Luís Felipe Mesiano
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Focado no concurso do TJ/PR

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Luís Felipe Mesiano
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Dos Juizados Especiais Cíveis - Da Conciliação e do Juízo Arbitral

Question 1 of 9

1

Art. 21. a sessão, o Juiz togado ou leigo esclarecerá presentes sobre as da conciliação, mostrando-lhes os e as conseqüências do litígio, especialmente quanto ao disposto no § 3º do art. 3º desta Lei.

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    Aberta
    Fechada
    as partes
    as vítimas
    vantagens
    desvantagens
    riscos
    benefícios

Explanation

Question 2 of 9

1

Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por sob sua orientação.

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    togado ou leigo
    de Paz
    somente togado
    conciliador
    auxiliar

Explanation

Question 3 of 9

1

Parágrafo único. a conciliação, esta será reduzida e homologada pelo Juiz , mediante sentença com eficácia de título .

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    Obtida
    Não obtida
    a escrito
    oralmente
    togado
    leigo
    executivo
    judicial

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Question 4 of 9

1

Art. 23. o demandado, o Juiz proferirá sentença.

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    Não comparecendo
    Comparecendo
    togado
    leigo

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Question 5 of 9

1

Art. 24. a conciliação, as partes poderão optar, acordo, pelo juízo , na forma prevista nesta Lei.

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    Não obtida
    Obtida
    de comum
    de específico
    arbitral
    togado

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Question 6 of 9

1

§ 1º O juízo considerar-se-á instaurado, de termo de compromisso, com a escolha do árbitro pelas . Se este não estiver presente, o Juiz convocá-lo-á e designará, de , a data para a audiência de instrução.

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    arbitral
    togado
    independentemente
    dependendo
    partes
    vítimas
    imediato
    mediato

Explanation

Question 7 of 9

1

§ 2º O árbitro será escolhido dentre os juízes .

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    leigos
    togados

Explanation

Question 8 of 9

1

Art. 25. O árbitro o processo com os mesmos critérios do Juiz, na forma dos arts. 5º e 6º desta Lei, podendo decidir por eqüidade.

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    conduzirá
    não conduzirá

Explanation

Question 9 of 9

1

Art. 26. Ao término da instrução, ou nos dias subseqüentes, o árbitro apresentará o laudo ao Juiz para homologação por sentença .

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    cinco
    três
    togado
    leigo
    irrecorrível
    recorrível

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