Aplicação da lei vigente à época
dos fatos (tempus regit actum).
Exceção
Extratividade
Nota:
Aplicação da lei a fatos
ocorridos antes ou
depois de sua vigência. É
admissível desde que
para favorecer o
acusado.
Retroatividade
Nota:
aplicação da lei nova
benéfica a fato anterior
à sua vigência
Ultratividade
Nota:
aplicação da lei já
revogada após o seu
período de vigência.
Retroatividade de lei penal benéfica
Nota:
Art. 5o, XL, da CF/88: a lei penal não
retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
Art. 2o - Ninguém pode ser punido por
fato que LEI POSTERIOR deixa de
considerar crime, cessando em virtude
dela a execução e os efeitos penais da
sentença condenatória.
Parágrafo único - A lei posterior, que de
qualquer modo favorecer o agente,
aplica-se aos fatos anteriores, AINDA
QUE decididos por sentença
condenatória transitada em julgado.
NÃO Retroage
Novatio legis
incriminadora
Novatio legis in pejus
(lei nova prejudicial)
Lex gravior (lei
mais grave)
Retroage
Novatio legis in mellius
(lei nova favorável)
Lex mitior (lei
mais suave)
Abolitio criminis (revogação
da conduta criminosa)
Nota:
Revogação formal e
material do delito.
Extingue a
punibilidade,
deixando o fato de
ser punível.
Continuidade
Típico-Normativa
Nota:
Revogação apenas
formal do delito.
O fato ainda é
punível.
Leis Temporárias
Normas cujo prazo de vigência vem
determinado no próprio texto. São dotadas
de autorrevogação. Ex.: até o dia “X”.
Leis Excepcionais
Normas editadas para serem
aplicadas durante uma situação
ou período de excepcionalidade.
Ex.: calamidade pública.
Súmula 711 do STF: A lei penal mais grave
aplica-se ao crime continuado ou ao crime
permanente, se a sua vigência é anterior à
cessação da continuidade ou da permanência.