DIREITO PROCESSUAL MONITORIA Público

DIREITO PROCESSUAL MONITORIA

Vinicius Nascimento
Curso por Vinicius Nascimento, actualizado hace más de 1 año Colaboradores

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VICENTE ATAIDE

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A ausência da parte, regularmente intimada em audiência, resta ausente: pena de ausente.  A regra é que o juiz não faz mais perguntas na oitiva de testemunhas e sim a parte.  360 CPC: pode indeferir perguntas impertinentes, ofensivas ou que não se relacionem com o processo.    Art. 360. O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe: I - manter a ordem e o decoro na audiência; II - ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente; III - requisitar, quando necessário, força policial; IV - tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do processo; V - registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência.
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DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL   Não se arrola testemunhas na inicial, tampouco contestação.  O rol deverá ser apresentado no prazo que o juiz determinar em desp. saneador (prazo).  Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. A dispensa de testemunha gera o dever de levá-la. O não comparecimento resulta no desistência de oitiva tácita.  § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
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DECISÃO MONOCRÁTICA Decisão singular e unipessoal do relator ou magistrado: efeito suspensivo   AGRAVO INTERNO: decisões monocráticas, apenas.  Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Nenhum tipo de agravo ataca acordão. Decisão monocrática: singular e unipessoal do relator ou magistrado: efeito suspensivo.   Juizes de primeiro grau proferem decisões interlocutórias e sentenças.    Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Qualquer decisão do meio, será decisão interlocutória.    Decis~zo monocratica: juiz do tribunal: agravo interno Decisões interlocutórias: juiz primeiro grau: agravo de instrumento   Despacho: visa solucionar questão / ponto controvertido. Impulso oficial para o procedimento.  Interesse recursal decorre da sucumbência: derrota.     Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. A apelação é um recurso exclusivo de reexame de sentenças.  Inexiste apelação em juizado especiail civel: Recurso contra sentença / inominado. Apelação: 15 dias úteis contra juízo comum. Recurso inominado: 10 dias úteis contra sentença de juizado especial cível.    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO Contra decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento 1.015 Atualmente, nem toda decisão interlecutória se sujeita ao Agravo de Instrumento: hipóteses taxativas do 1.015: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.   Mas e o despacho saneador? Decisão de saneamento e organização do processo deve se dar em apelação. Trata-se de preclusão elástica, em que será mediante preliminar. Apelação serve para ser contra a sentença e decisões interlócutórias não impugnadas mediante AI.  Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.   TAXATIVIDADE MITIGADA DO STJ Trata-se da flexibilização da listagem do 1.015 para outras situações: incompetência xx ----------------------------------------------------------------------------------------------------------- Voluntariedade e endoprocessualidade são caracteristica do recursi. Trata-se de um desdobranmento do direito de defesa. Falar em recurso, efeito devolutivo, é falar de reexame perante a justidição.
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PRINCIPIOS RECURSAIS -----------------------------------------------------------------------------------------------------------   Duplo grau de jurisdição: o recrso precisa ser analisado por instância superior, visando garantir o reexame. Não há garantia constitucional da efetiva reanálise recursal. ex: ação rescisória protocolada direto no Tribunal. Julgada em instância única.  Taxatividade: somente são cabíveis os recursos previstos em lei. As partes não podem criar recursos por negócios jurídicos processuais. Inexiste recurso atípico.  Singularidade/unirrecorribilidade: cada parte pode interpor apenas um recurso por decisão. Exceção: Recurso Especial e Extraordinário (previsto na CF)  Fungibilidade: Os recursos podem ser fungíveis, podem ser substituidos se não houver erro grosseiro: agravo em sentença. Proibição/vedação da reformatio in pejus:  condenado em certa hipotese o Tribunal piora. Ninguém pode ser prejudicada em razão de seu próprio recurso, exclusivamente. Trata-se da boa-fé processual ----------------------------------------------------------------------------------------------------------- JUIZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL X JUÍZO DE MÉRITO Juizo recursal em duas etapas - admissbilidade recursal: em primeiro verifica a admissbilidade recursal via pressuposto recursais.  - juizo de mérito recursal: análise de pedido de reforma ou invalidação da decisão.  Juizo a quo: primeiro grau que proferiu a decisão Juizo ad quem: tribunal,    Reforma é pedida quando o juizo a quo decidiu com error in judicando Invalidação/anulação quando ocorrer error in procedendo Ambas podem ser pedidas.    primeiro grau
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PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDAE RECURSAL GERAIS: SETE PRESSUPOSTOS FORMAIS:pressupostos de ordem pública / não precuem, sempre podem ser matéria de revisão.    Na ausência de um dos requisitos, recurso não conhecido no mérito por ausência de pressuposto.   Recurso provido ou improvido: acolhe ou rejeita a decisão.    1. INTERESSE RECURSAL: Trata-se da sucumbencia, ainda que minima.  2. LEGITIMIDADE RECURSAL: 996, paragrafo único. O terceiro tem que demosntrar o interesse juridico na reforma da decisão.  3. CABIMENTO: Taxatividade 994, do CPC.Apelação: sentença.  A lei pode prever outros recursos: 9.099. Entretanto, não cabe apelação.  4. REGULARIDADE FORMAL: Significa que a petição deve atender os requisitos para cada recurso: ex. 1.10 CPC. O novo CPC permite que eventuais erros formais, que sejam corrigiveis possam ser complementados sanados, em cinco dias,  932, paragrafo unico.   5. TEMPESTIVIDADE:  Trata-se daquele pressuposto que visa atender ao prazo. O recurso se submete a preclusão temporal. Inexiste segunda chance.   Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Quem tem prazo dobrado.  Exceção: litisconsorte:  Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. § 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles. § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.     6. PREPARO RECURSAL: Recolhimeno das custas recursais, sob pena de deserção.  Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. A falta de comprovação do pagamento  gera deserção. O recurso é deserto. Valores suficientes devem ser recolhidos. A insuficiência resulta em deserção em caso de não complementar.  Alguns recursos não exigem preparo: Embagos, agravo interno, agravo em recurso interno.    7. AUSÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DE RECORRER Renúncia ao direito de recorrer:  Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.   Aceitação da sentença: Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.   Desistência extingue Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.   8. DIALETICIDADE Dialeticidade no sentido de demonstrar os fundamentos que atacam a decisão recorrida, por quais fundamentos. Não pode ser generalidade, devendo delimitar os pontos especificos.   Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;   Além dos pressupostos gerais, podem haver pressupostos especificos da especie recursal.        8. DIALETICIDADE:
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RELATOR não se confude com PRESIDENTE DA CAMARA O relator dirigi a apreciação do recurso.   A decisão monocrática pode ser dada pelo RELATOR, não submetendo ao crivo do colegiado.  Das decisões monocráticas do RELATOR, cabe AGRAVO INTERNO.  AGRAVO INTERNO anteriormente chamada de AGRAVO REGIMENTAL. Trata-se do recurso especifico contra decisões monocráticas, provocando o colegiado. Independentemente da espécie recursal. Cabe retratação por parte do relator monocrático, ou seguirá para o colegiado.  Evento atual: poderes ao relator monocrático.  Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; acordo prejudica a análise. II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; pedido de  decisão liminar no tribunal, ex. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM EFEITO SUSPENSIVO. VIABILIDADE DE AGR. INTERNO III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; poder de análise dos pressupostos de admissibilidade, primeiro juízo de admissibilidade.   IV - negar provimento a recurso que for contrário a: viabilidade de decisão monocrática de mérito recursal: precedentes  a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: viabilidade de decisão monocrática de mérito recursal.  a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; precedentes vinculantes, dos tribunais inferiores. VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. SANABILIDADE: quando possível sanar vicio poderá ser solucionado.  Evento atual: poderes ao relator monocrático.      AGRAVO INTERNO Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Inclusão em pauta demora pelas datas.  § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. mais inobservado, quanto ao agravo interno. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. abuso do direito de recorrer, resultará em multa. O levantamento da multa somente após o trânsito em julgado dos autos.  § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Seu objetivo é colaborar com a atividade jurisdicional aperfeiçoando o texto da decisão judicial. nao possui merito de reforma, mas sim esclarecimento e integração em face da decisão  Também     Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .  Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229 . § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.  Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios. APELAÇÃO         .
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1022- CÓDIGO PROCESSO CIVIL EFEITOS INFRINGENTES/MODIFICATIVOS DOS ED: Decorrem da atividdade de esclarecimento e integração.  Provendo os embargos, modifica-se o conteúdo da decisão proferida.    1.023: NUNCA HAVERÁ CUSTAS EM EMBARGOS. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229 . dobra de prazo litisconsortes processo fisíco.  § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Trata-se da intimação para caso os embargos tenham efeitos infringentes. Nulidade por ofensa ao contraditório, a ausência de embargos. A decisão é nula.  O prazo dos embargos dobra para os especiais e litisconsortes em processo fisico.  Sempre deve ser dirigido ao orgão  que proferiu a decisão. Mesmo orgão / instância que julgará os embargos.   Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios. Antes da interposição de recurso é possível a apresentação de embargos declaratórios. Os prazos abrem ao mesmo tempo o prazo para apelar e / ou embargar via ED.  EFEITO INTERRUPTIVO: A interposição tempestiva dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, gera a interrupção dos prazos.  Interrupção: zera o prazo. Suspensão: segue o prazo, após a suspensão.  Somente depos da decisão de embargos que conta o prazo. No momento da decisão sobre os embargos, iniciam-se os prazos dos recursos.   MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS Todos precisam esperar a decisão dos ED, mesmo assim há interrupção do prazo.  O único defeito para a não interrupção: INTEMPESTIVIDADE.    EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE PRESQUESTIONAMENTO DE RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO uma das condições de RE REX é que a matéria federal ou constitucional tenha sido PRÉ-QUESTIONADA e debatida no Tribunal de origem. Antes de encaminhar para a corte superior, exige-se o debate e na sua ausência, servirão os ED o caminho a devater a questão constitucional ou federal.  1025 - PREQUESTIONAMENTO FICTO. Apresentado os ED para fins de prequestionamento, resta comprovado o requsitio, ainda qe o tribunal negue.   Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Nos juizados especiais também interrompe.  1026: não possuem efeito suspensivo.   Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. AOs embargos não tem eficácia suspensiva op legis, mas o magistrado poderá conceder op judicis o efeito suspensivo, durante a apreciação dos embargos, desde que devidamente pleiteados pela parte prejudicada.
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APELAÇÃO: recurso contra senteças. visa o reexame da matéria.  A limitação da cognição no âmbito do recurso é a devolutibilidade. O efeito devolutivo é o que vou devolver à jurisdição? Você quer uma reforma, mediante recurso que possibilitará nova decisão. O efeito devolutivo permite o retorno do recurso para a jurisdição. A apelação é vocacionada para o reexame.  RECURSO EXTRAODINÁRIO / ESPECIAL: existe efeito devolutivo mitigado e restrito. Não pode debater novas matérias de fato. Somente a interpretação dada ao direito ou eventualmente aos fatos. O objetivo é garantir a higidez da ordem jurídica. Visam garantir a plenitude da ordem constitucional ou infraconstitucional.  AÇÕES PENAIS: efeito devolutivo completo, reapreciação geral do decisum. Matérias de ordem pública: podem ser de oficio, sem requerimento: falta de interesse e legirtimidade, pressupostos processuais (coisa julgada, perempção litispendência) ou prescrição e decadência. De ofício, podem ser reconhecidas as matérias de ordem pública. Trata-se do efeito TRANSLATIVO, de origem doutrinária.  EFEITO SUSPENSIVO: existem recursos que a mera recorribilidade já tem o condão de suspender a decisão proferida a quo. A apelação é um exemplo.   Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. A sentença nasce suspensa pela interposição da apelação, de modo automático. O efeito suspensivo da apelação perdurá até a decisão final do Tribunal. Agravo de instrumento não possui efeito suspensivo automático, podendo ser pleiteado.   Juizado Especial: NÃO cabe apelação, mas sim RECURSO INOMINADO em dez dias úteis. Não tem efeito suspensivo, somente efeito devolutivo. Nos juizados a sentença nasce produzindo efeitos CABE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DESDE LOGO.   Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.   A apelação terá 15 dias úteis para cada manifestação, juntada da apelação e contrarrazões.  485, § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se. Toda apelação contra sentença terminativas fundadas nas hipoteses do 485 permitem que o juiz volte atras e se retrate.  REEXAME NECESSÁRIO é condição de eficácia para a senteça proferida contra a Fazenda Pública. Há exceção de dispensa, seja pelo valor da causa: parag. 3º 496 e fundamentação da sentença em precedentes vinculantes, independentemente do valor da causa e condenação.
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