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Creado por weverson souza
hace casi 9 años
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| Pregunta | Respuesta |
| 1- De acordo com a Lei nº 8.457/92, são órgãos da Justiça Militar o STM, a Auditoria de Correição, os Conselhos de Justiça e os Juízes-Auditores e os Juízes-Auditores Substitutos. | Correta . |
| 2- Conforme a Lei nº 8.457/92, para efeito de administração da Justiça Militar em tempo de paz, o território nacional divide-se em vinte e sete Circunscrições Judiciárias Militares. | Errada. "Art. 2º Para efeito de administração da Justiça Militar em tempos de paz, o território nacional divide-se em 12 Circunscrições Judiciárias Militares. |
| 3- O STM, com sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de 18 ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Congresso Nacional, sendo 3 dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e 8 dentre civis. | Errada. “Art. 3° O Superior Tribunal Militar, com sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de quinze ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais- generais do Exército e três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.” |
| 4- É possível afirmar que os Ministros do STM civis são escolhidos pelo Presidente da República, dentre brasileiros com amis de 35 anos e menos de 65 anos de idade. | Correta. (Art. 3º 1º Paragráfo) |
| 5- Nos termos da Lei nº 8.457/92 faz parte da competência do STM processar e julgar originariamente os oficiais generais das Forças Armadas, nos crimes militares definidos em lei, bem como o mandado de segurança contra seus atos, os Presidentes do Tribunal e de outras autoridades da Justiça Militar. | Correta. (alíneas d, a, inciso I, art. 6º) |
| 6- Segundo a Lei nº 8.457/92, não é competência do STM a proposição ao Poder Legislativo da alteração do número de membros dos tribunais inferiores. | Errada. Compete ao STM. XIV propor ao Poder Legislativo, observado o disposto na Constituição Federal: a) alteração do número de membros dos tribunais inferiores;” |
| 7- Encontra-se dentre as competências do Presidente do Tribunal Superior Militar: dirigir os trabalhos do Tribunal, presidir as sessões plenárias e proclamar as decisões, assim como adotar providências para realização de concurso público e processo seletivo interno. | Correta. (incisos I e XXIII, art. 9º) |
| 8- Conforme a Lei nº 8.457/92 compete ao Vice-Presidente do STM substituir o Presidente nas licenças, férias, faltas e impedimentos, assumindo a presidência, em caso de vaga de forma definitiva. | Errada. "Art. 10. Compete ao Vice-Presidente: a) substituir o Presidente nas licenças, férias, faltas e impedimentos, assumindo a presidência, em caso de vaga, até a posse do novo titular, na forma do regimento interno;” |
| 9- De acordo com a Lei nº 8.457/92, os juízes militares são substituídos em suas licenças , faltas e impedimentos, bem como nos afastamentos de sede por movimentação, que decorram de requisito de carreira, ou por outro motivo justificado e reconhecido pelo STM como de relevante interesse para a administração militar. | Correta. ( Art. 31.) |
| 10- Conforme a Lei nº 8.457/92, não se exige dos candidatos para ingresso na carreira da Magistratura da Justiça Militar, o seguinte requisito: | Ser brasileiro Nato. |
| 11- Segundo a Lei nº 8.457/92 o ingresso na carreira da Magistratura da Justiça Militar dar-se-á no cargo de Juiz-Auditor Substituto, mediante concurso público de provas e títulos organizado e realizado pelo STM, não tendo a participação da Ordem dos Advogados do Brasil. | Errado. " Art. 33. O ingresso na carreira da Magistratura da Justiça Militar dar-se-á no cargo de Juiz-Auditor Substituto, mediante concurso público de provas e títulos organizado e realizado pelo STM, com a participação da OAB, em todas as suas fases. |
| 12- Em conformidade com a Lei nº 8.457/92, os Ministros do STM gozam férias coletivas de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho, e se a necessidade do serviço judiciário lhes exigir a contínua presença no Tribunal, o Presidente e Vice-Presidente gozarão 45 dias consecutivos de férias individuais, por semestre. | Errado. Os Ministros do STM gozam férias coletivas de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho. Se a necessidade do serviço judiciário lhes exigir a contínua presença no Tribunal, o Presidente e Vice-Presidente gozarão 30 dias consecutivos de férias individuais, por semestre. |
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