União (CF, art. 22-I), que detém competência exclusiva para legislar sobre direito penal.
Fontes formais (ou fontes de revelação)
Nota:
referem-se aos meios pelos quais o direito penal se exterioriza
fontes formais imediatas
Nota:
as leis penais
normas penais incriminadoras
Nota:
definem as infrações e as penas
normas penais permissivas
Nota:
prevê em a licitude ou a impunidade de determinados comportamentos, apesar destes se enquadrarem na descrição típica
normas penais
complementares ou
explicativas
Nota:
esclarecem o significado de outras normas ou limitam o âmbito de sua aplicação.
Fontes formais mediatas
Nota:
são os costumes e os princípios gerais de direito.
Costumes
Nota:
conjunto de normas de comportamento a que as pessoas obedecem de maneira uniforme e constante pela convicção de sua obrigatoriedade.
Princípios gerais do direito
Nota:
são regras que se encontram na consciência dos povos e são universalmente aceitas, mesmo que não escritas
Tais regras, de caráter genérico, orientam a compreensão do sistema jurídico em sua aplicação e integração, estejam ou não incluídas no direito positivo.