Created by Sophie Porto
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A propositura da nova ação extinta por ausência de legitimidade ou interesse de agir depende da correção do vício que levou à sentençaa sem resolução do mérito.
Caso o juiz verifique (em abstrato) que caso seja julgado procedente o pedido não haverá uma melhora em sua situação jurídica deve extinguir o processo sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir.
No caso alienação do objeto litigioso, para que o adquirente ingresse em juízo é necessária a concordância da parte contrária.
Caso não haja tal concordância haverá uma hipótese de subtituição processual.
O pedido deverá ser sempre certo e determinado.
O pedido deve ser sempre expresso, ainda que conste apenas da fundamentação da petição inicial (não constando da parte dos pedidos)
Numa ação de indenização o pedido será considerado genérico se o autor indicar o prejuízo que pretende ver ressarcido mas não indique o quantum debeatur
É válido o pedido de condenação em danos morais sem a indicação do valor pretendido, deixando à critério do julgador a sua fixação.
O STJ vem apliando o conceito de pedido implícito para tambem admitir a concessão de pedido não elaborado pelo autor desde que decorra logicamente de pedido presente na petição inicial.
São hipoteses de pedidos implicitos:
a. despesas e custas procesuais
b. honorários advocatícios,
c. correção monetária
d. prestacoes vincendas e inadimplidas durante o processo no caso de contratos de trato sucessivo
e. juros legais/moratórios e juros convencionais ou compensatórios.
Se a parte não requer a inclusão de concessão monetária e juros moratórios e juiz tampouco inclui tais valores na condenação, ainda assim poderá a parte inclui-los na execução (bem como os honorários advocatícios)
Percebendo o juiz que a parte tem o direito a alimentos, a necessidade dos mesmo e a possibilidade do devedor em pagar pode conceder os alimentos mesmo sem pedido expresso.
Não existe problema na cumulação de pedidos incompatíveis - o problema é a concessão de pedidos incompatíveis. Assim na cumulação imprópria não haverá problema na incompatibilidade dos pedidos.
A dotrina patria majoritária afirma que o direito brasileiro adotou a teoria da substanciação, sustentando que a exigencia da narrativa dos fatos do artigo 319,III do CPC seria a demonstração cabal da filiação do nosso ordenamento jurídico a tal teoria.
O STF admite que nas ações objetivas - declaratórias de (in)constitucionalidade - a natureza da constitucionalidade seja diversa da narrada pelo autor - alegação de inconstitucionalidade forma e procedencia do pedido por inconstuticionalidade material e vice-versa pois o Tribunal nao está vinculado aos fundamentos jurídicos narrados pelo autor.
O juiz pode anular um contrato pela existência de dolo caso a parte após narrar os fatos alega a existência de erro.
Fundamento jurídico e fundamento legal do pedido são sinônimos.
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico; em havendo substituição processual, o substituído será excluído do feito, não lhe cabendo intervir como assistente litisconsorcial.
O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude ou recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte (neste caso somente) depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias.
Caso a decisão transitada em julgado seja omissa em relação aos honorários de sucumbência, eles não poderão ser cobrados nem em execução, nem em ação própria.