Direito Administrativo - Princípios
Explícitos e Implícitos
Regime jurídico-administrativo: regras e princípios
Nota:
Conjunto harmônico de regras e princípios.
Princípios basilares
Nota:
Esses princípios são chamados de basilares porque
orientam não só a atividade do administrador público, mas também do Poder Legislativo ao editar as leis do regime jurídico-administrativo.
Supremacia do interesse público sobre
o particular
Nota:
entendemos que sempre que houver conflito entre interesse público e o particular deve prevalecer o interesse público, que representa a coletividade.
Princípio da
proteção a
confiança
legítima.
Nota:
Permite que determinados atos administrativos antijurídicos,
que aparentemente são legítimos e tenham seus efeitos se perpetuados, sejam analisados, fazendo com que ocorra uma manutenção dos destes atos.
Indisponibilidade do interesse público
Nota:
Esse princípio decorre da ideia de que os interesses da Administração não são de uma pessoa ou de um agente, mas de toda a coletividade. Por isso, eles não podem ser apropriados ou alienados por ninguém, pois não pertencem a ninguém de forma específica.
Princípios Explícitos
Nota:
Encontram-se expressamente na Constituição Federal e também nas normas infraconstitucionais. Dessa forma, é possível que o princípio esteja expresso na Constituição, mas não necessariamente na norma infraconstitucional, e assim também ocorre de forma inversa.
Princípios do art. 37, caput
''LIMPE''
Nota:
O art. 37 da Constituição é expresso ao informar que os princípios do LIMPE são aplicados a “administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.
Legalidade - subordinação da Administração
às imposições legais. A Administração
Pública só pode realizar, fazer ou editar o
que a lei expressamente permite
Nota:
Significa a subordinação da Administração às imposições legais.
Num Estado de Direito, as ações da Administração são definidas e autorizadas previamente pelo povo, por meio de leis aprovadas pela vontade geral.
Impessoalidade - a Administração não pode praticar
qualquer ato com vistas a prejudicar ou beneficiar
alguém, nem a atender o interesse do próprio agente,
o agir deve ser impessoal, pois os agentes públicos
devem visar, tão somente, o interesse público.
Nota:
A Administração não pode praticar qualquer ato com vistas a prejudicar ou beneficiar alguém, nem a atender o interesse do próprio agente, o agir deve ser impessoal, pois os agentes públicos devem visar, tão somente, o interesse público.
Moralidade - impõe ao administrador o dever
de sempre agir com lealdade, boa-fé e ética
Nota:
O princípio da moralidade impõe ao administrador o dever de sempre agir com lealdade, boa-fé e ética. Além de obedecer aos limites da lei, o gestor deve verificar se o ato não ofende a moral, os bons costumes, os princípios de justiça, de equidade e, por fim, a ideia de honestidade.
Súmula
Vinculante
13 do STF
Nota:
“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”
Publicidade - impõe “transparência aos atos
administrativos, sob pena de ineficácia, ressalvadas
as hipóteses de sigilo previstas em lei”. Em certos
casos a CF impõe o sigilo. São eles: para proteger a
intimidade do indivíduo e para promover a
segurança da sociedade e do Estado
Nota:
Transparência aos atos administrativos, sob pena de ineficácia, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei.
Eficiência - refere-se tanto à atuação do agente público
quanto à organização da administração pública
Nota:
os serviços públicos devem ser prestados com presteza, agilidade, perfeição, adequação e efetividade. Devem atingir os objetivos e metas, utilizando um mínimo de recursos para obter o máximo de resultados.
Princípios Implícitos
Nota:
Não estão expressos nas normas jurídicas, mas surgem em decorrência dos julgados, da necessidade do ordenamento jurídica. Ou seja, não está lá escrito, mas ele existe.
Finalidade - todas as ações da Administração
devem ser praticadas visando o interesse público
Nota:
Todas as ações da Administração devem ser praticadas visando o interesse público. Mais uma vez retomamos ao fundamento de nosso Estado de Direito: a finalidade perseguida pelo gestor é aquela conferida previamente pelo titular do poder – o povo – através das leis.
Razoabilidade - Administração deve atuar, no
exercício dos atos discricionários (atos que a lei
tenha dado certa margem de liberdade ao
administrador), obedecendo critérios aceitáveis
do ponto de vista racional, ou seja, com
bom-senso, prudência e racionalidade
Nota:
A Administração deve atuar, no
exercício dos atos discricionários (atos que a lei tenha dado certa margem de liberdade ao administrador), obedecendo critérios aceitáveis do ponto de vista racional, ou seja, com bom-senso, prudência e racionalidade. Assim, esse princípio é um dos limites do ato discricionário.
Proporcionalidade
Nota:
O meio adequado (exigível ou necessário), ou seja, a relação lógica entre o que se busca e o instrumento que se edita para o resultado. Nesse enfoque, a Administração só deve promover algum ato se houver uma necessidade real para a sua edição. Não pode o poder público, por exemplo, construir uma ponte em um local onde não há estrada que leve um veículo até a ponte.
Motivação - exige que a Adm Pub
justique suas decisões indicando
fundamentos de fato e de direito
Autotutela - a Adm deve exercer o controle sobre
os seus próprios atos, anulando-os, quando
eivados de ilegalidade, ou revogando-os, por
razões de conveniência e oportunidade
Súmula 346: A Administração Pública pode
declarar a nulidade de seus próprios atos.
Súmula 473: A Administração pode anular seus
próprios atos, quando eivados de vícios que os
tornam ilegais, porque deles não se originam
direitos; ou revogá-los, por motivo de
conveniência ou oportunidade, respeitados os
direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os
casos, a apreciação judicial.
Princípio da responsabilidade objetiva ou
da ampla responsabilidade do Estado
Princípio da segurança jurídica
Princípio da especialidade
Princípio da tutela ou do controle
Princípio da continuidade do serviço público
Princípios do contraditório, da ampla
defesa e do devido processo legal