Compras Públicas

Descripción

Superior incompleto Aquisições Públicas Mapa Mental sobre Compras Públicas, creado por Mônica.Vieira el 19/09/2013.
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Resumen del Recurso

Compras Públicas
  1. A Lei nº 8.666, de 21.06.93, regulamenta o Art. 37, Inciso XXI, da Constituição Federal, instituiu normas para Licitações e Contratos Administrativos, pertinentes a Obras, Serviços, Compras, Alienações e Locações no âmbito dos Poderes da União (Executivo, Legislativo e Judiciário) dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Todas as contratações com terceiros, serão necessariamente precedidas de Licitação, ressalvadas as hipóteses previstas na Lei (Art. 2º - 8.666/93).
    1. FUNDAMENTO LEGAL
    2. PRINCÍPIOS BÁSICOS
      1. I. DA LEGALIDADE A atuação do gestor público e a realização da licitação devem ser processadas na forma da Lei, sem nenhuma interferência pessoal da autoridade.
        1. II. DA IMPESSOALIDADE O interesse público está acima dos interesses pessoais. Será dispensado a todos os interessados tratamento igual, independente se a empresa é pequena, média ou grande.
          1. III. DA MORALIDADE A licitação deverá ser realizada em estrito cumprimento dos princípios morais, de acordo com a Lei, não cabendo nenhum deslize, uma vez que o Estado é custeado pelo cidadão que paga seus impostos para receber em troca os serviços públicos.
            1. IV. DA IGUALDADE Previsto no art. 37, XXI da Constituição onde proíbe a discriminação entre os participantes do processo. O gestor não pode incluir cláusulas que restrinjam ou frustrem o caráter competitivo, favorecendo uns em detrimento de outros, que acabam por beneficiar, mesmo que involuntário, determinados participantes.
              1. V. DA PUBLICIDADE Transparência do processo licitatório em todas as suas fases.
                1. VI. DA PROBIDADE ADMINISTRATIVA O gestor deve ser Honesto em cumprir todos os deveres que lhes são atribuídos por força da legislação.
                  1. VII. DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO (EDITAL OU CONVITE) A administração bem como os licitantes, ficam obrigados a cumprir os termos do edital em todas as fases do processo: documentação, propostas, julgamento e ao contrato.
                    1. VIII. DO JULGAMENTO OBJETIVO Pedidos da administração em confronto com o ofertado pelos participantes devem ser analisados de acordo com o que está estabelecido no Edital, considerando o interesse do serviço público e os fatores de qualidade de rendimento, durabilidade, preço, eficiência, financiamento e prazo.
      2. a) CONCORRÊNCIA

        Nota:

        • É a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no Edital. A Concorrência é obrigatória para compra ou alienação de imóveis, para concessão de direito real de uso e em Licitações Internacionais, independentemente do valor do objeto e PODE SER TAMBÉM UTILIZADA NO LUGAR DE QUALQUER OUTRA MODALIDADE LICITATÓRIA, A CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO (art. 22 - § 1º).
        1. b) TOMADA DE PREÇOS

          Nota:

          • É a modalidade de licitação entre interessados cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação(art. 22 - § 2º).
          1. c) CONVITE

            Nota:

            • É a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 03 (três) ou ainda aos demais cadastrados na especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas. Nos casos em que couber Convite, a Administração poderá utilizar a TOMADA DE PREÇOS. Conforme entendimento do TCU, quando não tiver no mínimo 03 (três) propostas em condições de contratar com a Administração, deve-se repetir o convite. Após essa repetição, caso não compareçam as 03 (três) empresas, a Administração poderá contratar com aquela que atenda as exigências do Edital, devidamente justificado, mesmo sendo facultado pela Lei. Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos, 03 (três), essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite. A abertura dos envelopes de propostas de preços e de habilitação deve ser feita em ato público no dia, hora e local designados no Edital. O julgamento é realizado por Comissão ou por Servidor designado pela Autoridade Competente.(art. 22 – § 3º - 51 § 1º).  
            1. d) CONCURSO

              Nota:

              • É uma modalidade de natureza especial, bem, diferente das demais. É a modalidade de Licitação entre quaisquer interessados para escolha de Trabalho Técnico, Científico ou Artístico, mediante a instituição de Prêmios ou Remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes do Edital publicado na Imprensa Oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias. Dispensa as formalidades específicas da Concorrência. O regulamento do Concurso é que indicará a qualificação dos participantes, estabelecerá as diretrizes e a forma de apresentação do trabalho, fixando as condições de sua realização, bem como os prêmios a serem concedidos, será designada a Comissão Julgadora definindo sobre os critérios e julgamento. Encerra-se o Concurso, com a classificação dos trabalhos e o pagamento dos prêmios (art. 22 - § 4º).
              1. e) LEILÃO

                Nota:

                • É a modalidade de licitação entre quaisquer interessados, para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no Art. 19 (bens imóveis cuja aquisição seja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, devendo ser avaliados, para que conste o preço mínimo no Edital; adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de Concorrência ou Leilão) a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. Não é necessária nessa modalidade, a habilitação prévia dos licitantes, como exigida para as demais modalidades, tendo em vista que a venda é feita à vista ou curto prazo (art. 22 - § 5º - Art. 53 - § 1º, 2º). Os bens arrematados serão pagos à vista ou no percentual estabelecido no Edital, não inferior a 5% (cinco por cento) e, após a assinatura da ata lavrada no local, imediatamente entregues ao arrematante, o qual se obrigará ao pagamento do restante no prazo estipulado no Edital, sob pena de perder em favor da Administração o valor já recolhido.
                1. TABELA DE VALORES DE AQUISIÇÃO

                  Adjunto:

                  1. Dispensa de Licitação

                    Adjunto:

                    1. Inexigibilidade de Licitação

                      Adjunto:

                      1. DEFINIÇÕES

                        Adjunto:

                        Mostrar resumen completo Ocultar resumen completo

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