Princípios do Processo Executivo Público

Princípios do Processo Executivo

Marcus Vinícius Batista
Curso por Marcus Vinícius Batista, actualizado hace más de 1 año Colaboradores

Descripción

Pretende-se através deste apresentar os princípios específicos do Processo Executivo

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Contexto

Princípios consistem em normas veiculadoras de valores, consensualmente aceitas como fundamentais ao sistema jurídico, que além de proporcionarem uma melhor compreensão deste, ajuda a elidir as lacunas e conflitos normativos que possam eventualmente surgir na aplicação do Direito.
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Fundamentado num paradigma do Estado Liberal, o Código de Processo Civil de 1973 baseou-se numa concepção ideológica que pautava a liberdade e propriedade individual dos cidadãos , como o máximo de respeito à segurança jurídica.
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Deste modo, a estruturação do CPC/73 foi construída em processos formalmente autônomos, com fito na necessidade de segurança jurídica, de previsibilidade e exigência de provocação expressa ao Judiciário para a prestação jurisdicional executiva.
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Contexto

Na esteira dessa construção ideológica, o Processo Executivo foi concebido como sendo um processo autônomo. Contudo, as alterações promovidas pelas leis 8.952/94, que possibilitou a antecipação da tutela jurisdicional, com a conseqüente execução provisória do provimento antecipado no bojo do próprio processo cognitivo, 10.444/02 , que abarcou as obrigações de dar coisa com um rol próprio de técnicas processuais, não previstas na reforma promovida pela promulgação da lei anterior e, a lei 11.232/05, que consagrou o a concepção de um processo jurisdicional unitário, sincrético quanto as atividades cognitivas e executivas, obedecendo um único iter procedimental, transformando o processo executivo baseado em título judicial em uma fase do processo de prestação jurisdicional , deste modo criaram
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Com a alteração da estrutura procedimental do processo que passou a adotar um caráter sincrético, a acepção adotada pelo princípio da autonomia do Processo executivo passou a ser apontada na palavras de Araken de Assis sua concepção parte da ideia processo de que "a execução possui uma função que lhe é própria e que não se confunde com àquela desempenhada pelo processo de conhecimento e pelo processo cautelar".
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