Zusammenfassung der Ressource
Despesas
com Pessoal
- Entende-se como
despesa total com
pessoal
- O somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os
pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis,
militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais
como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da
aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas
extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e
contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
- São também despesas com pessoal os valores dos contratos de
terceirização de mão de obra que se referem à substituição de
servidores e empregados públicos. Serão contabilizados como
outras despesas de pessoal
- Limites - A despesa total com pessoal, em cada período de
apuração e em cada ente da Federação, não poderá
exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir
discriminados:
- União
- 50%
- Legislativo (TCU)
- 2,5%
- Judiciário
- 6%
- Executivo
- 40,9%
- MPU
- 0,6%
- Estados
- 60%
- Legislativo (TCE)
- 3%
- Judiciário
- 6%
- Executivo
- 49%
- MPE
- 2%
- Municípios
- 60%
- Legislativo (TCM)
- 6%
- Executivo
- 54%
- Nos Estados em que houver Tribunal de Contas dos
Municípios, o percentual do Legislativo será de 3,4% e do
Executivo será de 48,6%
- Há apenas dois Tribunais de Contas do Município, pois há vedação
constitucional para a instituição de Cortes de Contas municipais,
ressalvados os Tribunais de Contas do Município de São Paulo e o
do Rio de Janeiro, criados antes da CF/1988.
- Tais Tribunais têm competência para processar e julgar contas
exclusivamente do município onde foi criado e não dos outros
municípios do Estado. Porém, não há impedimento para que o
Estado institua Tribunais de Contas dos Municípios, para apreciar e
julgar exclusivamente as contas dos municípios integrantes de seu
território. Mas há apenas quatro Tribunais de Contas dos
Municípios (Bahia, Ceará, Pará e Goiás). Os municípios dos outros
estados que não possuem Tribunais de Contas dos Municípios
estão sob a jurisdição dos Tribunais de Contas Estaduais.
- Controle
- É nulo de pleno direito o ato de que resulte
aumento da despesa com pessoal expedido nos
180 dias anteriores ao final do mandato do titular
do respectivo Poder ou órgão.
- Ressalta-se que a CF/1988 veda a transferência
voluntária de recursos e a concessão de empréstimos,
inclusive por antecipação de receita, pelos Governos
Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para
pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e
pensionista, dos estados, do Distrito Federal e dos
municípios.
- Consoante o art. 22 da LRF, a
verificação do cumprimento dos limites
estabelecidos nos arts. 19 e 20 será
realizada ao final de cada quadrimestre.
- Limite de
alerta
- compete aos Tribunais de Contas verificar os
cálculos dos limites da despesa total com pessoal
de cada Poder e órgão e alertá-los quando
constatarem que o montante da despesa total
com pessoal ultrapassar 90% do limite.
- Limite
Prudencial
- se a despesa total com pessoal
exceder a 95% do limite, são vedados
ao Poder ou órgão que houver incorrido
no excesso:
- Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou
adequação de remuneração a qualquer título, salvo os
derivados de sentença judicial ou de determinação
legal ou contratual, ressalvada a revisão geral anual,
sempre na mesma data e sem distinção de índices.
- Criação de cargo, emprego ou função.
- Alteração de estrutura de carreira que
implique aumento de despesa
- Provimento de cargo público, admissão ou contratação
de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição
decorrente de aposentadoria ou falecimento de
servidores das áreas de educação, saúde e segurança
- Contratação de hora extra, salvo no caso das situações
previstas na lei de diretrizes orçamentárias e no caso de
convocação extraordinária do Congresso Nacional
(relembro que a Emenda Constitucional 50/2006 vedou o
pagamento de parcela indenizatória em razão de
convocação do Congresso Nacional)
- Resumindo: O limite de alerta ocorre quando os Tribunais de Contas constatam
que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% do limite, não
havendo nenhuma sanção ou vedação, apenas um alerta. Já o limite prudencial
ocorre quando a despesa total com pessoal excede a 95% do limite, incorrendo
em diversas vedações para o Poder ou órgão que ultrapassar tal percentual.
- Limite ultrapassado
- se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão,
ultrapassar os limites definidos no art. 20, sem prejuízo
das medidas previstas no art. 22 citadas acima, o
percentual excedente terá de ser eliminado nos dois
quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço
no primeiro,
- a concessão de qualquer vantagem ou aumento
de remuneração, a criação de cargos, empregos
e funções ou alteração de estrutura de carreiras,
bem como a admissão ou contratação de
pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e
entidades da Administração direta ou indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público, só poderão ser feitas se houver:
- Prévia dotação orçamentária
suficiente para atender às projeções
de despesa de pessoal e aos
acréscimos dela decorrentes
- Autorização específica na lei de
diretrizes orçamentárias, ressalvadas as
empresas públicas e as sociedades de
economia mista.
- Para o cumprimento dos limites
estabelecidos, a União, os Estados, o
Distrito Federal e os municípios adotarão
as seguintes providências:
- Redução em pelo menos 20% das despesas
com cargos em comissão e funções de
confiança.
- Exoneração dos servidores
não estáveis.
- Exoneração de servidor estável, desde que ato normativo motivado de cada um dos
Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da
redução de pessoal. O servidor que perder o cargo fará jus a indenização
correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço e o cargo objeto da
redução será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com
atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos
- Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e
enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:
- Receber transferências voluntárias, ressalvadas as
destinadas à saúde, à educação e à assistência social.
- Obter garantia, direta ou indireta, de outro ente.
- Contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao
refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução
das despesas com pessoal
- Exceções aos Prazos para Redução das
Despesas com Pessoal
- Aplicação imediata
- as restrições são aplicadas imediatamente se a despesa total com
pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do
mandato dos titulares de Poder ou órgão.
- Suspensão
- na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso
Nacional, no caso da União, ou pelas Assembleias Legislativas, na hipótese
dos estados e municípios; e em caso de estado de defesa ou de sítio
decretado na forma da constituição, enquanto perdurar a situação, serão
suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas no
artigo.
- Duplicação
- já em caso de crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto (PIB)
nacional, regional ou estadual por período igual ou superior a quatro trimestres, os
prazos do artigo serão duplicados. Entende-se por baixo crescimento a taxa de
variação real acumulada do PIB inferior a 1%, no período correspondente aos quatro
últimos trimestres.