Zusammenfassung der Ressource
RESPONSABILID
TRIB I
- 1. DISP GERAIS
- II. TERCEIRO VINC ao FG
Anmerkungen:
- - Importante: o responsável tributário deve ser alguém de alguma forma vinculado ao FG!
- Não pode ser um completo estranho àquele FG.
- III. DECORRE
DE LEI
- I. SUJEIÇÃO
PASSIVA
- SUJ PASS
INDIRETO
- MODALIDADES
- 2. TRANSFERÊNCIA
- I. SUCESSORES
- (a) ADQUIRENTES de
BENS, (b) CAUSA MORTIS,
(c) SUCESS EMPR
- II. TERCEIROS
- REGULAR ou
IRREGULAR
- III. INFRAÇÕES
Anmerkungen:
- - Tecnicamente não se trata de responsabilidade tributária. Apesar disso, o CTN assim a trata.
- PREVISTA NO CTN
- 3. SUBSTITUIÇÃO
- II. REGRESSIVA
- responsável
- contribuinte
- a. DE TRÁS É
SUBSTITUÍDO
- b. HÁ DIFERIMENTO
DO PGMT
- PARA TRÁS
- I. PROGRESSIVA
- C. PREVISÃO NA CF/88
Anmerkungen:
- - art. 150, §7º: A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
- para IMPOST e
CONTRIB ESP
- a. DA FRENTE É
SUBSTITUÍDO
- b. HÁ ANTECIP
DO PGMT
- d. RESTITUIÇÃO?
Anmerkungen:
- - TEMA 201: É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.
- Isto é, há direito de restituição do valor pagor tanto quando não acontecer o fato gerador quanto o fato gerador ocorrer a menor.
- PARA FRENTE
- E A RETENÇÃO NA
FONTE?
Anmerkungen:
- - Alguns autores falam em um outro tipo de responsabilidade tributária por substituição.
- A Substituição Tributária Simultânea (comum) ou Retenção na Fonte ocorre quando alguém retém o tributo devido na fonte, repassando-o para o fisco.
- Embora a maior parte da doutrina se refira a esse fenômeno como uma variante da substituição tributária, há autores que entendem que a retenção na fonte não é uma modalidade de substituição tributária, mas uma OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA (nesse sentido EREsp 1318163/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 15/12/2017).