente, de
pessoal, de material).
- 1.1.2.2.2
Quanto à
estrutura
- 1.1.2.2.2.1 simples ou
unitários
Anmerkungen:
- constituídos por um único centro de
atribuições, sem subdivisões internas, como ocorre
com as seções integradas em órgãos maiores;
- 1.1.2.2.2.2
compostos
Anmerkungen:
- constituídos por vários outros órgãos, como
acontece com os Ministérios e as Secretarias de Estado.
- 1.1.2.2.3 Quanto
à composição
- 1.1.2.2.3.1
singulares
Anmerkungen:
- quando integrados por um único agente, como
a Presidência da República e a Diretoria de uma escola;
- 1.1.2.2.3.2
coletivos
Anmerkungen:
- quando integrados por vários agentes, como
o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
- 1.1.3.
Desconcentração
Anmerkungen:
- É uma distribuição interna de competências, ou seja, uma
divisão de competências dentro da mesma pessoa jurídica.
- 1.2
administração
indireta
Anmerkungen:
- A base da ideia da Administração Indireta encontra-se no
instituto da descentralização, que vem a ser a distribuição de
competências de uma para outra pessoa, física ou jurídica.
A descentralização pode ser feita de várias formas, com destaque a descentralização por
serviços, que se verifica quando o poder público (União, Estados,
Municípios ou Distrito Federal) cria uma pessoa jurídica
de direito público ou privado e a ela atribui a titularidade e a
execução de determinado serviço público, surgindo as entidades
da Administração Indireta.
A Administração Indireta, na análise de Hely Lopes Meirelles,
é o conjunto dos entes (entidades com personalidade
jurídica) que vinculados a um órgão da Administração Direta,
prestam serviço público ou de interesse público.
- 1.2.1
Divisão
Anmerkungen:
- São as seguintes as entidades da Administração Indireta:
a. Autarquia
b. Empresa Pública
c. Sociedade de Economia Mista
d. Fundação Pública
- 1.2.2
Características
Anmerkungen:
- As entidades da Administração Indireta possuem, necessária
e cumulativamente, as seguintes características:
- 1.2.2.1
Personalidade
Jurídica
Própria
Anmerkungen:
- Para que possam desenvolver suas atividades, as entidades
da administração indireta são dotadas de personalidade;
consequentemente, podem adquirir direitos e assumir obrigações
por conta própria, não necessitando, para tanto, das
pessoas políticas.
- 1.2.2.2
Patrimônio
Próprio
Anmerkungen:
- Em função da característica anterior, as entidades possuem
patrimônio próprio, distinto das pessoas políticas.
- 1.2.2.3 Vinculação aos
Órgãos da
Administração Direta
Anmerkungen:
- As entidades da Administração Indireta são vinculadas
aos órgãos da Administração Direta, com o objetivo principal
de possibilitar a verificação de seus resultados, a harmonização
de suas atividades políticas com a programação do Governo,
a eficiência de sua gestão e a manutenção de sua
autonomia financeira, operacional e financeira, através dos
meios de controle estabelecido em lei.
- OBS
Anmerkungen:
- Alguns denominam este controle de tutela, definida por
Maria Sylvia Zanella Di Pietro como a fiscalização que os
órgãos centrais das pessoas públicas políticas (União, Estados,
Distrito Federal e Municípios) exercem sobre as pessoas
administrativas descentralizadas, nos limites definidos em lei,
para garantir a observância da legalidade e o cumprimento de
suas finalidades institucionais.
Não significa a tutela que os entes da Administração Indireta
estejam hierarquicamente subordinados à Administração
Direta ocorrendo apenas uma descentralização. A subordinação
ocorre entre os órgãos da Administração, denominando se
de hierarquia ou autotutela.
A autora estabelece diferenças sensíveis entre tutela (vinculação)
e hierarquia, conforme o exposto a seguir.
> Tutela (Vinculação)
a. A tutela supõe a existência
de duas pessoas jurídicas,
uma das quais exercendo
controle sobre a outra (a
pessoa política controla as
entidades da Administração
Indireta).
b. A tutela não se presume,
só existindo quando a lei a
estabelece.
> Hierarquia (Autotutela)
a. A hierarquia existe dentro
de uma mesma pessoa
jurídica, quando, por exemplo,
um Ministério controla
seus próprios órgãos.
b. A hierarquia existe independentemente
de previsão
legal, pois é inerente à
organização administrativa.
- 1.3
autarquia
Anmerkungen:
- A origem do vocábulo autarquia é grega, significando qualidade
do que se basta a si mesmo, autonomia, entidade autônoma.
A ideia da autarquia reside na necessidade da pessoa política
criar uma entidade autônoma (com capacidade de administrar-
se com relativa independência e não de maneira absoluta,
visto que há a fiscalização do ente criador) para a realização
de atividade tipicamente pública, sendo uma das formas
de materialização da descentralização administrativa.
Nesta linha de pensamento, autarquias são entes administrativos
autônomos, criados por lei específica, com personalidade
jurídica de direito público interno, para a consecução de
atividades típicas do poder público, que requeiram, para uma
melhor execução, gestão financeira e administrativa descentralizada.
- 1.3.1
Características
- 1.3.1.1
Personalidade
Jurídica de
Direito Público
Anmerkungen:
- Tendo personalidade jurídica, as autarquias são sujeitos
de direito, ou seja, são de titulares de direitos e obrigações
próprios, distintos dos pertencentes ao ente político (União,
Estado, Município ou Distrito Federal) que as institui.
Submetem-se a regime jurídico de direito público quanto à
criação, extinção, poderes, prerrogativas, privilégios e sujeições,
ou melhor, apresentam as características das pessoas
públicas, como por exemplo as prerrogativas tributárias, o
regime jurídico dos bens e as normas aplicadas aos servidores.
Por tais razões, são classificadas como pessoas jurídicas
de direito público.
- 1.3.1.2
Capacidade
Específica
Anmerkungen:
- Outra característica destas entidades é capacidade específica,
significando que as autarquias só podem desempenhar
as atividades para as quais foram instituídas, ficando, por
conseguinte, impedidas de exercer quaisquer outras atividades.
Como exceção a esta regra temos as autarquias territoriais
(os territórios), que são dotadas de capacidade genérica.
O atributo da capacidade específica é o denominado comumente
de princípio da especialidade ou especialização.
- 1.3.1.3
Descentralização
Administrativa
Financeira
Anmerkungen:
- As autarquias desempenham atividades tipicamente públicas.
O ente político "abre mão" do desempenho de determinado
serviço, criando entidades com personalidade jurídica
(autarquias) apenas com o objetivo de realizar tal serviço.
Por força de tal característica, as autarquias são denominadas de serviços públicos descentralizados, serviços públicos personalizados ou serviços estatais descentralizados.
- 1.3.1.4
Criação
por Lei
Específica
Anmerkungen:
- De acordo com a nova redação dada pela emenda constitucional
nº 19 ao art. 37, XIX, da Constituição da República,
as autarquias são criadas por lei específica. Para extingui-las
entretanto, faz-se é necessária somente uma lei ordinária,
não necessitando ser específica.
Se a União desejar criar dez autarquias, será necessária a
promulgação de dez leis ordinárias distintas. Caso pretenda
extingui-las, bastará uma única lei.
- 1.4
empresa
pública
Anmerkungen:
- A exploração da atividade econômica deve ser realizada,
em regra geral, pelo setor privado, mas, excepcionalmente, tal
atividade pode ser realizada diretamente pelo setor público,
respeitado o disposto no art. 173 da Constituição da República.
Por várias vezes o Poder Público institui entidades para a
realização de atividades típicas do setor privado, como a
indústria, o comércio e a bancária, regidas pelas mesmas
normas da iniciativa privada.
Esses entes podem ser a empresa pública ou a sociedade
de economia mista. Neste tópico dedicaremos ao estudo da
primeira.
As empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado
criadas por autorização legislativa específica, com capital
exclusivamente público, para realizar atividades econômicas
ou serviços públicos de interesse da Administração instituidora
nos moldes da iniciativa particular, podendo revestir
de qualquer forma admitida em direito.
- 1.4.1
caracteristicas
- 1.4.1.1
Personalidade
Jurídica de
Direito
Privado
Anmerkungen:
- Por realizarem, em regra, atividades econômicas, o art.
173 da Constituição da República estabelece que devem as
empresas ter o mesmo tratamento jurídico da iniciativa privada,
inclusive no que tange às obrigações tributárias e trabalhistas.
- 1.4.1.2 Capital
Exclusivamente
Público
Anmerkungen:
- A grande distinção entre a empresa pública e a sociedade
de economia mista está na distribuição do capital, pois na
primeira (empresa pública) só há capital público, ou seja, todo
o capital pertence ao poder público, inexistindo capital privado.
- 1.4.1.3
Atividades
Econômicas
Anmerkungen:
- As empresas públicas não realizam atividades típicas do
poder público, mas sim atividades econômicas em que o
Poder Público tenha interesse próprio ou considere convenientes
à coletividade.
Atualmente, admitem a doutrina e a jurisprudência que as
empresas públicas podem exercer serviços públicos, sendo
tratadas, neste caso, como concessionárias de serviço público,
continuando a ser aplicado o direito privado.
- 1.4.1.4
Qualquer
Forma
Admitida
no Direito
Anmerkungen:
- As empresas públicas, de acordo com o Decreto-Lei
200/67, podem revestir-se de qualquer forma admitida no
Direito, inclusive a forma de Sociedade Anônima.
- 1.4.1.5
Derrogações do
Regime de Direito
Privado Por
Normas de
Direito Público
Anmerkungen:
- Apesar de serem pessoas jurídicas de direito privado, não
se aplica o Direito Privado integralmente às Empresas Públicas,
pois são entidades da Administração Pública algumas
normas públicas são aplicadas a estes entes, com destaque a
obrigatoriedade de realizarem licitações e concursos públicos,
e a vedação de seus servidores acumularem cargos públicos
de forma remunerada.
- 1.4.1.6 Criação
por
Autorização
Legislativa
Específica
Anmerkungen:
- De acordo com a nova redação dada pela emenda constitucional
nº 19 ao art. 37, XIX, da Constituição da República, a
criação das empresas públicas necessita de autorização legislativa
específica. Para extingui-las precisa-se apenas de
uma autorização legislativa, não necessitando ser específica
- 1.4.1.7 Divisão
das Empresas
Públicas
Anmerkungen:
- As empresas públicas dividem-se em:
a. empresas públicas unipessoais - são as que o capital
pertence a uma só pessoa pública.
b. empresas públicas pluripessoais - são as que o capital
pertence a várias pessoas públicas.
- 1.5 sociedade de
economia mista
Anmerkungen:
- As sociedades de economia mista são as pessoas jurídicas
de direito privado, com a participação do Poder Público e
de particulares no seu capital, criadas para a realização de
atividade econômica de interesse coletivo, podendo, também,
exercer serviços públicos.
São semelhantes à empresa pública, tendo como diferenças
básicas o fato do capital ser diversificado (capital público
e privado) e só podendo ter a forma de sociedade anônima.
- 1.5.1
caracteristicas
- 1.5.1.1
Personalidade
Jurídica de Direito
Privado
Anmerkungen:
- Como as empresas públicas, as sociedades de economia
mista também possuem personalidade jurídica de direito privado.
- 1.5.1.2
Capital
Público e
Privado
Anmerkungen:
- Diferente da empresa pública, cujo capital pertence exclusivamente
ao Poder Público, na sociedade de economia mista
é possível que haja capital privado. Apenas deve ser destacado
que o controle será público, tendo o Estado a maioria
absoluta das ações com direito a voto.
- 1.5.1.3
Atividades
Econômicas
Anmerkungen:
- Da mesma forma que as empresas públicas, as sociedades
de economia mista também realizam atividades econômicas
ou serviços públicos.
- 1.5.1.4
Forma de
Sociedade
Anônima
Anmerkungen:
- As sociedades de economia mista, por força de lei, são
regidas pela forma de sociedade anônima, diferente da empresa
pública que pode ter qualquer forma admitida em direito.
- 1.5.1.5 Derrogações
do Regime de Direito
Privado
Anmerkungen:
- Como às empresas públicas, não se aplica o regime de direito
privado na íntegra.
- 1.5.1.6 Criação por
Autorização
Legislativa
Específica
Anmerkungen:
- De acordo com a nova redação dada pela emenda constitucional
nº 19 ao art. 37, XIX, da Constituição da República, a
criação das sociedades de economia mista será igual a das
empresas públicas, necessitando de autorização legislativa
específica.
A extinção também será igual a da empresa pública, ou
seja, é preciso a autorização legislativa, não necessitando ser
específica.
- 1.6 FUNDAÇÃO PÚBLICA
Anmerkungen:
- Existem dois tipos de fundação, uma regida pelo Direito
Público e outra por normas privadas.
Em primeiro lugar, devemos definir fundação como sendo
a atribuição de personalidade jurídica a um patrimônio, que a
vontade humana destina a uma finalidade social. Trata-se de
um patrimônio com personalidade.
As fundações públicas são instituídas pelo poder público,
com, é claro, patrimônio público afetado a um fim público.
- 1.6.1
Características
- 1.6.1.1
Dotação
Patrimonial
Anmerkungen:
- Como ensina a doutrina, a fundação pública vem a ser um
patrimônio dotado de personalidade jurídica, assim, para ser
criada, é necessária a dotação de um de conjunto de bens
(patrimônio).
- 1.6.1.2
Atividade
Social
Anmerkungen:
- O objetivo da fundação é a realização de atividade social,
educacional ou cultural, como saúde, educação, cultura,
meio-ambiente e assistência social.
- 1.6.1.3
Personalidade
Jurídica de
Direito Público
Anmerkungen:
- Com o advento da nova Constituição, como ensina Celso
Antônio Bandeira de Mello as fundações públicas passaram
a ter o mesmo tratamento jurídico das autarquias, sendo assim,
classificadas como pessoas jurídicas de direito público.
Entretanto, essa visão não é unânime, Maria Sylvia Zanella
Di Pietro e Hely Lopes Meirelles entende que a Fundação
Pública pode ser de Direito Público ou Privado conforme
a lei instituidora.
No nosso entender a emenda nº 19 tendeu a dar razão a
esta última corrente, pois estabeleceu a criação da fundação
pública de forma semelhante a das empresas públicas.
5.6 Criação por Autorização Legislativa Específica
De acordo com a nova redação dada pela emenda constitucional
nº 19 ao art. 37, XIX, da Constituição da República,
as fundações públicas, como as empresas públicas e as sociedades
de economia mista, são criadas por autorização legislativa
específica, entretanto para extingui-las é necessária
apenas uma autorização legislativa, não necessitando ser
específica.
- 1.7 entidades paraestatais
Anmerkungen:
- >DEFINIÇÃO DOUTRINÁRIA DE CELSO ANTONIO
BANDEIRA DE MELLO
A expressão abrange pessoas privadas que colaboram
com o Estado desempenhando atividade não lucrativa e à
qual o Poder Público dispensa especial proteção, colocando a
serviço delas manifestações de seu poder de império, como o
tributário, por exemplo. Não Abrange as sociedades de economia
mista e as empresas públicas; trata-se de pessoas
privadas que exercem função típica (embora não exclusiva do
Estado).
>DEFINIÇÃO DOUTRINÁRIA DE MARÇAL JUSTEN FILHO
Entidade paraestatal ou serviço social autônomo é uma
pessoa jurídica de direito privado criada por lei, atuando sem
submissão à Administração Pública, promover o atendimento
de necessidades assistenciais e educacionais de certas atividades
ou categorias profissionais que arcam com sua manutenção
mediante contribuições compulsórias.
>DEFINIÇÃO DOUTRINÁRIA DE HELY LOPES MEIRELLES
São pessoas jurídicas de direito público, cuja criação é autorizada
por lei específica (CF, art. 37, XIX e XX), com patrimônio
público ou misto, para realização de atividades, obras
ou serviços de interesse coletivo, sob normas e controle do
estado. Não se confundem com as autarquias nem com as
fundações públicas, e também não se identificam com as
entidades estatais. Responde por seus débitos, exercem
direitos e contraem obrigações, são autônomas.
Hely Lopes Meirelles acredita que o paraestatal é gênero,
e, diferente de Celso Antonio Bandeira de Mello, do qual são
espécies distintas as empresas públicas, sociedades de economia
mista e os serviços sociais autônomos, as duas primeiras
compondo a administração indireta e a última, a categoria
dos entes da cooperação.
- 1.7.1
CARACTERÍSTICAS
Anmerkungen:
- tratar-se de uma pessoa jurídica de direito privado e criada
por lei.
Sua etimologia indica que as entidades paraestatais são
entes paralelos ao estado, encontrando-se ao lado da Administração
Pública para exercer atividades de interesse daquele.
Não são submissas à administração pública, seu patrimônio
pode ser público ou misto e se de interesse coletivo podem
ser fomentadas pelo Estado.
Segundo Hely Lopes Meirelles:
“As entidades estatais prestam-se a executar atividades
impróprias do poder público, mas de utilidade pública, de
interesse da coletividade e, por isso, fomentadas pelo estado,
assim, sendo seus dirigentes sujeitos ao mandado de segurança
e ação popular.”
Elas voltam-se às necessidades Coletivas normalmente
relacionadas, segundo Marçal Justen Filho com questões
assistenciais, educacionais ou categorias profissionais.
Nãose confundem com as autarquias nem com as fundaçõespúblicas.Apesar de se tratar de pessoa jurídica de direito privado,devem ser impostas algumas regras de direito público. “Graçasà natureza supra-individual dos interesses atendidos e ocunho tributário dos recursos envolvidos, estão sujeitas àfiscalização do Estado nos termos e condições estabelecidasna legislação de cada uma”.
- 2. contrato
administrativo
Anmerkungen:
- O contrato administrativo é ajuste bilateral, comutativo,
firmado pela Administração Pública com o particular ou com
outra pessoa pública, tendo por objeto o interesse público
imediato ou mediato, segundo regras previamente estabelecidas
pela Administração.
O contrato administrativo funda-se na teoria geral dos
contratos e submete-se às regras restritivas da liberdade
contratual, decorrente do Direito Público. Enquanto, no contrato
privado, prevalece o interesse particular, no contrato
administrativo, o interesse público é o motivo da sua existência.
A administração Pública celebra contratos públicos
e contratos privados. Seriam públicos aqueles que se
sujeitassem às regras e princípios do Direito Público, isto é,
aos que a Administração impõe condições emanadas do seu
poder de império ou em virtude das prerrogativas que lhe são
próprias. Exemplo: contrato de concessão. Privados seriam
aqueles contratos que se submetem às regras do Direito
Privado, como, por exemplo, o contrato de locação e o de
compra e venda.
Para a elaboração das duas modalidades de contratos
referidas como exemplos de contratos tidos como privados, a
Administração sujeita-se a princípios e regras próprias do
Direito Privado, mas impõe, entretanto, algumas condições
que ao particular são vedadas pelo princípio da igualdade das
partes. Entre as condições preestabelecidas pela Administração,
figuram a necessidade de licitação — dispensável ou
inexigível nos limites da lei —, minuta prévia do contrato,
cláusulas de alteração ou rescisão unilateral, exigência de
garantia, dentre outras.
Tais condicionamentos desnaturam o contrato privado,
tomando-o publicizado. Daí, se deve afirmar que os contratos
administrativos dividem-se entre os que se submetem predominantemente
às normas do Direito Público e os que, para
cuja formação, concorrem, com predominância, regras do
Direito Privado. Por esses fundamentos, entendemos que
todos os contratos firmados pela Administração são administrativos.
Essa posição é defendida por vários autores, dentre
os quais, Lúcia Valle Figueiredo, que assim pontuou:
"Começamos por questionar a existência de
contratos privados da Administração. A Administração
Pública, consoante entendemos, está, de qualquer
forma, jungida ao regime de direito público em
muitos aspectos, ainda que o contrato seja dos que
se submetem mais às normas do Direito Privado.
De conseguinte afirmamos: de um lado estão
os contratos mais rigidamente alocados no Direito
Público, os chamados contratos administrativos, e,
de outro, os contratos da Administração Pública, regidos
basicamente pelo Direito Privado, mas sob forte
interferência do Direito Público."
- obs
Anmerkungen:
- >Manifestação do particular na formação de contrato
com a Administração .A livre manifestação das partes no contrato privado,
com as restrições salientadas, não se aplica ao contrato administrativo.
A Administração deve, por força da Lei n.
8.666/93, expedir o instrumento convocatório acompanhado
da minuta do contrato a ser celebrado com o licitante vencedor
no certame.
O licitante, mesmo depois de adjudicado, não tem poder
para propor alteração em qualquer das cláusulas constantes
da minuta. A sua liberdade contratual consiste, basicamente,
em aderir à convocação da entidade promotora da
licitação dispondo-se a celebrar o contrato, caso seja classificado.
Ainda compete ao proponente estipular o seu preço e
fixar as datas de validade da proposta, da manutenção do
preço e da entrega da mercadoria, sabendo que esses elementos
são, normalmente, considerados no julgamento para
eleição da proposta de menor preço, quando este for o tipo da
licitação.
>O contrato administrativo é intuitu personae
A pessoa contratada, física ou jurídica, não pode transferir
o contrato em todo ou em parte a terceiros, a não ser nos
casos previstos em lei e no contrato, mediante prévia autorização
expressa do contratante.
- 2.1 legislação pertinente
- 2.1.1
clausulas
fundamentais
Anmerkungen:
- As principais cláusulas especiais são as que
a) dispõem sobre as condições e forma de execução
ou prestação do objeto contratado. A cláusula deve estabelecer
o regime de execução, tratando-se de obra; da forma de
fornecimento, quando se tratar de materiais; e de condições
de prestação, quando se tratar de serviços. Na contratação de
qualquer um desses três tipos de objeto, a cláusula precisa
ser de redação clara e detalhada, de modo a não deixar dúvi
da quanto ao que foi pactuado, principalmente, no que tange
à prestação do objeto;
b) fixem o valor do objeto contratado, denominado preço
do contrato; o preço que a entidade pública contratante
terá que pagar ao contratado pela execução do contrato.
Além da fixação do preço, é indispensável estabelecer a forma
e as condições de pagamento, periodicidade de majoração
do preço, os critérios a serem utilizados para se chegar
ao percentual de correção. Por força da Lei n. 8.880/94, os
contratos não podem ser corrigidos no período de um ano. As
atualizações dos contratos administrativos e privados são,
portanto, permitidas de ano em ano, isto é, depois de doze
meses da assinatura do ajuste ou da última correção ou reajuste
do preço;
c) estipulem a data de início da execução ou suas etapas,
a data da conclusão e as condições de recebimento,
tratando-se de obra e de equipamento. Nos casos de fornecimento
ou de prestação de serviço, a fixação da data para a
entrega da mercadoria ou para início da prestação do serviço.
Em todos os casos, o detalhamento é indispensável, para
evitar dificuldades na fase de execução do contrato;
d) consignem a fonte orçamentária dos recursos financeiros,
pela qual correrão as despesas do contrato. A falta
dessa indicação é motivo para o Tribunal de Contas não considerar
o contrato regular. Essa fonte, denominada "dotação
orçamentária", é representada por código numérico, de acordo
com a Lei Federal n. 4.320, de 17/3/64;
e) estipulem a garantia para execução do contrato,
quando for exigida, nos termos do art. 56 da Lei n. 8.666/93,
com a redação dada pela Lei n. 8.883/94. De acordo com
esse dispositivo, as garantias podem ser prestadas pelo contratante,
quando exigidas, na modalidade de caução em dinheiro
ou título da dívida pública, seguro-garantia ou fiança
bancária.
Ao contratante cabe exigir a garantia, mas a escolha
entre uma das três a ser oferecida compete ao contratado
(1º, do art. 56, da Lei n. 8.666/93);
O valor da garantia, em qualquer das modalidades,
não deve ultrapassar a 5% do valor, devendo ter o seu valor
atualizado quando da alteração do valor do contrato, na
mesma proporção. Esta é a regra. Entretanto, tratando-se de
obra, serviço e fornecimento de grande vulto, alta complexidade
técnica e riscos financeiros consideráveis, comprovados
por parecer técnico devidamente aprovado, o valor da garantia
poderá chegar a 10% do valor do contrato.
A garantia ficará retida na Administração até a entrega
e o recebimento definitivo do objeto contratado. Nessa data,
não havendo pendência, a garantia será liberada ou restituída,
atualizada monetariamente, quando em dinheiro e se já
tiver decorrido mais de um ano da caução.
d) dispõem sobre os direitos e responsabilidades das
partes, as sanções de conformidade com a natureza do descumprimento,
o valor da multa, quando esta for a forma de
punição, a indicação da autoridade competente para aplicar
as sanções;
e) estabelecem os recursos administrativos cabíveis,
as condições para a interposição deles, com a indicação das
autoridades competentes para conhecer e julgá-los;
f) especifiquem os casos de rescisão do contrato;
g) o fornecedor declare estar ciente dos direitos da
Administração nos casos de rescisão contratual, de acordo
com o disposto no art. 77 da Lei n. 8.666/93;
h) dispõem quanto ao prazo de vigência do contrato.
Os contratos administrativos não podem ser por prazo indeterminado.
A Lei n. 8.666/93, no art. 57, estabelece prazos
diferentes de acordo com o objeto do contrato, como regra de
exceção.
i) vinculem o contrato ao instrumento convocatório, à
legislação pertinente e ao projeto básico, quando este for o
caso.
Outras cláusulas podem ser necessárias — e certamente
serão — de acordo com a complexidade do objeto.
- obs
Anmerkungen:
- o contrato não poderá conter cláusula que
não esteja prevista no instrumento convocatório. Daí o redobrado
cuidado que se deve ter por ocasião da elaboração do
edital.
- 2.1.2 CASOS
EXCEPCIONAIS DE
PRORROGAÇÃO DO
CONTRATO
Anmerkungen:
- Os prazos de início da execução da obra ou de parcelas
delas, da conclusão ou da entrega podem ser prorrogados
fora das hipóteses previstas acima, mantidas as demais cláusulas
e o equilíbrio econômico-financeiro, quando se verificar
uma das seguintes situações:
a) alteração do projeto básico ou executivo pela Administração.
Esta alteração é permitida nos casos de erros, de
ocorrência de fatos supervenientes ou quando a Administração,
com fundamento em parecer ou laudo expedido por
autoridade ou órgão competente, julgar necessário o redimensionamento
do projeto, para melhor atender ao serviço ou
ao interesse público;
b) a ocorrência de fato extraordinário excepcional ou
imprevisível, estranho à vontade das partes, que traga embaraços
na execução do objeto no prazo normal, e ainda possa
influir no custo da execução, previamente estipulado;
c) o retardamento na execução do objeto ou a interrupção
dos serviços por ordem da Administração, em benefício
do interesse público;
d) o acréscimo do objeto nos limites e condições estabelecidos
na Lei n. 8666/93, principalmente o previsto no art.
65. Este aumento do objeto a ser prestado pelo contratado,
que chega até a 50% do valor do contrato nos casos de reforma
de prédios, poderá implicar a necessidade de prorrogação
do prazo de duração do contrato;
e) a interrupção ou retardamento na execução do objeto,
por terceiro, reconhecido e aceito pela contratante;
f) a omissão da Administração, o retardamento de
providência a seu cargo, como atraso de pagamento, demora
na liberação da área para a construção da obra, que possa
implicar o retardamento do início ou da conclusão do objeto.
- obs.
Anmerkungen:
- A prorrogação extraordinária do contrato, em todas essas
hipóteses previstas como justificativa para a adoção da
medida deve ser pelo prazo correspondente ao atraso causado
pelo fato motivador. Além disso, o motivo da prorrogação
terá de ser suficientemente fundamentado e aprovado pela
autoridade administrativa competente. Fora desses parâmetros,
a prorrogação será nula.
- 2.1.3 REGIME
JURÍDICO DO
CONTRATO
ADMINISTRATIVO
Anmerkungen:
- Os contratos administrativos podem ter as suas cláusulas
regulamentares alteradas ou modificadas unilateralmente
pela Administração, para atenderem ao interesse público
ou à conveniência do objeto contratado. Já as cláusulas econômicas,
para serem modificadas, dependem da manifestação
do contratado. Só de comum acordo ou por determinação
judicial tais cláusulas podem ser modificadas.
Ainda são conferidos à Administração poderes para
fiscalizar a execução do contrato, para aplicar sanções por
descumprimento parcial ou total do contrato; e, nos casos de
prestação de serviços essenciais, para ocupar bens móveis e
imóveis, pessoal e os serviços vinculados à prestação do
objeto contratual, nas hipóteses de acautelar apuração administrativa
de faltas contratuais cometidas pelo contratado, ou
quando for necessária a rescisão do contrato.
Esse regime está previsto no art. 58 da Lei n.
8.666/93. Pelo § 20 desse artigo é assegurado ao contratado
a revisão do valor do contrato, quando a Administração, unilateralmente,
o modificar no atendimento do interesse público.
O fundamento desse direito é o princípio da manutenção do
equilíbrio da equação econômica do contrato estabelecida
inicialmente, representada pelos custos, a cargo do contratado,
na execução do objeto, mais o lucro, que correspondem o
preço a ser pago pelo contratante. Assim, por exemplo, para
cada 100 reais de gastos, o contratado perceberá 10 reais de
lucro, perfazendo o total de 110 reais, se 10% for o lucro
estimado.
- 2.1.4 EFEITOS DA
ANULAÇÃO DO
CONTRATO
Anmerkungen:
- A declaração de nulidade do contrato administrativo
tem efeitos semelhantes aos decorrentes da anulação de ato
administrativo. Declarada a nulidade do contrato, os seus
efeitos cessam imediatamente, e os efeitos do ato declamatório
retroagem à data da celebração do contrato. Em princípio,
as situações devem se recompor de conformidade com a
realidade vigente na data do contrato, sem prejuízo, para o
contratado, parte executada até então.
Dessa forma, a Administração não se exime de pagar
ao contratado o valor correspondente ao que, efetivamente, já
fora executado do contrato até a data da declaração de sua
nulidade. O contratado tem direito à recomposição de outros
prejuízos decorrentes da anulação, desde que ele não tenha
concorrido, de qualquer forma, para o vício do contrato.
- 2.1.5
FORMALIZAÇÃO
DOS CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS
Anmerkungen:
- Os contratos administrativos devem ser escritos. São
considerados nulos e de nenhum efeito os ajustes verbais
estabelecidos pela Administração Pública, exceto quando se
tratar de pequenas compras de pronto pagamento. São consideradas,
pela lei, pequenas compras; as de até 10% do
valor de convite para compra e serviços que não sejam de
engenharia, nos termos do art. 23, II, a da Lei n. 8.666/93.
Os contratos e seus aditivos devem ser numerados em
ordem cronológica e arquivados no setor de controle da entidade
pública signatária da avença. A lei estabelece que os
contratos devem ser lavrados nas repartições interessadas e
por elas mantidos arquivados na ordem cronológico dos seus
autógrafos (art. 60 da Lei n. 8.666/93).
Entendemos que se atende à vontade da lei, arquivando-
se os contratos em pastas, na ordem cronológica, numerados
nesta mesma ordem, acompanhados de todos os documentos
que lhes deram origem, inclusive o processo de
licitação, de dispensa ou de inexigibilidade de licitação.
Excluem-se dessa regra os contratos de direitos reais
sobre imóveis, que devem ser lavrados em cartório de notas.
- 2.1.5.1
Partes
signatárias
Anmerkungen:
- — Os nomes das partes e de seus
representantes devem ser consignados no preâmbulo do
contrato devidamente qualificados na forma da lei. Também
no preâmbulo deve constar o número do processo da licitação
que deu origem ao contrato, ou de dispensa ou de reconhecimento
de inexigibilidade.
Por parte da Administração Pública, somente a pessoa
jurídica tem poder para ser parte em ajuste jurídico. Vale dizer
que os órgão públicos não detêm legitimidade para celebrar
contrato por não serem sujeitos de direitos e deveres. Assim,
no caso da celebração de um contrato de interesse direto do
Ministério da Agricultura, por exemplo, deve figurar: "A União
Federal, através do Ministério da Agricultura, representado
por seu titular Dr e a empresa . . . .firmam o presente contrato."
Além de outros requisitos, o contrato depende de sua
publicação em resumo no órgão oficial, correndo as despesas
por conta da entidade pública. A publicação deve ser providenciada
até o quinto dia útil do mês subseqüente à assinatura
e publicado no prazo de vinte dias, qualquer que seja o
valor do contrato, inclusive os sem ônus.
- 2.1.5.2
Obrigatoriedade do
contrato
Anmerkungen:
- — Estabelece a Lei n.
8.666/93, no art. 62, que o contrato é obrigatório nos casos de
concorrência e tomada de preços. A exigência estende-se nas
hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de licitação, quando
o valor do objeto se enquadrar na modalidade de tomada
de preços ou de concorrência.
É facultada a dispensa do contrato formal em qualquer
das hipóteses acima, quando se tratar de compra para pronta
entrega do material adquirido, qualquer que seja o valor, desde
que não resulte em obrigações futuras.
Nos demais casos, não havendo obrigação futura, o
contrato pode ser substituído por carta-contrato, notas de
empenho de despesa, autorização de compra e ordem de
execução de serviço.
A carta-contrato é modalidade de documento jurídico
pouco usada. Consiste em correspondência expedida pela
Administração, endereçada ao fornecedor autorizando o fornecimento
ou a prestação de serviços, segundo condições
estabelecidas no próprio texto.
Aos contratos de seguro, locação, financiamento firmados
pela Administração Pública, tidos como contratos de
conteúdo predominantemente de Direito Privado, aplicam-se
as regras de Direito Público constantes dos arts. 55 e 58 a 61
da Lei n. 8.666/93.
A todos os licitantes é assegurado o conhecimento do
conteúdo da minuta do contrato e do respectivo processo
licitatório. A estes e a qualquer interessado a Administração
tem o dever de fornecer cópias autenticadas dos aludidos
documentos, mediante o pagamento dos emolumentos devidos.
Esses emolumentos devem ser entendidos como custo
da reprodução dos documentos solicitados pelo interessado,
licitante ou não.
- 2.1.5.3 Assinatura
do contrato
Anmerkungen:
- — O prazo para o licitante
vencedor e adjudicado assinar o contrato deve ser estabelecido
no instrumento convocatório. Ultimada a redação definitiva
do contrato, a contratante (Administração Pública) deve
convocar o adjudicado para assinar o contrato ou retirar a
ordem de fornecimento, no prazo previamente estipulado, sob
pena de perda do direito de prestação do objeto e de se tornar
devedor da multa estabelecida no edital e, ainda, de sujeição
a outras sanções permitidas e previstas.
O prazo para a assinatura do contrato ou para o fornecimento
nos casos em que o ajuste formal seja dispensável
pode ser prorrogado uma vez, por igual prazo, a pedido do
interessado, se formulado antes do seu vencimento, desde
que haja motivo justo aceito pela autoridade administrativa
competente.
Se o convocado não assinar o contrato ou não fornecer
o objeto no prazo estipulado, a Administração deve, em
seguida, aplicar-lhe a sanção prevista, facultando-lhe convocar
os demais licitantes, na ordem classificatória, para substituir
o primeiro nas mesmas condições de sua proposta, inclusive
quanto ao preço devidamente atualizado, se for o caso,
ou instaurar novo procedimento licitatório.
Os convocados, em virtude da recusa do primeiro, não
são obrigados a atender o chamamento e nem se sujeitam a
qualquer tipo de sanção por não se interessarem pelo contrato
naqueles termos.
Os licitantes se desobrigam de manter as propostas se
no prazo de sessenta dias, contado da data da entrega das
mesmas, a Administração não convocar o vencedor para
assinar o contrato ou não expedir a ordem de fornecimento ou
de autorização de serviço, quando for o caso.
- 2.1.6 ALTERAÇÃO
DOS CONTRATOS
- obs 2
Anmerkungen:
- A regra é a de que os contratos terão prazo de duração
correspondente ao do respectivo crédito orçamentário.
Os créditos orçamentários têm o prazo de um ano; de janeiro
a dezembro (o exercício financeiro coincide com o ano civil).
Dessa forma, os contratos administrativos têm a duração de,
no máximo, doze meses. A esta regra existem exceções eleitas
pelo mesmo artigo em comento:
• os contratos estabelecidos para a execução
de projetos previstos em programas plurianuais
poderão ser prorrogados, se o contratante julgar de
interesse, desde que a prorrogação tenha sido prevista
no instrumento convocatório e consignado no
contrato;
• nos casos de prestação de serviços de
forma contínua, os contratos podem ter seus prazos
de vigência prorrogados por igual prazo até completar
sessenta meses, se comprovados preços e condições
mais vantajosas para a Administração. O prazo
de sessenta meses poderá ser prorrogado por até
doze meses, em caráter excepcional, devidamente
justificado e mediante autorização expressa da autoridade
superior, nos termos do § 4º do art. 57 acrescido
pela Lei n. 9.648/98.2
O contrato relativo ao aluguel de equipamentos de informática
e ao uso ou locação de programas de informática
pode ter o seu prazo de vigência prorrogado até completar
quarenta e oito meses. O prazo inicial deve ser de um ano,
prorrogado por igual período, até completar o prazo máximo,
se tal comportamento for conveniente para a Administração.
O contratado não tem direito subjetivo à prorrogação, mas
apenas expectativa. A prorrogação constitui faculdade da
Administração a ser exercida nos casos em que o interesse
público o recomendar;
- serviços
da
administração
- tipos de serviços: (8)
Anmerkungen:
- >>> Serviços públicos:
são os que a Administração presta diretamente à comunidade, por
reconhecer sua essencialidade e necessidade para a
sobrevivência do grupo social e do próprio Estado. Por isso
mesmo, tais serviços são considerados privativos do Poder
Público, no sentido de que só a Administração deve prestálos,
sem delegação a terceiros, mesmo porque geralmente
exigem atos de império e medidas compulsórias em relação
aos administrados.
Exemplos desses serviços são os de
defesa nacional, os de polícia, os de preservação da saúde
pública.
>>> Serviços de utilidade pública:
são os que a Administração, reconhecendo sua conveniência (não
essencialidade, nem necessidade) para os membros da
coletividade, presta-os diretamente ou aquiesce em que
sejam prestados por terceiros (concessionários,
permissionários ou autorizatários), nas condições
regulamentadas e sob seu controle, mas por conta e risco dos
prestadores, mediante remuneração dos usuários.
São exemplos dessa modalidade os serviços de transporte
coletivo, energia elétrica, gás, telefone.
No primeiro caso (serviço público), o serviço visa a
satisfazer necessidades gerais e essenciais da sociedade,
para que ela possa subsistir e desenvolver-se como tal; na
segunda hipótese (serviço de utilidade pública), o serviço
objetiva facilitar a vida do indivíduo na coletividade, pondo à
sua disposição utilidades que lhe proporcionarão mais
conforto e bem-estar. Daí se denominarem, os primeiros,
serviços pró-comunidade e, os segundos, serviços prócidadão,
fundados na consideração de que aqueles (serviços
públicos) se dirigem ao bem comum e estes (serviços de
utilidade pública), embora reflexamente interessem a toda a
comunidade, atendem precipuamente às conveniências de
seus membros individualmente considerados.
>>> Serviços próprios do Estado:
são aqueles que se relacionam intimamente com as atribuições do Poder Público
(segurança, polícia, higiene e saúde públicas etc.) e para a
execução dos quais a Administração usa da sua supremacia
sobre os administrados. Por esta razão, só devem ser
prestados por órgãos ou entidades públicas, sem delegação a
particulares.
Tais serviços, por sua essencialidade, geralmente são
gratuitos ou de baixa remuneração, para que fiquem ao
alcance de todos os membros da coletividade.
>>> Serviços impróprios do Estado:
são os que não afetam substancialmente as necessidades da comunidade, mas
satisfazem interesses comuns de seus membros, e, por isso,
a Administração os presta remuneradamente, por seus
órgãos ou entidades descentralizadas (autarquias, empresas
públicas, sociedades de economia mista, fundações
governamentais), ou delega sua prestação a concessionários,
permissionários ou autorizatários. Esses serviços,
normalmente, são rentáveis e podem ser realizados com ou
sem privilégio (não confundir com monopólio), mas sempre
sob regulamentação e controle do Poder Público competente.
>>> Serviços administrativos:
são os que a Administração executa para atender a suas necessidades internas ou
preparar outros serviços que serão prestados ao público, tais
como os da imprensa oficial, das estações experimentais e
outros dessa natureza.
>>> Serviços industriais:
são os que produzem renda para
quem os presta, mediante a remuneração da utilidade usada
ou consumida, remuneração, esta, que, tecnicamente, se
denomina tarefa ou preço público, por ser sempre fixada pelo
Poder Público, quer quando o serviço é prestado por seus
órgãos ou entidades, quer quando por concessionários,
permissionários ou autorizatários. Os serviços industriais são
impróprios do Estado, por consubstanciarem atividade
econômica que só poderá ser explorada diretamente pelo
Poder Público quando “necessária aos imperativos da
segurança nacional ou a relevante interesse coletivo,
conforme definidos em lei” (CF,art. 173).
>>> Serviços uti universi ou gerais:
são aqueles que a Administração presta sem ter usuários determinados, para
atender à coletividade no seu todo, como os de polícia,
iluminação pública, calçamento e outros dessa espécie.
Esses serviços satisfazem indiscriminadamente a população,
sem que se erijam em direito subjetivo de qualquer
administrado à sua obtenção para seu domicílio, para sua rua
ou para seu bairro. Estes serviços são indivisíveis, isto é, não
mensuráveis na sua utilização. Daí por que, normalmente, os
serviços uti universi devem ser mantidos por imposto (tributo
geral), e não por taxa ou tarifa, que é remuneração
mensurável e proporcional ao uso individual do serviço.
>>> Serviços uti singuli ou individuais:
são os que têm usuários determinados e utilização particular e mensurável
para cada destinatário, como ocorre com o telefone, a água e
a energia elétrica domiciliares. Esses serviços, desde que
implantados, geram direito subjetivo à sua obtenção para
todos os administrados que se encontrem na área de sua
prestação ou fornecimento e satisfaçam as exigências
regulamentares. São sempre serviços de utilização individual,
facultativa e mensurável, pelo quê devem ser remunerados
por taxa (tributo) ou tarifa (preço público), e não por imposto.
O não pagamento desses serviços por parte do usuário
tem suscitado hesitações da jurisprudência sobre a legitimidade
da suspensão de seu fornecimento. Há que distinguir
entre o serviço obrigatório e o facultativo. Naquele, a suspensão
do fornecimento é ilegal, pois, se a Administração o considera
essencial, impondo-o coercitivamente ao usuário (como
é a ligação domiciliar à rede de esgoto e da água e a
limpeza urbana) não pode suprimi-lo por falta de pagamento;
neste, é legítima, porque, sendo livre sua fruição, entende-se
não essencial, e, portanto, suprimível quando o usuário deixar
de remunerá-lo, sendo, entretanto, indispensável aviso prévio.
Ocorre, ainda, que, se o serviço é obrigatório, sua remuneração
é por taxa (tributo), e não por tarifa (preço), e a falta de
pagamento de tributo não autoriza outras sanções além de
sua cobrança executiva com os gravames legais (correção
monetária, multa, juros, despesas judiciais).
- Regulamentação e
controle
Anmerkungen:
- A regulamentação e controle do serviço público e de
utilidade pública caberão sempre e sempre ao Poder Público,
qualquer que seja a modalidade de sua prestação aos
usuários.
O fato de tais serviços serem delegados a terceiros,
estranhos à Administração Pública, não retira do Estado seu
poder indeclinável de regulamentá-los e controlá-los, exigindo
sempre sua atualização e eficiência, de par com o exato
cumprimento das condições impostas para sua prestação ao
público. Qualquer deficiência do serviço que revele inaptidão
de quem o presta ou descumprimento de obrigações impostas
pela Administração ensejará a intervenção imediata do Poder
Público delegante para regularizar seu funcionamento ou
retirar-lhe a prestação.
Em todos os atos ou contratos administrativos, como são
os que cometem a exploração de serviços públicos a
particulares, está sempre presente a possibilidade de
modificação unilateral de suas cláusulas pelo Poder Público
ou de revogação da delegação, desde que o interesse
coletivo assim o exija. Esse poder discricionário da
Administração é, hoje, ponto pacífico na doutrina e na
jurisprudência.
O Estado deve ter sempre em vista que serviço público e
de utilidade pública são serviços para o público e que os
concessionários ou quaisquer outros prestadores de tais
serviços são, na feliz expressão de Brandeis, public servants,
isto é, criados, servidores do público. O fim precípuo do
serviço público ou de utilidade pública, como o próprio nome
está a indicar, é servir ao público e, secundariamente,
produzir renda a quem o explora. Daí decorre o dever
indeclinável de o concedente regulamentar, fiscalizar e intervir
no serviço concedido sempre que não estiver sendo prestado
a contento do público a que é destinado.
“Deve o Estado — são palavras de Anhaia Mello —, no
exercício do poder inerente à sua soberania, fixar tarifas,
determinar standards de serviço, fiscalizar a estrutura
financeira de todas as empresas de serviços de utilidade
pública”.
- bens públicos
Anmerkungen:
- Bens públicos são todos os bens móveis ou imóveis
pertencentes à União, Estados, Distrito Federal, Municípios e
suas respectivas autarquias e associações públicas.
Estes são bens que podem ser
utilizados por qualquer cidadão. Um exemplo de um bem
público é, por exemplo, uma biblioteca municipal. Todos os
cidadãos pagaram a sua construção e manutenção através
dos impostos e em contrapartida todos são livres para usá-la.
- Classificação
Anmerkungen:
- >>> Quanto à titularidade
a. Federais
b. Estaduais
c. Distritais
d. Municipais
>>> Quanto à destinação
a. Bens de uso comum do povo;
Bens de uso geral, que podem ser utilizados livremente por
todos os indivíduos. Ex: praças, praias, parques, etc.
b. Bens de uso especial;
São aqueles nos quais são prestados serviços públicos, tais
como hospitais públicos, escolas e aeroportos.
c. Bens dominicais.
São bens públicos que não possuem uma destinação
definida, como prédios públicos desativados e não utilizados
pelo poder público.
>>> Quanto à disponibilidade
a. bens indisponíveis por natureza;
São bens que não podem ser alienados pelo Poder Público,
dada a sua natureza não patrimonial. Os bens de uso comum
do povo se encaixam, em geral, nessa categoria.
b. bens patrimoniais indisponíveis;
São bens que, embora patrimoniais, também não podem ser
alienados, pois neles se prestam serviços públicos. Ex:
hospitais públicos, universidades (bens de uso especial).
c. bens patrimoniais disponíveis.
São os bens dominicais. Podem ser alienados, desde que
obedecidas as determinações legais.
- Características (n.i.i.i.)
Anmerkungen:
- a. inalienabilidade
Não podem ser vendidos".Exceção: bens dominicais e
desafetados podem ser alienados, observadas as exigências
legais.
b. impenhorabilidade
Não se sujeitam à penhora.
c. imprescritibilidade
Não podem ser obtidos por um particular através de
usucapião.
d. não-onerabilidade
Não podem servir de garantia a um credor, como nos casos
de hipoteca, penhor e anticrese.
- controle da
administração
pública
- Classificação do controle
Anmerkungen:
- >>> Quanto aos órgãos incumbidos do controle:
(é uma tripartição de controle)
a. Controle Legislativo – Feito pelo Poder Legislativo
com o auxílio do Tribunal de Contas.
b. Controle Administrativo – Feito no próprio âmbito
administrativo, pode ser tutelar ou hierárquico.
c. Controle Judicial - Feito pelo Poder Judiciário, o qual
deve ser necessariamente invocado (Princípio da Inércia –
art. 2º do Código de Processo Civil; Princípio do Amplo Acesso
à Justiça – artigo 5º, inciso XXXV, da CF).
>>> Quanto ao âmbito:
a. Controle interno - É aquele feito por órgãos da própria
Administração Pública, podendo ser hierárquico ou tutelar.
a.1. O controle hierárquico é feito dentro de uma estrutura
administrativa hierarquizada, portanto, pressupõe, via de
regra, desconcentração administrativa. Ex.: controle de ato de
um departamento por uma secretaria.
a.2. O controle tutelar, também chamado de Supervisão
Ministerial, é feito também em âmbito administrativo, todavia,
por outra pessoa jurídica distinta daquela donde precede o
ato. Em verdade, não é um controle hierárquico, pois não há
hierarquia entre as pessoas jurídicas distintas (União Federal
e Autarquia Federal, por exemplo), mas apenas um controle
finalístico da controlada. Por isso, quando cabível recurso da
pessoa controlada para a controladora, o mesmo é chamado
de recurso hierárquico impróprio.
b. Controle externo - É aquele feito por estrutura diversificada,
como, por exemplo, Poder Legislativo e Poder Judiciário.
>>> Controle de legalidade e de mérito:
a. Controle de legalidade - É aquele em que se verifica
se a conduta do agente público se deu conforme a Lei (fundamento
no artigo 37, caput, da Constituição Federal).
Nestes termos, basta fazer uma fácil análise de comparação
entre a lei e o ato administrativo, de sorte que, se algum
de seus elementos estiver em desacordo com a Lei, temse
que o ato é ilegal e, por isso, sujeito à correção, seja pela
Administração Pública, que poderá fazê-lo de ofício (Súmula
nº 473 do STF – Princípio da Auto Tutela Administrativa) ou
a requerimento, através da interposição de recursos cabíveis,
seja pelo Poder Judiciário, sempre por requerimento da
parte interessada, dado o fato que uma das qualidades da
jurisdição é a inércia.
b. Controle de mérito - Aquele que examina os aspectos
da conduta da Administração Pública sob os prismas de conveniência
e oportunidade.
Neste contexto, somente haverá controle de mérito nos
atos administrativos discricionários, visto que, nos ditos atos
vinculados, a oportunidade e conveniência inexistem em razão
da estrita observância da lei em todos os aspectos do ato
administrativo.
>>> Quanto ao momento:
a. Prévio ou preventivo - É aquele que ocorre antes de a
atividade ser desenvolvida.
b. Concomitante - É aquele que ocorre no momento em
que a atividade se desenvolve.
c. A posteriori - Ocorre depois de praticado o ato.
>>> Controle de ofício e provocado em âmbito Administrativo:
a. De ofício - É uma prerrogativa da Administração de reparar
seus próprios enganos, erros. Tem base no Princípio da
Legalidade, donde se extrai o Princípio da Auto Tutela Administrativa,
princípio este inclusive reconhecido pelo Supremo
Tribunal Federal (Súmula nº 473).
b. Provocado - Um terceiro
se dirige à Administração para a correção de um ato.