Sobre o Prefácio de "O Conceito de Direito", de HLA Hart

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Test sobre Sobre o Prefácio de "O Conceito de Direito", de HLA Hart, creado por andrescoelho el 26/12/2013.
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Resumen del Recurso

Pregunta 1

Pregunta
No Prefácio de "O Conceito de Direito", lê-se que: "Foi meu desígnio neste livro aprofundar a compreensão do direito, da coerção e da moral como fenômenos sociais diferentes mas relacionados". Qual das alternativas abaixo expressa melhor o sentido em que Hart esboçou esta distinção:
Respuesta
  • Para Hart a coerção é um requisito de eficácia, mas não de validade, das regras jurídicas, as quais se apoiam no respeito ou reconhecimento. Tal respeito não tem a ver, contudo, com seu conteúdo, não sendo, assim, moral, e sim com o fato de terem sido produzidas por uma fonte social autorizada.
  • Para Hart o direito está ligado à ideia de obrigação, num sentido que não é nem totalmente fático como a coerção física, nem totalmente normativo como a obrigação moral. O direito consiste em regras, cuja aspecto empírico é serem práticas e cujo aspecto normativo é serem obrigatórias.
  • Para Hart a moralidade é formada apenas de regras primárias, sendo as regras secundárias o atributo exclusivo que distingue o direito da moral. São estas regras secundárias que dão às regras primárias um tipo de validade que é conceitualmente independente da coerção.

Pregunta 2

Pregunta
Ainda no Prefácio, lê-se: "Não obstante a sua preocupação com a análise, o livro pode ser também encarado como um ensaio de sociologia descritiva". Em que sentido análise conceitual e sociologia descritiva estão presentes em "O Conceito de Direito"?
Respuesta
  • Em ambos os casos se trata da influência da filosofia da linguagem de Oxford, a qual se manifesta como filosofia da linguagem comum na análise de conceitos jurídicos fundamentais e como análise de práticas sociais correspondentes no que se refere às condições de uso destes conceitos.
  • Trata-se de um empreendimento duplo: por um lado, conceitual, usando elementos da filosofia da linguagem inspirados na obra do último Wittgenstein; por outro lado, empírico, servindo-se dos conhecimentos da sociologia e da antropologia disponíveis à sua época (sobretudo Weber).
  • Hart se refere aqui mais especificamente ao seu novo conceito de regra, o qual integra uma componente conceitual, cognoscível mediante análise da linguagem, e uma componente sociológica, dependente das práticas sociais vigentes em cada comunidade.

Pregunta 3

Pregunta
Mais uma vez no Prefácio, lê-se: "muito deste livro denota preocupação com as deficiências de um modelo simples de sistema jurídico, construído segundo as linhas da teoria imperativa de Austin". Lida à luz de "O positivismo e a separação entre direito e moral", como se deve entender a passagem acima e a preocupação de Hart com as deficiências do modelo de Austin?
Respuesta
  • Hart estava preocupado com os ataques ao positivismo jurídico por parte dos novos jusnaturalistas, sobretudo Lon L. Fuller, cuja tese de que o direito era uma atividade finalística parecia implicar que o direito tinha que ser examinado à luz de suas finalidades humanas, o que ameaçava a tese da teoria descritiva, e à luz de valores e normas sem os quais não poderia prosperar enquanto prática, o que ameaçava a tese da separação entre direito e moral.
  • Hart estava preocupado em preservar as teses positivistas da teoria descritiva do direito e da separação entre direito e moral, desvinculando-as das deficiências, àquela altura bastante evidentes, da tese imperativista. Ao introduzir o conceito de regra, desloca a centralidade da soberania para as práticas sociais e oferece um novo modelo de positivismo jurídico.
  • Enquanto filósofo liberal, Hart estava preocupado com as consequências antidemocráticas do pensamento de Austin, especialmente o fato de que a excessiva concentração na figura de um soberano acima das leis não apenas não resguardava o status dos direitos fundamentais como também parecia não coadunar-se com a compreensão moderna de soberania democrática em que os cidadãos são ao mesmo tempo soberanos e súditos de seu sistema jurídico.
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