Agravo de Instrumento

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FLASH CARD - AGRAVO DE INSTRUMENTO Direito Processual Civil III - 16/11/2017
Tomás Almeida
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Tomás Almeida
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Resumen del Recurso

Pregunta Respuesta
Ação ordinária de indenização - Trata-se de ação de indenização por lucros cessantes equivalentes ao valor de alugueis pelo período em que os agravados não puderam usar os imóveis (valores esses a serem apurados em liquidação de sentença) Sobre o Acórdão - Explicação
Pedem o levantamento do valor depositado, diante da decisão do Juízo a Quo no pedido de execução provisória feito pelos agravados. Pois os agravados apresentaram os cálculos de forma unilateral, chegando à soma de R$ 12.927.986,75. Valor que os agravantes não reconhecem com os que correspondem a realidade da divida. Portanto, fazendo-se necessário a liquidação total da divida. CONSIDERAÇÕES: - Trata-se de execução provisória de decisão ainda não transitada em julgado, não podendo ser apenado com o acréscimo de 10% em caso de não pagamento espontâneo no prazo concedido. Tese do Autor - Agravante
O regular prosseguimento da execução quanto aos cálculos e perícias. Pois para os Agravados, há possibilidade de prosseguimento da execução, vez que existem pontos no acórdão que são líquidos e passíveis de serem executados, identificados pelo perito no laudo técnico. CONSIDERAÇÕES - Restringindo apenas e tão somente àqueles atos que possam gerar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, bem assim a aplicação da multa prevista no art. 475-J. LEGISLAÇÃO ART. 475 J ( HOJE, REVOGADO) - Art. 475-J ( CAPUT ). Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) Tese da Defesa - Agravado
Em sua fundamentação, considera vultuosa a quantia de R$ 12.927.986, determinada pelo juízo de 1° Grau. De forma, que o executado ficará claramente prejudicado na movimentação dos recursos provenientes do exorbitante numerário executado. Assim, propiciando o risco de lesão grave e de difícil reparação ao patrimônio do executado, Fato que considerou como desatenção, pois não contemplou o que está disposto nos artigos 475-C e 475-D, vigentes na época. Determinando então, o arbitramento com base nos referidos artigos). Por fim dando provimento ao agravo de instrumento. LEGISLAÇÃO (Hoje, revogado) - Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando: I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes; II – o exigir a natureza do objeto da liquidação. - Art. 475-D. Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo. Parágrafo único. Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo de dez dias, o juiz proferirá decisão ou designará, se necessário, audiência. Fundamentação do Desembargador
O regular prosseguimento da execução quanto aos cálculos e perícias. Pois para os Agravados, há possibilidade de prosseguimento da execução, vez que existem pontos no acórdão que são líquidos e passíveis de serem executados, identificados pelo perito no laudo técnico. CONSIDERAÇÕES - Restringindo apenas e tão somente àqueles atos que possam gerar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, bem assim a aplicação da multa prevista no art. 475-J. LEGISLAÇÃO ART. 475 J ( HOJE, REVOGADO) - Art. 475-J ( CAPUT ). Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) Correspondência - Artigo 523 do Novo CPC Juizo de 1º Grau - Juizo a quo
Entendimento -lição do julgado ● Em Execução Provisória não cabe imputar multa. ● Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. ● Indenização possível quanto aos lucros cessantes relativos à justa expectativa de obtenção de aluguéis dos imóveis. ● Quando houver valor incontroverso há possibilidade de depósito para posterior levantamento da quantia pela parte vencedora, entretanto havendo o caução.
Relação entre o CPC de 1973 e o CPC de 2015 - Comparações - ART 509, § 1º / CPC 2015 ( Encontrava-se no ART Art. 475-I, § 2º) - Art. 510 / CPC 2015 ( Encontrava-se mo ART 475 -D ; OBS: antes era empregado o termo "poderá ser requerida", no novo CPC utiliza-se "Poderá ser realizada". Dando assim caráter direto). - Art. 523 do Novo CPC é equivalente ao art. 475-J do CPC de 1973 ( Referente a questão da multa 10 % )
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