Regimento Interno do TJDFT - parte 1

Descripción

Mapa Mental sobre Regimento Interno do TJDFT - parte 1, creado por Camila Strafacci el 03/09/2015.
Camila Strafacci
Mapa Mental por Camila Strafacci, actualizado hace más de 1 año
Camila Strafacci
Creado por Camila Strafacci hace alrededor de 11 años
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Resumen del Recurso

Regimento Interno do TJDFT - parte 1
  1. O TJDFT é formando por 40 desembargadores e tem sede em Brasília, que é a capital federal.
    1. Composição:
      1. Pleno: formado por todos os desembargadores.
        1. Conselho Especial: formando pelo Presidente, Primeiro Vice, Segundo Vice, Corregedor, 5 mais antigos e 8 eleitos.
          1. Conselho da Magistratura: formado pelo Presidente, Primeiro Vice, Segundo Vice e Corregedor.
            1. Câmaras especializadas (uma criminal e duas cíveis).
              1. Turmas especializadas (três criminais e seis cíveis).
              2. Artigo 3º: O Presidente do Tribunal, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor de Justiça são eleitos pelo Tribunal Pleno entre os seus membros, nos termos definidos neste regimento.
                1. Parágrafo 1º: se os quatro novos forem diferentes dos quatro antigos, cada um substitui o seu correspondente, de acordo com o cargo. Se, entre os quatros novos, houver um que já faça parte do grupo dos quatro antigos, as substituições serão combinadas da mesma forma, de acordo com os cargos, mas vai sobrar um de casa lado, e eles se substituem.
                2. Artigo 4º: O desembargador terá assento na Turma em que houver vaga na data de sua posse. Se empossado simultaneamente mais de um desembargador, a indicação da preferência por turmas dar-se-á na ordem decrescente de antiguidade (+ antigo - antigo).
                  1. Artigo 5º: Não poderão ter assento, na mesma Turma ou Câmara, desembargadores cônjuges ou parentes em linha reta ou colateral, inclusive por afinidade, até o terceiro grau.
                    1. Parágrafo Único: Nos julgamentos do conselho Especial, a intervenção de um dos desembargadores, nos casos de que trata este artigo, determinará o impedimento do outro, o qual será substituído quando necessário, na forma determinada neste Regimento.
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