Zusammenfassung der Ressource
LOTCDF - Natureza,
competência e jurisdição
- Natureza, competência e
jurisdição
- Compete:
- I - nos termos do art. 37
desta LC
- apreciar as contas anuais do Governador
- fazer sobre elas relatório analítico
- emitir parecer prévio
- II – julgar as contas
- a) dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta e indireta
ou que estejam sob sua responsabilidade, incluídos os das fundações e sociedades instituídas ou mantidas pelo
PP do DF, bem como daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra
irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário;
- b) dos dirigentes ou liquidantes de empresas incorporadas, extintas, liquidadas ou
sob intervenção ou que, de qualquer modo, venham a integrar, provisória ou
definitivamente, o patrimônio do Distrito Federal ou de outra entidade da administração
indireta;
- c) daqueles que assumam obrigações de natureza pecuniária em nome do Distrito Federal ou de entidade da
administração indireta;
- d) dos dirigentes de entidades dotadas de personalidade jurídica de
direito privado que recebam contribuições, subvenções, auxílios e
assemelhados, até o limite do patrimônio transferido;
- III
- III – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na
administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público,
excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de
aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o
fundamento legal do ato concessório
- IV
- avaliar a execução das metas previstas no plano plurianual, nas
diretrizes orçamentárias e no orçamento anual
- V
- realizar, por iniciativa própria, da Câmara Legislativa ou de alguma de suas comissões
técnicas ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes
Executivo e Legislativo, inclusive fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo
Poder Público e administração indireta
- a) da estimativa, lançamento, arrecadação,
recolhimento, parcelamento e renúncia de receitas
- b) dos incentivos, transações, remissões e anistias fiscais, isenções, subsídios,
benefícios e assemelhados, de natureza financeira, tributária, creditícia e outras
concedidas pelo Distrito Federal;
- c) das despesas de investimento e custeio, inclusive à conta de fundo especial, de natureza contábil ou
financeira
- d) das concessões, cessões, doações, permissões e contratos de qualquer natureza, a título oneroso ou
gratuito, e das subvenções sociais ou econômicas, dos auxílios, contribuições e doações
- e) de outros atos e procedimentos de que resultem variações patrimoniais;
- VI
- fiscalizar as aplicações do Poder Público em empresas de cujo
capital social o Distrito Federal participe de forma direta ou
indireta, nos termos do respectivo ato constitutivo
- VII
- fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados ao Distrito Federal
ou pelo Distrito Federal, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros
instrumentos congêneres
- VIII
- prestar as informações solicitadas pela Câmara Legislativa ou por qualquer
de suas comissões técnicas ou de inquérito sobre a fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de
auditorias e inspeções realizadas
- IX
- aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de
despesa ou irregularidade de contas, as sanções
previstas nesta Lei Complementar
- X
- assinar prazo para que o órgão ou entidade adote
as providências necessárias ao exato
cumprimento da lei, verificada a ilegalidade
- XI
- sustar, se não atendido, a execução do ato
impugnado, comunicando a decisão à Câmara
Legislativa, observando o disposto no art. 45, § 2º,
desta Lei Complementar
- XII
- representar ao Poder competente
sobre irregularidades ou abusos
apurados, indicando o ato inquinado
- XIII
- comunicar à Câmara Legislativa qualquer irregularidade
verificada na gestão ou nas contas públicas, enviando-lhe
cópias dos respectivos documentos
- XIV
- apreciar e apurar denúncias sobre
irregularidades e ilegalidades dos atos
sujeitos a seu controle
- XV
- – decidir sobre consulta que lhe seja
formulada por autoridade competente, a
respeito de dúvida suscitada na aplicação
de dispositivos legais e regulamentares
concernentes a matéria de sua
competência, na forma estabelecida no
Regimento Interno.