REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS II

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Constitucional Mapa Mental sobre REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS II, creado por Mateus de Souza el 31/10/2017.
Mateus de Souza
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Resumen del Recurso

REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS II
  1. 1. HABEAS DATA

    Nota:

    • LXXII - conceder-se-á habeas data:a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; - O habeas data não se revela meio idôneo para se obter vista de processo administrativo (STF HD 90 DF Relator(a): ELLEN GRACIE Julgamento: 25/05/2009 ) - “O habeas data é a garantia constitucional ADEQUADA para a obtenção, pelo próprio contribuinte, dos dados concernentes ao pagamento de tributos constantes de sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais” STF. Plenário. RE 673707/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/6/2015 (repercussão geral) (Info 790).
    1. I. CONHECER
      1. INFO PESSOAIS

        Nota:

        • - Da pessoa do impetrante - e não de terceiros! - O STJ já admitiu admitiu a legitimação de herdeiros e sucessores do titular do interesse em caso de falecimento. - É parte legítima para impetrar habeas data o cônjuge sobrevivente na defesa de interesse do falecido (STJ. 3ª Seção. HD 147/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28/02/2008) - Aos herdeiros ou ao cônjuge supérstite, admite-se a impetração do habeas data para a tutela de direito do de cujus, como a preservação da memória. (STJ – HD: 382 DF 2020/0011276-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJ 10/03/2020)
        1. ou RETIFICAR / ANOTAR
        2. II. BANCO DADOS GOVERN
          1. ou CARÁT PUB

            Nota:

            • - IMPORTANTE: o órgão ou entidade não precisa ter natureza pública. O que tem que ter natureza publica é  a informação pretendida, considerada esta a que possa ser transmitida a terceiros.  - Não há, pois, nenhum impedimento de impetração de habeas data contra o SPC, SERASA, partido político, universidades particulares, dentre outros. - Q1895518
          2. IV. GRATUITO
            1. III. RECUSA ADM
              1. INTERESS PROCESS
                1. ou 10/15 DIAS SEM RESPOSTA

                  Nota:

                  • - 10 dias para o pedido de ACESSO. - 15 dias para o pedido de RETIFICAÇÃO/ANOTAÇÃO.
              2. 2. MANDADO INJUNÇÃO

                Nota:

                • LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
                1. I. FALTA NORMA REGULAME

                  Nota:

                  • - Não cabe mandado de injunção para questionar falta de regulamentação de dispositivos contidos em leis infraconstitucionais - TEM QUE SER DE NORMA CONSTITUCIONAL! - Só é cabível MI se houver para o poder público o DEVER de regulamentação daquele direito; caso contrário, não haverá omissão legislativa.
                  1. DIR e LIBERD CONST e
                    1. e PRERROG NACION, SOBERAN, CIDAD
                    2. TOTAL ou PARCIAL
                    3. II. NORMAS EFIC LIMIT
                      1. III. EFEITOS DEC

                        Nota:

                        • - Importante! Antes a jurisprudência aplicava a tese concretista geral!
                        1. TESE CONCR INDIVID INTERM
                          1. EXCEÇÃO
                            1. ULTRA PARTES ou ERGA OMNES

                              Nota:

                              • § 1o  Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração. § 2o  Transitada em julgado a decisão, seus efeitos poderão ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator.
                          2. MI-COLETIVO
                            1. I. LEGITIMADOS
                              1. a. = MS-COLETIVO
                                1. b. + DEFENSORIA / MP
                                2. II. SUBST PROCESS
                                  1. Ñ INDUZ LITISPEND

                                    Nota:

                                    • - O mandado de injunção coletivo não induz litispendência para as ações individuais.  - Todavia, para que os efeitos da coisa julgada beneficiem o impetrante a título individual, este deverá requerer a desistência de seu mandado de segurança individual no prazo de trinta dias, a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.
                                  2. IV. NORMA SUPERVEN

                                    Nota:

                                    • Art. 11.  A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável. Parágrafo único.  Estará prejudicada a impetração se a norma regulamentadora for editada antes da decisão, caso em que o processo será extinto sem resolução de mérito.
                                    1. EX NUNC
                                      1. SALVO + BENÉFICA
                                        1. EX TUNC
                                    2. 3. AÇÃO POPULAR

                                      Nota:

                                      • LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; - Não cabe ação popular contra ato de natureza jurisdicional  (AO 672-DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO). - IMPORTANTE: A propositura da ação popular independe de comprovação de prejuízo aos cofres públicos (STF, Repercussão Geral, Tema 836, (ARE 824.781).
                                      1. I. QQ CIDADÃO
                                        1. p/ PROTEGER
                                        2. II. JUÍZO 1º GRAU
                                          1. SEM FORO PRERROG FUN
                                          2. V. MP pode PROSSEGUIR

                                            Nota:

                                            • - Art. 9º, L4717/65: Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação; Q2215655 -  Art. 19, § 2º, L4717/65: Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer cidadão e também o Ministério Público. 
                                            1. OU QQ OUTRO CIDADÃO!
                                              1. OU RECORRER
                                              2. VI. AUTOR ISENTO CUSTAS/SUCUMB

                                                Nota:

                                                • - Importante: não é que não há custas/sucumbência na ação popular! - Só que o autor, mesmo que perca a ação, ficará isento daquelas, salvo comprovada má-fé. - É uma forma de estimular o cidadão a utilizar-se da ação popular.
                                                1. SALVO MÁ-FÉ
                                                2. III. EFEITOS DEC

                                                  Nota:

                                                  • - No que concerne às decisões que julguem a AP improcedente, tem-se que: IMPROCEDÊNCIA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO: coisa julgada material com efeito erga omnes. IMPROCEDÊNCIA AUSÊNCIA DE PROVAS: coisa julgada formal, não impede ajuizamento de nova ação. - Art. 18, L4717/65: A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
                                                  1. AUSEN FUND X AUSEN PROV
                                                  2. IV. REEXAME NECESS

                                                    Nota:

                                                    • - A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal (artigo 19 da Lei 4.717/1965).
                                                    1. àS AVESSAS!
                                                  Mostrar resumen completo Ocultar resumen completo

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