ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

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Tributário e Financeiro Mindmap am ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, erstellt von Mateus de Souza am 04/05/2017.
Mateus de Souza
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Zusammenfassung der Ressource

ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
  1. 1. FISCALIZAÇÃO
    1. II. LIVROS FISCAIS

      Anmerkungen:

      • - Súmula 439 STF: Estão sujeitos à fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto da investigação.
      1. ATÉ PRESCR
      2. IV. NÃO É SIGILOSO
        1. (a) PENAIS, (b) INSCR DIV ATIV, (c) PARC/MORAT, (d) INCENT PJ

          Anmerkungen:

          • - Além dessas, em 2021 foi incluída nova situação não sigilosa: "IV - incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica" 
        2. I. LEGISL TRIBUT
          1. III. IMUNE / ISENTO
            1. ESTÁ SUJEITO TB
            2. JURISPRU- DÊNCIAS

              Anmerkungen:

              • - As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios podem requisitar diretamente das instituições financeiras informações sobre as movimentações bancárias dos contribuintes. Esta possibilidade encontra-se prevista no art. 6º da LC 105/2001, que foi considerada constitucional pelo STF. Isso porque esta previsão não se caracteriza como “quebra” de sigilo bancário, ocorrendo apenas a “transferência de sigilo” dos bancos ao Fisco. STF. Plenário. ADI 2390/DF, ADI 2386/DF, ADI 2397/DF e ADI 2859/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 24/2/2016 (Info 815). STF. Plenário. RE 601314/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/2/2016 (repercussão geral) (Info 815). - O STF afirmou que é legítimo que a Receita Federal compartilhe o procedimento fiscalizatório que ela realizou para apuração do débito tributário com os órgãos de persecução penal para fins criminais (Polícia Federal, Ministério Público etc.), não sendo necessário, para isso, prévia autorização judicial. Por outro lado, o STF não autorizou que o Ministério Público faça a requisição direta (sem autorização judicial) de dados fiscais, para fins criminais. A requisição ou o requerimento, de forma direta, pelo órgão da acusação à Receita Federal, com o fim de coletar indícios para subsidiar investigação ou instrução criminal, além de não ter sido satisfatoriamente enfrentada no julgamento do RE 1.055.941/SP, não se encontra abarcada pela tese firmada no âmbito da repercussão geral em questão. (STF. Plenário. RE 1.055.941/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/12/2019) - É ilegal a requisição, sem autorização judicial, de dados fiscais pelo Ministério Público. STJ. 3ª Seção. RHC 83.233-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 09/02/2022 (Info 724).
            3. 3. CERTID NEGATIVAS

              Anmerkungen:

              • - Importante saber que, conforme jurisprudência do STF, não se pode negar Certidão Negativa relativa a exação declarada inconstitucional pelo STF. - Nesse sentido: EMENTA.TRIBUTÁRIO – CND – FORNECIMENTO – DÉBITOS RELATIVOS A PIS E FINSOCIAL – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.Não se pode negar a expedição de Certidão Negativa de Débito ante a presença de débito referente ao não pagamento de exação declarada inconstitucional pelo Colendo Supremo Tribunal Federal . Recurso improvido.
              1. PROVA INEXISTêN DEBITO
                1. I. PRAZO 10 DIAS máx
                  1. III. CPEN

                    Anmerkungen:

                    • - SÚMULA 446 STJ: Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa.
                    1. NÃO VENCIDO / EXIG SUSP / PENHORA
                    2. II. DISPENSADA
                      1. P/ EVITAR CADUCID de DIR
                      2. IV. INSTRANS SUBJET SANÇÕES FINANC

                        Anmerkungen:

                        • - O princípio da INTRANSCEDÊNCIAS SUBJETIVA DAS SANÇÕES significa que não podem ser impostas sanções e restrições que superem a dimensão estritamente pessoal do infrator e atinjam pessoas que não tenham sido as causadoras do ato ilícito.
                        1. GESTÃO ANT, PODERES =/=, ADM DIR E IND

                          Anmerkungen:

                          • - É possível ao Município obter certidão positiva de débitos com efeito de negativa quando a Câmara Municipal do mesmo ente possui débitos com a Fazenda Nacional, tendo em conta o princípio da intranscendência subjetiva das sanções financeiras.STF. Plenário.RE 770149, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 05/08/2020(Repercussão Geral –tema 743) (Info 993). - Súmula 615-STJ: Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos [STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/05/2018, DJe 14/05/2018]
                          1. CPEN
                        2. 2. DÍVIDA ATIVA
                          1. I. INSCR DIV ATIVA
                            1. b. CONTROL LEGALID
                              1. PROCURA- DORIAS
                              2. a. REQU p/ EXEC FISC
                                1. c. SEM NECESS NOTIF DO SUJ PASS
                                2. II. CERT DIV ATV
                                  1. b. CERT e LIQUID

                                    Anmerkungen:

                                    • - JURISPRUDÊNCIA STJ: "A declaração de inconstitucionalidade do art. 3°, § 1°, da Lei 9.718/1998, pelo STF, não afasta automaticamente a presunção de certeza e de liquidez da CDA, motivo pelo qual é vedado extinguir de ofício, por esse motivo, a Execução Fiscal." (Tema Repetitivo 690). - Isto é, a declaração de inconstitucionalidade de dispositivo legal não afasta automaticamente a presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa (Q2016440)
                                    1. PRES RELAT
                                    2. a. TITULO EXEC FISC
                                    3. III. SUBST CDA

                                      Anmerkungen:

                                      • - SÚMULA 392 STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução
                                      1. a. ATÉ DEC 1º GRAU
                                        1. SENTENÇA DE EMB EXEC
                                        2. b. VÍCIO FOR ou MAT
                                          1. c. VDD SUBS SUJ PASS
                                          2. JURISPRU- DÊNCIAS

                                            Anmerkungen:

                                            • - O protesto das certidões de dívida ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política. [STF. Plenário. ADI 5135/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 3 e 9/11/2016 (Info 846)] - A validade do protesto de CDA emitida por Fazenda Pública Estadual ou Fazenda Municipal não está condicionada à previa existência de lei local que autorize a adoção dessa modalidade de cobrança extrajudicial.STJ. 1ª Turma. REsp 1895557-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 22/06/2021 (Info 702). - É constitucional a averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa (CDA)nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, relativamente aos créditos inscritos em dívida ativa da União. [STF. Plenário. ADI 5881/DF, ADI 5886/DF, ADI 5890/DF, ADI 5925/DF, ADI 5931/DF e ADI 5932/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgados em 9/12/2020 (Info 1002)] - É inconstitucional a previsão legal que permite à Fazenda Nacional tornar indisponíveis,administrativamente, bens dos contribuintes devedores para garantir o pagamento dosdébitos fiscais a serem executados [STF. Plenário. ADI 5881/DF, ADI 5886/DF, ADI 5890/DF, ADI 5925/DF, ADI 5931/DF e ADI5932/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgados em 9/12/2020 (Info 1002)]
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