Zusammenfassung der Ressource
APROPRIAÇÃO INDÉBITA
(art. 168, CP)
- "Apropriar-se de coisa alheia móvel, de
que tem a posse ou a detenção."
- Da relação surge uma posse, a qual, a partir de
um determinado momento, torna-se ilícita.
- Bem jurídico
- Patrimônio
- Sujeitos
- Ativo: qualquer pessoa, exceto o proprietário.
- Passivo: em tese, é o propritário,
mas pode também ser o titular de
direito real de garantia
(usufrutuário/credor pignoratício).
- O pressuposto do crime de
apropriação indébita é a anterior
posse lícita da coisa alheia, da qual
o agente se apropria indevidamente.
- Tipo Objetivo
- Apropriar-se é tomar para si,
isto é, inverter a natureza da
posse, passando a agir como
se dono fosse da coisa alheia
de que tem posse ou detenção.
- Elemento Subjetivo
- Genérico: dolo.
- Específico: elemento
transformador da natureza da
posse, de alheia para própria.
- Inverte o TÍTULO da
posse, pois ela era
lícita e vira ilícita.
- Consumação
- Momento em que o agente, por ato
voluntário e consciente, inverte o título da
posse exercida sobre a coisa, passando a
dela dispor como se proprietário fosse.
- Tentativa
- Quando tenta apropriar-se, e por fato alheio, não consegue.
- Causas de Aumento de Pena
- 1) Depósito Necessário
- 2) Tutor, curador, síndico,
liquidatário,
inventariante,
testamenteiro ou
depositário judicial.
- 3) Ofício, emprego ou profissão