A ação de exigir contas é subdividida em 3 fases
O objetivo da ação de exigir contas é liquidar o relacionamento jurídico existente entre as partes no seu aspecto econômico, de tal modo que, afinal, se determine, com exatidão, a existência ou não de um saldo.
As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador não serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado, devendo ser instruídas em processo apartado.
Com o Novo CPC, na Ação de Exigir contas, o Réu teve o prazo ampliado de 15 para 30 dias para oferecer contas ou oferecer contestação.
A Decisão que condenar o Réu a prestar contas, conforme o exposto no §5° do Art. 550 do NCPC, deve ser recorrida por Agravo de Instrumento por se tratar de uma decisão interlocutória, sendo mantida a natureza deste recurso desde o CPC de 1973.
A ação de Exigir Contas tem natureza dúplice.
Com o Novo CPC a Ação de Prestar de Contas é feita através do procedimento comum, podendo ser feita também através do procedimento especial como na Ação de Exigir Contas, o que confere mais celeridade ao andamento do processo.
Após a segunda fase, o montante fixado no saldo será conteúdo de título executivo judicial, de modo que poderá ser exigido, nos próprios autos, segundo o procedimento de cumprimento de sentença
Na ação de Exigir Contas, sendo o réu condenado a pagar o saldo e não o fazendo, cabe como única alternativa do Juiz determinar as medidas executivas necessárias à recomposição do prejuízo.
O Superior Tribunal de Justiça entende que não existe interesse de agir na ação de exigir contas de contrato de mútuo e financiamento.
Toda conta só pode ser fundamentada em prova documental pré-constituída.