Estatuto da Igualdade Racial – Lei 12.288 De 2010. Disposições Preliminares

Descripción

Igualdade Racial e Gênero Fichas sobre Estatuto da Igualdade Racial – Lei 12.288 De 2010. Disposições Preliminares, creado por George de Castro el 18/05/2017.
George de Castro
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Resumen del Recurso

Pregunta Respuesta
discriminação racial ou étnico-racial: restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada;
desigualdade racial: toda situação injustificada de diferenciação de acesso e fruição de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, em virtude de raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica;
desigualdade de gênero e raça: assimetria existente no âmbito da sociedade que acentua a distância social entre mulheres negras e os demais segmentos sociais
população negra: o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotam autodefinição análoga;
políticas públicas: as ações, iniciativas e programas adotados pelo Estado no cumprimento de suas atribuições Institucionais;
ações afirmativas: os programas e medidas especiais adotados pelo Estado e pela iniciativa privada para a correção das desigualdades raciais e para a promoção da igualdade de oportunidades.”
Parte I A participação da população negra, em condição de igualdade de oportunidade, na vida econômica, social, política e cultural do País será promovida, prioritariamente, por meio de: I – inclusão nas políticas públicas de desenvolvimento econômico e social; II – adoção de medidas, programas e políticas de ação afirmativa; III – modificação das estruturas institucionais do Estado para o adequado enfrentamento e a superação das desigualdades étnicas decorrentes do preconceito e da discriminação étnica;
Parte II A participação da população negra, em condição de igualdade de oportunidade, na vida econômica, social, política e cultural do País será promovida, prioritariamente, por meio de: IV – promoção de ajustes normativos para aperfeiçoar o combate à discriminação étnica e às desigual- dades étnicas em todas as suas manifestações individuais, institucionais e estruturais; V – eliminação dos obstáculos históricos, socioculturais e institucionais que impedem a representação da diversidade étnica nas esferas pública e privada;
Parte III A participação da população negra, em condição de igualdade de oportunidade, na vida econômica, social, política e cultural do País será promovida, prioritariamente, por meio de: VI – estímulo, apoio e fortalecimento de iniciativas oriundas da sociedade civil direcionadas à promoção da igualdade de oportunidades e ao combate às desigualdades étnicas, inclusive mediante a implementação de incentivos e critérios de condicionamento e prioridade no acesso aos recursos públicos; VII – implementação de programas de ação afirmativa destinados ao enfrentamento das desigualdades étnicas no tocante à educação, cultura, esporte e lazer, saúde, segurança, trabalho, moradia, meios de comunicação de massa, financiamentos públicos, acesso à terra, à Justiça, e outros.
Direitos Fundamentais Direito à Saúde O direito à saúde da população negra será garantido pelo Poder Público mediante políticas universais, sociais e econômicas destinadas à redução do risco de doenças e de outros agravos. O acesso ao Sistema Único de Saúde (SUS) da população negra será de responsabilidade dos órgãos e instituições públicas, federais, estaduais, distritais e municipais, da Administração direta e indireta. Além disso, o Poder Público garantirá que o segmento da população negra vinculado aos seguros privados de saúde seja tratado sem discriminação.
Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer A população negra tem direito a participar de atividades educacionais, culturais, esportivas e de lazer adequadas a seus interesses e condições, de modo a contribuir para o patrimônio cultural de sua comunidade e da sociedade brasileira. Diante disso, os governos federal, estaduais, distrital e municipais
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