Érika Soriano
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Do art 144 ao 148

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Érika Soriano
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Lei 13105/15 - Processual Civil

Question 1 of 5

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Há impedimento do juiz, sendo lhe exercer suas funções no processo:
I - em que interveio como mandatário da , oficiou como , funcionou como membro do ou prestou depoimento como ;
II - de que conheceu em outro grau de tendo proferido ;
III - quando nele estiver postulando, como , ou do Ministério Público,seu conjugue ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º grau, inclusive;
IV - quando for parte no processo próprio, seu conjugue ou companheiro, ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º grau, inclusive;
V - quando for ou de direção ou de administração de pessoa jurídica no ;
VI - quando for presuntivo, ou de qualquer das partes;
VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de ou decorrente de contrato de de ;
VIII - em que figure como do escritório de advocacia de seu conjugue, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º grau inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;
IX - quando promover ação contra a ou seu .
§1º Na hipótese do inciso III o impedimento só se verificar quando o defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, integrava o processo antes do início da atividade judiciante do .
§2º É a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.
§3º O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.

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Question 2 of 5

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Art. 145 - Há suspeição do juiz:
I - ou de qualquer das ou de seus ;
II - que recebeu de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que alguma das partes acerca do objeto da causa ou subministrar meios para atender as despesar do litígio;
III - quando qualquer das partes for suas ou ; de seu conjugue ou companheiro ou parentes deste, em linha reta até o 3º, inclusive;
IV - no julgamento do processo em favor de qualquer das ;
§1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de íntimo, necessidade de declarar suas razões.
§2º Será ilegitima a alegação de suspeição quando:
1) houver sido por quem a alega;
2) a parte que a alegar houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

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Question 3 of 5

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Art. 146 - No prazo de dias, a contar do conhecimento do , a parte alegará o impedimento ou a suspeição em específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da , podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de .
§1º Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seus , caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de dias apresentará suas , acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao .
§2º Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que se o incidente for recebido:
I - efeito suspensivo, o processo voltará a correr;
II - efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente.
§3º Enquanto for declarado, o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao .
§4º Verificando que a alegação de impedimento ou de suspeição é improcedente, o tribunal rejeitá-la-a.
§5º Acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos a seu substituto legal, podendo o juiz da decisão.
§6º Reconhecido o impedimento ou a suspeição, o tribunal fixará o momento a partir do qual o juiz poderia ter atuado.
§7º O tribunal decretará a dos atos do juiz se praticados quando já presente o motivo do impedimento ou da suspeição.

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Question 4 of 5

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Art. 147 - Quando ou mais forem parentes, consanguíneo ou afins, em linha reta ou colateral, até o 3°, inclusive. O primeiro que conhecer do processo que o outro nele atue, caso em que o 2° se escusará , remetendo os autos ao seu .

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Question 5 of 5

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Art. 148 - Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
I - ao membro do ;
II - aos auxiliares da ;
III - aos demais imparciais do processo.
§ 1° A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar dos autos.
§ 2° O juiz mandará processar o incidente em separado sem suspensão do processo ouvindo o arguido no prazo de dias e facultando a produção de prova quando necessária.
§ 3° Nos tribunais, a arguição a que se refere o § 1° está disciplinada pelo regimento interno.
§ 4° O disposto nos § 1° e § 2° não se aplica à arguição de impedimento ou de suspeição de .

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