Espécies Tributárias

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Concurso de Cartório Direito Tributário Notiz am Espécies Tributárias, erstellt von Pedro Rocha am 19/03/2018.
Pedro Rocha
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A Constituição revela as características intrínsecas e aponta o regime jurídico específico aplicável às espécies tributárias.  

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Há normas específicas para as taxas, para os impostos, para as contribuições de melhoria, para os empréstimos compulsórios e para as contribuições.  

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Cada espécie tributária corresponde a um regime jurídico  próprio.  

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A União não pode criar dois impostos com mesmo fato gerador e base de cálculo, nem duas contribuições de seguridade social com o mesmo fato gerador e base de cálculo; mas não há óbice constitucional a que seja criada contribuição com fato gerador idêntico ao de imposto já existente.  

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A identificação da natureza jurídica específica de determinado tributo independe da denominação que lhe seja atribuída pelo próprio legislador, devendo ser feita com atenção aos seus traços essenciais  

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A análise das normas de competência é que possibilita identificarmos cada espécie de tributo.  

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À luz do sistema tributário estabelecido pela CF/88, a análise do fato gerador é insuficiente para a identificação das espécies tributárias  

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O estabelecimento de uma relação jurídico-tributária depende da previsão legal tanto do fato gerador (elemento material) como dos demais aspectos da norma tributária impositiva, com ênfase para a base de cálculo (essência do aspecto quantitativo), sendo que todos eles são necessariamente convergentes e harmônicos.  

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CTN destaca que a espécie tributária seria definida pela análise do fato gerador: se não vinculado à atividade estatal, imposto; se vinculado a serviço ou exercício do poder de polícia, taxa; se vinculado à obra pública, contribuição de melhoria, vedada a consideração da destinação legal.  

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Após a CF/88, com a incorporação formal das contribuições especiais e empréstimos compulsórios ao Sistema Tributário Nacional e o entendimento já pacificado de que assumiram natureza tributária, o critério estabelecido pelo art. 4o, caput e inciso II, do CTN, pode-se dizer tranquilamente, está superado.  

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A “destinação legal” ou “finalidade” é, assim, atualmente, critério importantíssimo para identificar determinadas espécies tributárias como as contribuições especiais e empréstimos compulsórios, pois constitui seu critério de validação constitucional.  

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A presunção de validade das leis e a consequente necessidade de se buscar uma interpretação conforme à Constituição fazem com que se deva proceder à análise das figuras tributárias à vista dos aspectos da norma tributária impositiva, e não da denominação e das demais características formais.  

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Um verdadeiro imposto denominado taxa: se lhe déssemos o tratamento de taxa, não estaria sujeito às imunidades constitucionais, prejudicando os entes que por ela estariam cobertos;  

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Um verdadeiro imposto denominado contribuição: se tolerássemos a definição de seu fato gerador e de sua base de cálculo de forma idêntica ao de outro imposto já existente, incorreríamos em infração inequívoca à expressa vedação de que dois impostos tenham fato gerador e base de cálculo idênticos;  

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Uma taxa denominada imposto: se a tratássemos como imposto, aceitaríamos que sua base de cálculo não tivesse relação alguma com o serviço, o que, para as taxas, é requisito de validade.  

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São cinco as espécies tributárias estabelecidas pela Constituição: imposto, taxa, contribuição de melhoria, empréstimo compulsório e a contribuição especial.  

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Pode-ser afirmar com certeza, atualmente, que as contribuições e os empréstimos compulsórios constituem espécies tributárias autônomas, não configurando simples impostos com destinação ou impostos restituíveis como impropriamente se chegou a referir anteriormente à CF/88.  

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a) impostos a.1. ordinários (arts. 145, I, 153, 155 e 156) a.2. residuais (art. 154, I) a.3. extraordinários de guerra (art. 154, II)  

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b) taxas b.1. pelo exercício do poder de polícia (art. 145, II, primeira parte) b.2. pela prestação de serviços públicos específicos e divisíveis (art. 145, II, segunda parte)  

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c) contribuições de melhoria (art. 145, III)  

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d) contribuições d.1. sociais d.1.1. gerais (art. 149, primeira parte e §§ 2o, 3o e 4o) d.1.2. de seguridade social d.1.2.1. ordinárias (art. 149, primeira parte e §§ 2o a 4o, c/c art. 195, I a IV) d.1.2.2. residuais (art. 149, primeira parte c/c art. 195, § 4o) d.1.2.3. provisória (arts. 74 a 90 do ADCT) 76. d.1.2.4. de previdência do funcionalismo público estadual, distrital e municipal (149, § 1o)  

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d) contribuições d.2. de intervenção no domínio econômico (art. 149, segunda parte e §§ 2o a 4o, e art. 177, § 4o) d.3. do interesse das categorias profissionais ou econômicas (art. 149, terceira parte) d.4. de iluminação pública municipal e distrital (art. 149-A)

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e) empréstimos compulsórios e.1. extraordinários de calamidade ou guerra (art. 148, I) e.2. de investimento (art. 148, II)  

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O texto constitucional é exaustivo ao outorgar competência tributária aos entes políticos, todo e qualquer tributo tem de se enquadrar em uma dessas categorias, sob pena de invalidade.  

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