9 Alterações legislativas da Lei de recuperação judicial e falência

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Trabalho avaliativo (9 Alterações legislativas da Lei de recuperação judicial e falência)
Sarah Sales
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Sarah Sales
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Resumen del Recurso

9 Alterações legislativas da Lei de recuperação judicial e falência
  1. * Alteração na forma de contagem dos prazos processuais
    1. Lei 11.101/2005: Os prazos processuais eram contados em dias úteis consagrado pelo CPC/2015
      1. Lei 14.112/20: Os prazos processuais passam a ser contados em dias corridos (art. 189, § 1º, inciso I).
      2. *Distribuição de lucros ou dividendos
        1. Lei 11.101/2005: não dispõe sobre o tema.
          1. Lei 14.112/20: Será vedado ao devedor, até a aprovação do plano de recuperação judicial, distribuir lucros ou dividendos a sócios e acionistas (art. 6º-A)
          2. *Cessão de crédito
            1. Lei 11.101/2005: Praticável, mas não era regulada
              1. Lei 14.112/20: Promessa de cessão ou cessão deverá ser imediatamente comunicada ao juízo da recuperação (art. 39, § 7º). Na falência, qualquer cessão de crédito manterá a classificação e as características do crédito (art. 83, § 5º).
              2. *Créditos trabalhistas
                1. Lei 11.101/2005: quitados em até um ano, sendo que cinco salários mínimos por trabalhador dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos três meses anteriores ao pedido devem ser pagos no prazo de 30 dias.
                  1. Lei 14.112/20: a regra dos 5 anos foi mantida e o remanescente poderá ser quitado em até dois anos, desde que o plano, a critério do juiz: (i) apresente garantias suficientes; (ii) tenha sido aprovado na classe I; e (iii) garanta o pagamento da integralidade dos créditos trabalhistas (art. 54, §§ 1º e 2º).
                  2. *Credor parceiro ou apoiador
                    1. Lei 11.101/2005: era permitido com base em previsão no plano e com justificativas, que determinado credor, denominado parceiro ou apoiador, pudesse ter tratamento privilegiado na recuperação judicial em relação aos demais credores da mesma classe.
                      1. O art. 67, parágrafo único, permitirá tratamento diferenciado aos créditos sujeitos à recuperação judicial de fornecedores de bens ou serviços que continuarem a provê-los normalmente após o pedido de recuperação judicial, desde que tais bens ou serviços sejam necessários para a manutenção das atividades e que o tratamento diferenciado seja adequado e razoável no que concerne à relação comercial futura.
                      2. *Encerramento da recuperação judicial
                        1. Lei 11.101/2005: Há dois anos de supervisão judicial. Antes disso, não é possível encerrá-la. Quando há carência superior a dois anos, alguns juízes estendem o prazo
                          1. Lei 14.112/20: A supervisão será de, no máximo, dois anos, e a recuperação judicial poderá ser encerrada antes disso, independentemente do prazo de carência e do encerramento das habilitações e consolidação do quadro geral de credores (art. 61).
                          2. *Venda de ativos na falência
                            1. Lei 11.101/2005
                              1. Não há prazo máximo para que o administrador judicial promova a venda dos ativos na falência.
                                1. Discussões sobre preço vil são comuns.
                                  1. Não há previsão de doação/devolução de bens não vendidos ao falido
                                  2. Lei 14.112/20
                                    1. Haverá prazo máximo de 180 dias para que o administrador judicial proceda com a venda de todos os bens da massa falida
                                      1. A alienação não estará sujeita à aplicação do conceito de preço vil. O terceiro que impugnar a venda deverá fazer ou apresentar oferta firme de terceiro e caucionar 10% do valor da oferta
                                        1. bens poderão ser considerados sem valor de mercado e destinados à doação ou devolvidos ao falido, em caso de não haver interessados na doação.
                                      2. *Extinção das obrigações do falido
                                        1. Lei 11.101/2005: dispostos no art. 158
                                          1. 1.pagamento de mais de 50% dos créditos quirografários
                                            1. 2.decurso do prazo de cinco anos do encerramento da falência
                                              1. 3. ainda no caso de condenação por prática de crime falimentar, decurso de prazo de dez anos do encerramento da falência.
                                              2. Lei 14.112/20: alterações que permitiram o fresh start, que ocorrerá nas seguintes hipóteses:
                                                1. 1. pagamento de mais de 25% dos créditos quirografários
                                                  1. 2. decurso de prazo de três anos, contados da decretação da falência, ressalvada a utilização dos bens arrecadados anteriormente
                                                    1. 3. encerramento da falência nos termos do art. 114-A (ausência de bens do falido) ou do art. 156.
                                                      1. OBS: as regras de vigência do art. 5º da Lei nº 14.112/20 deverão ser observadas.
                                                    2. *Recuperação judicial de produtor rural
                                                      1. Lei 11.101/2005: não regula a possibilidade do produtor rural pessoa física pedir recuperação judicial.
                                                        1. Lei 14.112/20: passa a regular.
                                                          1. 1. produtores rurais que atuem como pessoas físicas poderão pedir recuperação judicial.
                                                            1. 2. O plano especial do produtor rural não poderá envolver crédito superior a R$ 4,8 milhões (art. 70-A).
                                                              1. 3. Será admitida a comprovação do prazo de dois anos de atividade estabelecido no caput do artigo 48
                                                                1. 4. Somente estarão sujeitos à recuperação judicial os créditos que decorram exclusivamente da atividade rural, ainda que não vencidos (art. 49, § 6º).
                                                                  1. OBS: Não se sujeitarão aos efeitos da recuperação judicial os recursos controlados e abrangidos nos termos dos arts. 14 e 21 da Lei nº 4.829/65 (art. 49, § 7º). Salvo o que corresponder ao art. 49, § 8º da LRF.
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