TESTE CURSO Público

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Danilo Santos
Curso por Danilo Santos, actualizado hace más de 1 año Colaboradores

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A aplicaçãoda sanção de desocupação é aplicada em vista dos termosgenéricos do art. 10, da Lei n° 9.636/98, é possível em face da existênciaposses ou ocupações irregulares em imóveis dominiais da União. Veja o artigocitado na integra:“Art. 10. Constatada a existência de posses ou ocupações em desacordocom o disposto nesta Lei, a União deverá imitir-se sumariamente na posse doimóvel, cancelando-se as inscrições eventualmente realizadas.Parágrafoúnico. Até a efetiva desocupação, será devida à União indenização pela posse ouocupação ilícita, correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do domíniopleno do terreno, por ano ou fração de ano em que a União tenha ficado privadada posse ou ocupação do imóvel, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.”Verificada ahipótese de posse ou ocupação ilícita, adotar-se-ão medidas para desocupação doimóvel com a consequente imissão na posse pela União, ações previstas no citadoart. 10, da lei n° 9.638/98.
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A aplicação da sanção de desocupação é aplicada em vista dos termos genéricos do art. 10, da Lei n° 9.636/98, é possível em face da existência posses ou ocupações irregulares em imóveis dominiais da União. Veja o artigo citado na integra: “Art. 10. Constatada a existência de posses ou ocupações em desacordo com o disposto nesta Lei, a União deverá imitir-se sumariamente na posse do imóvel, cancelando-se as inscrições eventualmente realizadas. Parágrafo único. Até a efetiva desocupação, será devida à União indenização pela posse ou ocupação ilícita, correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou fração de ano em que a União tenha ficado privada da posse ou ocupação do imóvel, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.” Verificada a hipótese de posse ou ocupação ilícita, adotar-se-ão medidas para desocupação do imóvel com a consequente imissão na posse pela União, ações previstas no citado art. 10, da lei n° 9.638/98.
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A aplicação da sanção de desocupação é aplicada em vista dos termos genéricos do art. 10, da Lei n° 9.636/98, é possível em face da existência posses ou ocupações irregulares em imóveis dominiais da União. Veja o artigo citado na integra: “Art. 10. Constatada a existência de posses ou ocupações em desacordo com o disposto nesta Lei, a União deverá imitir-se sumariamente na posse do imóvel, cancelando-se as inscrições eventualmente realizadas. Parágrafo único. Até a efetiva desocupação, será devida à União indenização pela posse ou ocupação ilícita, correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou fração de ano em que a União tenha ficado privada da posse ou ocupação do imóvel, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.” Verificada a hipótese de posse ou ocupação ilícita, adotar-se-ão medidas para desocupação do imóvel com a consequente imissão na posse pela União, ações previstas no citado art. 10, da lei n° 9.638/98.
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A aplicação da sanção de desocupação é aplicada em vista dos termos genéricos do art. 10, da Lei n° 9.636/98, é possível em face da existência posses ou ocupações irregulares em imóveis dominiais da União. Veja o artigo citado na integra: “Art. 10. Constatada a existência de posses ou ocupações em desacordo com o disposto nesta Lei, a União deverá imitir-se sumariamente na posse do imóvel, cancelando-se as inscrições eventualmente realizadas. Parágrafo único. Até a efetiva desocupação, será devida à União indenização pela posse ou ocupação ilícita, correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou fração de ano em que a União tenha ficado privada da posse ou ocupação do imóvel, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.” Verificada a hipótese de posse ou ocupação ilícita, adotar-se-ão medidas para desocupação do imóvel com a consequente imissão na posse pela União, ações previstas no citado art. 10, da lei n° 9.638/98.
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