Posse (Art. 1.196, CC)

Beschreibung

Karteikarten am Posse (Art. 1.196, CC), erstellt von Fernanda Vilardi am 30/11/2015.
Fernanda Vilardi
Karteikarten von Fernanda Vilardi, aktualisiert more than 1 year ago
Fernanda Vilardi
Erstellt von Fernanda Vilardi vor fast 11 Jahre
117
0

Zusammenfassung der Ressource

Frage Antworten
Posse (art. 1.196, CC) Conceito: possuidor é todo aquele que tem o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Poderes inerentes à propriedade: 1. Gozo; 2. Uso; 3. Disposição; e 4. Reinvidicação. Teorias Possessórias
1. Objetiva (Ihering): - Necessário somente o "corpus", ou seja, a apreensão física da coisa, a exteriorização da propriedade, o domínio com finalidade econômica. - É a teoria adotada pelo Brasil. 2. Subjetiva (Savigny): - Necessário, além do "corpus", também o "animus domini", ou seja, a intenção de agir como dono da coisa.
Classificação da posse: 1. Direta e Indireta (ocorre a verticalizaçÃo possessória). i) Posse direta: aquele que está mais próximo da coisa. ii) Posse indireta: está mais afastado da coisa.
2. Justa e Injusta. i) Justa: quando não é violenta, clandestina ou precária. ii) Injusta: violenta, clandestina ou precária. 3. De boa-fé e de má-fe: i) Boa-fé: quando o possuidor desconhece o vício; ii) Má-fé: possuidor conhece os vícios da coisa.
4. Natural ou civil: i) Natural: decorre de fatos; ii) Civil: decorre de contratos. 5. Posse nova e posse velha: i) Posse nova: menos de 1 ano e 1 dia. ii) Posse velha: mais de 1 ano e 1 dia.
Efeitos da posse: 1. Defesa da posse: i) Por legítima defesa (atualidade ou iminência do perigo, agressão prévia e reação proporcional); ii) Interditos possessórios.
2. Percepção dos frutos: i) Possuidor de boa-fé: terá direito à perceber os frutos da coisa (com exceção do pendente no dia em que perde a posse); ii) Possuidor de má-fé: não tem direito aos frutos. 3. Responsabilidade civil: i) Possuidor de boa-fé: subjetiva; precisa de comprovação de culpa/dolo para que responda. ii) Possuidor de má-fé: objetiva; somente deixa de responder se comprovar que a deterioração ocorreria ainda que ele não tivesse tomado posse da coisa.
4. Direito às benfeitorias: i) Possuidor de boa-fé: a) Necessárias e úteis: direito à retenção + indenização. b) Voluptuárias: sem retenção, somente indenização, podendo levantá-las. ii) Possuidor de má-fé: não tem direito a ressarcimento por eventuais melhorias, mas se o fez para assegurar o bem (necessárias) terá direito à indenização. 5. Usucapião.
Zusammenfassung anzeigen Zusammenfassung ausblenden

ähnlicher Inhalt

Posse (Art. 1.196, CC)
Fernanda Vilardi
Regime Jurídico Único (Lei 8112/90)
Aline P.
LEI 8.112/90
Andreveloso
Regime Jurídico Único
Aline P.
Posse de Senadores - Art. 4° ao 7°
ailton Sousa
LICENÇAS QUE SUSPENDEM O PRAZO DE 30 DIAS ENTRE NOMEAÇÃO E POSSE
Luiz Concursos
Direito das Coisas
Jonathas Silva