(FGV) A Lei nº 8.313/1991, que instituiu o Programa Nacional de Apoio à Cultura (PRONAC), prevê que os projetos a serem apresentados por pessoas físicas ou pessoas jurídicas, de natureza cultural para fins de incentivo, objetivarão desenvolver as formas de expressão, os modos de criar e fazer, os processos de preservação e proteção do patrimônio cultural brasileiro, e os estudos e métodos de interpretação da realidade cultural, bem como contribuir para propiciar meios, à população em geral, que permitam o conhecimento dos bens de valores artísticos e culturais.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 8.313/1991, é INCORRETO afirmar que os projetos a serem apresentados por pessoas físicas ou pessoas jurídicas, de natureza cultural para fins de incentivo compreendem, entre outros, o seguinte segmento:
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A) patrimônio cultural, inclusive histórico, arquitetônico, arqueológico, bibliotecas, museus, arquivos e demais acervos.
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B) artes plásticas, artes gráficas, gravuras, cartazes, filatelia e outras congêneres.
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C) rádio e televisão, educativas e culturais, de caráter comercial.
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D) teatro, dança, circo, ópera, mímica e congêneres.
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E) literatura, inclusive obras de referência.