Execução de Alimentos

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Perteson David
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Resumen del Recurso

Execução de Alimentos
  1. Art.911
    1. Na execução fundada em título executivo extrajudicial.
      1. O Juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso.
        1. Caso o executado prove que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
          1. Extingue-se a execução após o cumprimento da obrigação.
          2. Caso o executado não cumpra com sua obrigação , aplica-se no que couber, o caput do art. 528 e os parágrafos do § 2o; § 7o.
            1. § 2o Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
              1. § 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
                1. § 4o A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.
                  1. § 5o O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
                    1. § 6o Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão
                2. Aplica-se, no que couber o caput do art. 528 e o § 7 desde código.
                  1. O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
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