Zusammenfassung der Ressource
Sistema trifásico da pena
- 1ª Fase - Circunstâncias judiciais artigo 59. CP
- fixação da pena base ≠ da pena
cominada no artigo, aqui o juiz
a partir dos parâmetros
traçados pelo legislador,
(mínimo e máximo) ira impor a
pena base, esta que irá servir
de norte para a fixação das
penas nas fases seguintes
- analise de culpabilidade:
exigibilidade de conduta
diversa.
- Antecedentes: Sentença com transito
em julgado. Inquérito não se enquadra
- Conduta social: analisada em favor do réu,
aquilo que seja positivo ao réu, trabalhos
voluntários, na comunicadade.
- Personalidade do agente, só levada
em consideração pelo juiz com
laudo medico
- motivos do crime, porque praticou
o delito. motivos sociais, maus
motivos. CUIDADO BIS IN IDEM
- Circunstâncias do crime,
consequências que extrapolam o
resultado dolo, do crime. tais como
as perdas que o vendedor teve, por
não esta com o celular para fazer
seus contatos com clientes, isso vai
além do resultado "subtrair para sí
coisa alheia ou móvel."
- Comportamento da vitima, se a vitima provocou, ou
imaginava que o delito pudesse acontecer, pela
forma que se dirigiu ao réu. injúria contra injúria etc
- 2ª Fase - Circunstâncias legais agravantes e
atenuantes genéricas artigos 61. 62. 65. 66 CP
- Pena intermediária
- As qualificadoras anulam as penas
abstratas dos crimes simples, pois
preveem uma pena inicial própria.