Lei no tempo

Descripción

Direito Penal Mapa Mental sobre Lei no tempo, creado por jesuheden el 07/12/2013.
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Mapa Mental por jesuheden, actualizado hace más de 1 año
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Creado por jesuheden hace más de 10 años
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Resumen del Recurso

Lei no tempo
  1. Sansão

    Nota:

    • Ato praticado pelo Chefe do Governo, que aprova e confirma uma lei.
    1. Promulgação

      Nota:

      • É o ato pelo qual se atesta a existência da lei e se determina a todos que a observem.
      1. Publicação

        Nota:

        • É o ato pelo qual se torna conhecida de todos, impondo a sua obrigatoriedade.
        1. Revogação
          1. Ab-rogação

            Nota:

            • Quando se extingue totalmente. Ex: O CP de 1890 foi ab-rogado pelo de 1940.
            1. Derogação

              Nota:

              • Quando cessa em parte a autoridade da lei. Ex: Art. Y, revoga art. X.
              1. Autorrevogação
                1. Art. 3 - Temporária

                  Nota:

                  • Quando traz preordenada, expressamente a data da expiração de sua vigência.
                  1. Art. 3 - Excepcional

                    Nota:

                    • Quando sua eficácia esta condicionada à duração das condições que as determinam. Ex: Guerra, enchente ...
                2. Vocatio legis

                  Nota:

                  • Período entre a publicação e a entrada em vigor.
            2. Princípio da Legalidade ou reserva legal
              1. Princípio da Anterioridade

                Nota:

                • Como define o art. 1 do CP: Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. Ex: Se X pratica uma conduta em 1999, e em 2001 foi tipificada essa conduta, o agente X não pode ser condenado porque a lei nesse caso não pode retroagir (salvo para beneficiar o réu).
                1. Conflitos de leis no tempo
                  1. Irretroatividade da lei mais SEVERA

                    Nota:

                    • Lei posterior mais severa, não poderá retroagir.
                    1. Retroatividade da lei mais BENIGNA

                      Nota:

                      • Lei posterior que for mais branda, poderá retroagir para beneficiar o réu.
                      1. Extrapenal

                        Nota:

                        • Lei ou regulamento que estão fora do CP, mas que tem a função de dar complemento ao sentido da norma. Essa são consideradas válidas, pois alteram as características abstratas da norma penal, que modificam a figura típica.
                        1. Não se aplica à lei temporária e excepcional
                        2. Ultra-atividade

                          Nota:

                          • Quando praticado um fato durante a vigência de uma lei severa, posteriormente derrogada, surgindo uma lei benéfica. Aplicar-se-á a lei posterior (benéfica). Essa qualidade de lei, pela qual tem eficácia mesmo depois de cessada a sua vigência, recebe o nome de ultra-atividade.
                        3. Hipóteses de conflitos
                          1. Abolitio Criminis

                            Nota:

                            • Quando uma lei que julga uma conduta como infração, passa a ser considerada lícita. Hipóteses: 1 - Persercutio criminis ainda não foi movimentada: o processo não pode ser iniciado; 2 - Processo em andamento: deve se arquivado; 3 - Transitado em julgado, não pode ser efetivada; 4 - Preso cumprido pena, é solto.  Obs: Ela cessa as ações penais, mas não as civis (art. 91, I)
                            1. Novatio Legis Incriminadora

                              Nota:

                              • Lei que surge depois de um fato que antes não era considerado ilícito, não pode ser esse fato punido por irretroatividade da lei.
                              1. Novatio legis in pejus (modificação agravantes)
                                1. Novatio legis in milius (modificação benéfica)
                                2. Art. 1 - Não há crime sem anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
                                  1. Art. 2 - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
                                    1. Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, AINDA que decididos por sentença condenatória TRANSITADA EM JULGADO.
                                      1. Arrt . 3 - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato pratico durante a sua vigência.
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